TJRJ - 0269390-17.2013.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:45
Juntada de petição
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28/08/2025 23:22
Juntada de petição
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27/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 00:33
Retificação de Classe Processual
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26/08/2025 16:29
Juntada de petição
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11/08/2025 17:00
Juntada de petição
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08/08/2025 11:37
Juntada de documento
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04/08/2025 14:32
Juntada de documento
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04/08/2025 14:16
Juntada de documento
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01/08/2025 10:40
Juntada de petição
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23/07/2025 16:44
Conclusão
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22/07/2025 22:25
Retificação de Classe Processual
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16/07/2025 21:47
Juntada de petição
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15/07/2025 14:38
Juntada de petição
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14/07/2025 23:12
Juntada de petição
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14/07/2025 16:52
Juntada de petição
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10/07/2025 18:50
Juntada de petição
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26/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 19:22
Juntada de petição
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29/05/2025 18:14
Juntada de petição
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29/05/2025 17:19
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
1 - DO PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS FORMULADO POR ROBERTO MORENO & ADVOGADOS (índex 5124)/r/r/n/nPretende o escritório de advocacia ROBERTO MORENO & ADVOGADOS a reserva de crédito atinente aos honorários advocatícios contratuais, em decorrência dos serviços prestados ao contratante, LUIZ ALBERTO PEREIRA GONÇALVES, desde quando firmado (06/04/2017) até a 2ª instância, nos autos do presente feito.
O contrato encontra-se acostado no index 5128./r/r/n/nInstada a se manifestar, a atual Administração Judicial o fez no index 5315, refutando a pretensão, ao argumento de que o contrato foi celebrado entre o escritório e a pessoa física do Administrador, que não mais possuía poderes para contratar em nome da Massa Falida./r/r/n/nAssim relatados, DECIDO:/r/r/n/nCom integral razão a Administração Judicial. /r/r/n/nDo contrato de honorários acostado no index 5128, infere-se que o instrumento foi entabulado perante a pessoa física (LUIZ ALBERTO PEREIRA GONÇALVES) e não perante a pessoa jurídica.
Tanto assim o é que o trabalho desempenhado pelos advogados ocorreu em nome de LUIZ ALBERTO (vide, por exemplo, a contestação de fls. 2399, index 2416)./r/r/n/nTal fato, por si só, afastaria a pretensão de reserva de honorários em desfavor da massa falida. /r/r/n/nAliado a isso, a pessoa física não mais detinha a administração da pessoa jurídica quando da instituição do mandato (2017), na medida em que o artigo 103 da Lei 11.101/05 prevê que o administrador perde poderes sobre a sociedade quando decretada a falência - que, in casu, ocorreu no ano de 2014, conforme se infere de index 1155./r/r/n/nE, ainda que assim não o fosse, a cláusula 2ª do instrumento de mandato reconhece, expressamente, que o contratante não mais gozava de controle sobre a sociedade empresária, de sorte que não poderia em nome dela contratar./r/r/n/nE mais: o fato gerador dos honorários contratuais consumar-se-ia apenas se convolada a falência em liquidação ordinária ou, então, quando prolatada qualquer decisão que retornasse a sociedade para controle do contratante.
Nenhuma das duas ocorreu./r/r/n/nRessalte-se que a sentença de extinção das obrigações do falido prolatada nos autos nº 0154392-50.2024.8.19.0001, ainda passível de recurso, a ele permite retornar à prática de atividades empresariais, mas não restaura o status quo ante, na qualidade de sócio administrador de Libra Administradora de Consórcios./r/r/n/nNão por outras razões, a cláusula 7ª do instrumento de mandato em nada influencia para a conclusão aqui adotada, eis que, frise-se à exaustão, é inoponível à Massa Falida, que do contrato não participou./r/r/n/nNada impede, contudo, que o escritório contratado ajuíze nova demanda, no juízo ompetente, em face da pessoa física contratante (ou seus fiadores), a fim de executar a quantia que entende ser devida. /r/r/n/nAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de reserva formulado pelo escritório ROBERTO MORENO & ADVOGADOS no index 5124./r/r/n/r/n/n2 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORMULADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (índex 5162)/r/r/n/r/n/nO Banco Central do Brasil opôs embargos de declaração no índex 5162, ao fundamento de que houve omissão na decisão de index 5137, item 5, que indeferiu o pedido de compensação de créditos./r/r/n/nAfirma, para tanto, que preencheu os requisitos do artigo 122 da Lei 11.101/05 para a compensação, de sorte que a não aplicação do mencionado dispositivo implicaria em declaração de inconstitucionalidade sem o devido fundamento./r/r/n/nA Administração Judicial se manifestou no índex 5215, pugnando pela rejeição dos embargos./r/r/n/nO Ministério Público apresentou parecer no índex 5297, opinando, também, pela rejeição dos mesmos./r/r/n/nÉ o breve relatório./r/r/n/nSem delongas, não medra a tese do embargante./r/r/n/nSeja porque se utilizou da via dos embargos de declaração para discutir conteúdo decisório - o que comporta via própria -, seja porque nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil se afigura presente. /r/n /r/nDiferentemente do que alega o embargante, a decisão vergastada explicitou as razões para ter afastado a aplicação do artigo 122 da Lei 11.101/05, em nada se confundindo, pois, com declaração de inconstitucionalidade difusa do referido dispositivo./r/r/n/nCom efeito, a compensação de créditos prevista no artigo 122 da Lei 11.101/05 deve ser analisada com bastante cautela, a fim de não prejudicar direito de terceiros.
E, no caso em apreço, como bem salientado quando da prolação da decisão de index 5137, permitir que haja compensação significa ferir a pars conditio creditorium - princípio norteador do instituto da recuperação judicial. /r/r/n/nNesse sentido, alinha-se o juízo ao entendimento do C.
STJ:/r/r/n/nDIREITO EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 333, INCISO I, E 535 DO CPC .
INEXISTÊNCIA.
SATISFAÇÃO DIRETA DE CRÉDITO HABILITADO EM CONCORDATA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À PAR CONDITIO CREDITORUM .
AÇÃO REVOCATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
CRÉDITO A SER RESTITUÍDO À MASSA.
DÉBITO DA MASSA PARA COM A INSTITUIÇÃO RÉ .
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa ao art . 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e fundamentada todos os pontos relevantes da causa.
Não houve também violação ao art. 330, inciso I, tendo em vista que todos os fatos constitutivos do direito do autor foram considerados provados pelas instâncias ordinárias, com base no convencimento motivado do magistrado, que é, no sistema de persuasão racional, o destinatário final da prova. 2 .
A compensação de créditos, embora prevista no direito comum e também no direito concursal, há de ser aplicada com redobradas cautelas quando se trata de processo falimentar, uma vez que significa a quebra da par conditio creditorum, que deve sempre reger a satisfação das dívidas contraídas pela falida.
Operada a compensação, a Massa deixa de receber determinado valor (o que em si já é prejudicial), ao passo que o credor é liberado de observar a respectiva classificação de seu crédito (o que, por derradeiro, atinge também os interesses dos demais credores).
Em suma, a compensação de créditos no processo falimentar coloca sob a mesma dogmática jurídica o pagamento de débitos da falida e o recebimento de créditos pela massa falida, situações que ordinariamente obedecem a sistemas bem distintos. 3 .
A doutrina, desde muito tempo, vem apregoando que as hipóteses legais que impedem a compensação do crédito perante a massa não estão listadas exaustivamente no mencionado art. 46 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (correspondente, em parte, ao art . 122 da Lei n. 11.101/2005).
Aplicam-se também ao direito falimentar as hipóteses que vedam a compensação previstas no direito comum, como aquelas previstas nos arts . 1.015-1.024 do Código Civil de 1916, entre as quais se destaca a compensação realizada em prejuízo de direitos de terceiros (art. 1 .024). 4.
Não é cabível, de um modo geral e em linha de princípio, compensar débitos da falida com créditos da massa falida resultantes de ação revocatória julgada procedente, porque a essa última subjaz, invariavelmente, uma situação de ilegalidade preestabelecida em prejuízo da coletividade de credores, ilegalidade essa que não pode beneficiar quem a praticou, viabilizando satisfação expedita de seus créditos.
Nessa ordem de ideias, a ação revocatória, de eficaz instrumento vocacionado à restituição de bens que escoaram fraudulentamente do patrimônio da falida, tornar-se-ia engenhosa ferramenta de lavagem de capitais recebidos em desconformidade com a par conditio creditorum . 5.
Ademais, no caso concreto, o crédito que o recorrente pretende cruzar não está plenamente demonstrado conforme determina a legislação regente.
Tendo as instâncias ordinárias simplesmente afastado, em abstrato, a compensação, sem que se verificasse a concreta higidez do crédito, descabe tal providência agora, em sede de recurso especial. 6 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1121199 SP 2009/0057976-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 12/02/2014 DJe 28/10/2013)/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPENSAÇÃO .
PREJUÍZO A TERCEIROS.
INVIABILIDADE SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME DE PROVA .
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos exatos termos do art . 380 do CC/2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro (AgInt no AREsp 2.299.436/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2 .
A Corte de origem concluiu que inexistem certeza e liquidez das dívidas objeto de compensação, e que há a possibilidade de prejuízo de terceiros, incidindo, na hipótese, o óbice da Sumula 83/STJ.Ademais, modificar as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que os requisitos da compensação estariam presentes, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1296000 SP 2018/0117344-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)/r/r/n/nAliado a isso, acolher a pretensão do embargante significaria, por via transversa, alterar a ordem de preferência prevista na própria lei de regência para a classe do crédito que detém (art. 83, VII) - o que, decerto, não pode ser feito mediante decisão oriunda deste juízo./r/r/n/nAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento. /r/r/n/r/n/n3 - DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO MUNICIPAL (INDEX 5273)/r/r/n/r/n/nAo Cartório para atender ao requerido pela Massa Falida, abrindo incidente de classificação de crédito público e, posteriormente, certificando-se nos autos./r/r/n/nO referido incidente deverá seguir o rito previsto no art. 7º-A da LRF./r/r/n/r/n/n4 - APRESENTAÇÃO DA LISTAGEM DOS CREDORES PARA PAGAMENTO (ÍNDEX 5323)/r/r/n/r/n/nPretende a Administração Judicial sejam iniciados os pagamentos referentes aos créditos extraconcursais, trabalhistas (I) e tributários (III) , na totalidade (100%), bem como quirografários (classe VI), no patamar de 80%. /r/r/n/nPara tanto, junta planilha com a classificação dos créditos, os valores individuais e os respectivos dados bancários.
Faz ressalva no que tange ao credor Paulo Brito./r/r/n/nPois bem./r/r/n/nPor ocasião da decisão de índex 5137, determinou-se que a AJ prestasse os seguintes esclarecimentos, sob pena de indeferimento do início dos pagamentos:/r/r/n/n A - Se há habilitações ou impugnações tempestivas pendentes de Sentença; B - Se há habilitações/impugnações retardatárias que ainda necessitam de Sentença; C - Se há valores pendentes de levantamento em relação à sua remuneração, devendo discriminar o valor e, ainda, informar se há necessidade da reserva de crédito. , /r/r/n/nA Administração Judicial, por sua vez, respondeu à determinação nos seguintes termos (index 5315):/r/r/n/n Em determinação de id 5137, item 4 esta Administração vem esclarecer que (1) NÃO existem habilitações/impugnações tempestivas pendentes de sentença; (2) EXISTEM habilitações/impugnações retardatárias que ainda necessitam de sentença.
Com relação à remuneração deste AJ, importa esclarecer que foi deferido o levantamento de 60% dos seus honorários, na forma do art. 24 §2º da LFR (id 4605), restando ainda 40% a ser levantado.
Cumpre esclarecer ao Juízo que este AJ não logrou êxito em localizar sua intimação para cumprimento da determinação contida no despacho de id 5137, razão pela qual, não se manifestou à época. /r/r/n/nComo se depreende da manifestação supra, a Administração Judicial não cumpriu a totalidade das determinações do juízo. /r/r/n/nDesta feita, considerando que a decisão de índex 5137 foi publicada em 09/12/2024 e já decorreu tempo mais que suficiente à sua manifestação, DETERMINO a intimação da Administração Judicial para que, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas): /r/r/n/n1 - Discrimine quais são as habilitações/impugnações retardatárias pendentes de sentença, mediante juntada de listagem com o número de cada incidente e a fase que se encontra./r/r/n/n2 - Discrimine o valor, em reais, ainda pendente de pagamento no que tange à sua remuneração, bem como informe se há necessidade de reserva de crédito, à luz do montante depositado versus o montante a ser pago./r/r/n/n3 - Indique o montante total até agora depositado nos autos, bem como as contas judiciais atinentes, apontando, ainda, as folhas respectivas;/r/r/n/n4 - Reapresente a planilha de dados bancários de index 5324 com a indicação do valor TOTAL a ser despendido. /r/r/n/n5 - Aproveitando o ensejo, manifestar-se acerca da resposta do ofício da Fazenda Nacional juntado no index 5482. /r/r/n/nSem prejuízo, publique-se e dê-se ciência ao MP. -
26/05/2025 12:32
Juntada de documento
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23/05/2025 11:26
Juntada de petição
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14/05/2025 14:10
Recurso
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14/05/2025 14:10
Conclusão
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14/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:53
Juntada de documento
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06/05/2025 14:22
Juntada de petição
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05/05/2025 17:20
Juntada de petição
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05/05/2025 15:21
Juntada de documento
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25/04/2025 05:04
Juntada de petição
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15/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:16
Conclusão
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15/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:01
Juntada de petição
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15/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:44
Juntada de petição
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07/03/2025 13:35
Juntada de petição
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26/02/2025 18:06
Juntada de petição
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26/02/2025 17:42
Juntada de petição
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25/02/2025 15:43
Juntada de petição
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24/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:40
Juntada de petição
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17/02/2025 18:50
Juntada de documento
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17/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:51
Conclusão
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13/02/2025 11:36
Juntada de petição
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03/02/2025 00:00
Edital
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE CREDORES/r/nCom o prazo de vinte dias/r/nO MM Juiz de Direito, Dr.(a) Eric Scapim Cunha Brandao - Juiz Auxiliar do Cartório da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, RJ, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, com prazo de 20 (vinte) dias, que se processam perante este Juízo e Secretaria da Cartório da 7ª Vara Empresarial, os autos da Classe/Assunto de Falência de Empresários, Socied.
Empresárias, Microempresas e Empresas de Peq.
Porte - Requerimento - Requerimento de Falência nº 0269390-17.2013.8.19.0001 em que é Autor, MASSA FALIDA DE LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, CNPJ n. 27.***.***/0001-86, para INTIMAR os credores abaixo nomeados para que APRESENTEM, no prazo de 30 dias corridos, a contar da Publicação do Edital, DIRETAMENTE À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, por meio do e-mail: [email protected], nome completo, CPF e dados bancários (Banco, agência e conta), bem como deverão anexar ao e-mail cópia do documento de identificação com foto e CPF, para a emissão de mandado de pagamento pelo Juízo./r/r/n/nCLASSE I (TRABALHISTA) - CINTIA DE ANDRADE MELLO R$ 500,00; DIEGO LICASTRO COLAÇO R$ 1.986,60; DIRCEU DA COSTA SANTOS R$ 5.259,10; JORGE DE MELLO VENENO R$ 56.387,48; JOSÉ CARLOS GOMES JÚNIOR R$ 8.719,73; LEONARDO FONSECA NETTO R$ 9.529,71; MONICA TEIXEIRA RODRIGUES BATISTA R$ 119.704,65; WALMER JORGE MACHADO R$ 39.290,22 TOTAL CLASSE I R$ 241.377,49 /r/n /r/n /r/nCLASSE III (TRIBUTÁRIO) ¿ ESTADO DO RIO DE JANEIRO R$ 498.669,83; FAZENDA NACIONAL R$ 3.222.127,62; MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO R$ 121.824,33 TOTAL CLASSE III R$ 3.842.621,78; /r/n /r/n /r/nCLASSE VI (QUIROGRAFÁRIOS) - ADALBERTO DUTRA R$ 4.850,37; ADAO CANDEIA DO COUTO R$ 589,46; ADEMIR BASTOS FARIA R$ 2.198,27; ADENICE BARRETO BAPTISTA R$ 37.263,72; ADILSON DIAS PARAÍSO R$ 6.112,74; ADRIANA NUNES HAFFNER R$ 47.130,93; ADRIANA PIRES DA SILVA R$ 29.359,04; AFONSO MOREIRA JUNIOR R$ 98.790,59; ALAÍDE SOUZA DOS SANTOS /r/nR$ 1.029,39; ALDINEIA DA SILVA R$ 16.795,26; ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA R$ 13.221,31; /r/nALEXANDRE SANTANA DA SILVA R$ 12.798,67; ALICE MARIA DA SILVA R$ 10.857,84; ALINE /r/nCONSTANTINO DA SILVA R$ 8.275,25; ALLAN CARLOS ALMEIDA DA SILVA R$ 16.526,87; ALMIR /r/nCABRAL GIRÃO DE SOUZA R$ 6.712,16; ALOISIO MENEZES DE LEMOS R$ 13.776,63; ALTARI /r/nANTONIO COSTA R$ 35.732,59; AMANDA ANTONIETO SERPA R$ 2.301,10; ANA CRISTINA /r/nSANTOS E SANTOS R$ 11.381,00; ANA MARIA DE LIMA GONÇALVES R$ 48.918,89; ANA MARIZA /r/nDE SOUZA PIRES R$ 20.447,86; ANA NASCIMENTO DE MORAIS R$ 19.379,20; ANDERSON /r/nCAVALCANTI HERDY R$ 10.595,89; ANDRE LOPES MARQUES R$ 18.403,31; ANDRE LUIZ ARAUJO /r/nDOS SANTOS R$ 101.314,38; ANDRE NASCIENTO RIBEIRO FILHO R$ 5.786,55; ANDREA DA /r/nCONCEIÇÃO LIMA R$ 2.784,92; ANDREA JOSE DA SILVA R$ 25.405,84; ANTONIO CARLOS /r/nMALUZA R$ 3.021,58; ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR R$ 21.206,98; ANTONIO LUIZ /r/nGONÇALVES PERFEITO R$ 3.565,92; ANTONIO PINA DOS SANTOS R$ 17.868,96; ARNOBIO DA /r/nSILVA MOREIRA R$ 49.886,98; AUGUSTO FRANCISCO FILHO R$ 12.358,06; AURELIO LORENZ /r/nRIBEIRO DE CASTRO R$ 49.443,34; BERNADETE DOS SANTOS GUEDES R$ 3.253,86; CARLA /r/nCHISTINA CHAVES MAURO R$ 16.168,04; CARLA CRISTINA GOMES GUIMARAES R$ 17.658,78; /r/nCARLOS ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES R$ 31.454,89; CARLOS ALBERTO LOPES R$ /r/n14.760,65; CARLOS JOSÉ CARDOZO R$ 6.560,60; CARLOS ROBERTO DOS SANTOS ALVES R$ /r/n1.272,03; CARPALLE REPRESENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S.C R$ 563.874,81; CELIA DA COSTA /r/nBEZERRA FONSECA R$ 18.139,68; CELIA MARCOLINA DE MORAES R$ 24.401,95; CICERO DA /r/nSILVA DE LIMA FILHO R$ 20.760,07; CINTIA MAURA FREITAS CONCEIÇÃO DA SILVA R$ 11.424,34; /r/nCLÁUDIA ALMEIDA MANSOLDO R$ 200,01; CLAUDIA HELENA JORGE R$ 34.343,41; CLAUDIA /r/nMENDES DA ROCHA R$ 61.206,47; CLAUDIA REGINA ALVES SOUZA R$ 17.075,41; CLEBERSON /r/nHORSTH VIEIRA DE GOUVEIA R$ 38.452,20; CRISTIANE COSTA CRETTON DE RESENDE R$ /r/n3.337,57; CRISTIANO DOS SANTOS FARIAS R$ 21.688,72; DALVA MENEZES SILVA R$ 107.007,38; /r/nDAMIANA DA COSTA MACHADO R$ 32.835,29; DANIEL PAULO DE MOURA JUNIOR R$ 30.208,37; /r/nDANIELA PEREIRA SOARES R$ 6.828,05; DARIO FERREIRA VAREJÃO DE FREITAS R$ 6.573,75; /r/nDECIO GASPAR JARDIM R$ 11.642,82; DEISIANE NUNES BATISTA R$ 8.559,30; DENIS CALIXTO /r/nDO NACIMENTO R$ 12.005,93; DENISE DAUMAS BARRETO R$ 41.350,69; DENISE PINHEIRO /r/nMORAES R$ 21.654,23; DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO R$ /r/n1.870,37; DERLAN DA SILVA CARDEAL R$ 22.498,84; DIRLEI PONTES DE SOUZA R$ 165,52; DORA /r/nSORAIA KINDEL R$ 20.487,01; DOUGLAS ROBERTO GERVASIO DA CUNHA R$ 11.626,41; ECLEIDE /r/nDE ALMEIDA PESSOA DE MELO LEITE R$ 25.499,83; EDILSON FREIRES DOS SANTOS R$ 58.107,10; EDIMAR OLIVEIRA DOS SANTOS R$ 14.779,63; EDIMEIA VITELI MOREIRA R$ 23.997,67; /r/nEDMILSON COELHO R$ 48.630,78; EDMILSON DE ARAUJO GALDINO R$ 126.223,19; EDMILSON /r/nGOMES DA SILVA R$ 34.393,19; EDNA SOUZA DA CUNHA R$ 38.103,43; EDNALDO FERNANDO /r/nDA SILVA R$ 4.760,04; EDSON ANDRADE DE OLIVERIA R$ 9.041,11; EDSON JOSE DE ASSIS R$ /r/n7.922,04; EDSON PEREIRA DE SOUZA R$ 16.187,78; EDSON ROCHA PASSOS R$ 13.993,63; /r/nELEOMAR AUGUSTO DO NASCIMENTO R$ 3.022,39; ELIANA MARIA DE MOURA GOULART R$ /r/n11.362,52; ELIEL LIMA DA SILVA R$ 17.669,42; ELINETE BARCELLOS NEVES R$ 18.562,06; /r/nELISABETE NEVES DA COSTA R$ 16.558,41; ELIZABETE JANE TOME DOS SANTOS R$ 5.407,81; /r/nESMÉRIA COELHO LIMA R$ 8.239,06; EVELIN AUGUSTA RODRIGUES GUIMARÃES R$ 1.253,68; /r/nFABIO RODRIGUES COSTA R$ 30.096,12; FATIMA CRUZ DE FREITAS GAMA R$ 10.412,96; /r/nFERNANDO LUIZ ARAUJO FULGONI R$ 9.120,04; FLAVIO BAPTISTA DO NASCIMENTO R$ /r/n4.460,21; FLAVIO GONÇALVES DA SILVA R$ 13.506,97; FLAVIO SANTOS DIOGO R$ 9.715,67; /r/nFRANCESCO NOVELLO R$ 95.616,68; FRANCISCO ALVES BATISTA R$ 35.282,00; FRANCISCO /r/nBARBOSA DE SOUZA R$ 2.890,60; FRANCISCO CARLOS CAMELO MOZART R$ 8.906,77; GABRYEL /r/nPEREIRA DIAS DA ROCHA R$ 27.801,42; GENI RIBEIRO DOS SANTOS R$ 24.626,13; GERALDINA /r/nSILVA DE SOUZA R$ 19.208,01; GERSON ARAUJO VENANCIO R$ 4.557,81; GILBERT GONZAGA R$ /r/n17.218,99; GILSON BATISTA R$ 8.872,11; GILVAN CUNHA DA SILVA R$ 5.048,52; GLORIA REGINA /r/nMAVIGNO MATHEUS R$ 11.576,53; GUSTAVO ANTONIETO SERPA R$ 6.852,13; GUTEMBERG /r/nXAVIER DO NASCIMENTO R$ 4.907,44; HAGAMENON NUNES MACHADO R$ 11.533,33; HELENO /r/nBARROS LIMA R$ 13.813,56; HELIO CARNEIRO DE MORAES JUNIOR R$ 14.482,61; HELIO /r/nCAVALCANTI DE MELLO R$ 12.333,82; HILDO MEDINA RODRIGUES R$ 20.828,81; HOTONIEL /r/nGEENEROSO MATOS R$ 3.680,57; HUMBERTO AIRES BARBOSA R$ 14.243,62; IGREJA /r/nAPOSTOLICA NOVA ALIANÇA R$ 22.981,19; IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA R$ 51.673,29; IOLANDA /r/nLUCAS DA CUNHA R$ 23.489,25; IRACEMA BERBARDO DA SILVA GALVÃO R$ 6.151,33; JANAINA /r/nFREIRE DOS SANTOS R$ 7.463,52; JOANA DE FALES LIRA R$ 6.392,45; JOANA DOS SANTOS SILVA /r/nR$ 26.250,94; JOÃO DE OLIVEIRA RAMOS R$ 28.442,70; JOÃO FREDERICO NORAT R$ 27.993,15; /r/nJOÃO OVIDIO RAMOS R$ 12.283,75; JOÃO PAULO PEREIRA SILVA R$ 43.598,65; JOAQUIM SIMÃO /r/nDA SILVA R$ 33.877,78; JORGE BERNARDINO RODRIGUES DE AZEVEDO R$ 2.402,17; JORGE /r/nBOAVENTURA FILHO R$ 606,80; JORGE LUIZ SANTOS SAHIONE R$ 12.985,12; JORGE MENDES R$ /r/n10.154,84; JOSE ANTONIO DANTAS DO NASCIMENTO R$ 13.880,30; JOSE CARLOS NOVELLO R$ /r/n95.599,85; JOSE CLAUDINO DA SILVA FILHO R$ 23.595,32; JOSE CLAUDIO MARTINS DE FARIAS /r/nR$ 4.071,72; JOSE DOS SANTOS APPOLINARIO R$ 23.107,10; JOSE DUTRA VIEIRA R$ 18.419,04; /r/nJOSE GAUDENCIO ARAUJO GOMES R$ 12.245,37; JOSÉ HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES R$ /r/n212.755,90; JOSE PASSOS DOS SANTOS FILHO R$ 13.898,11; JOSEFA MARIA DA SILVA ZEFERINO /r/nR$ 19.298,44; JOSINALDO DE ARAUJO SILVA R$ 15.475,02; JOYCE POPPOLINO DA FONSECA R$ /r/n1.362,83; JULIO SCOFANO R$ 5.792,84; JUVAM PEREIRA JORGE R$ 17.929,71; KELY ARAUJO DE /r/nMIRANDA R$ 20.821,31; LANUCE SANTA ANA DE SOUZA R$ 1.828,07; LAODISSEA MONTEIRO /r/nANDRADE R$ 20.195,21; LEANDRO SILVA PEREIRA R$ 7.338,07; LEONARDO CARVALHO PIMENTA /r/nR$ 23.549,08; LEONARDO NASCIMENTO FELIPPE R$ 12.289,75; LEONOR REGINA DA SILVA R$ /r/n25.846,86; LINA REGINA HILÁRIO DA CONCEIÇÃO VIEIRA R$ 26.944,17; LINDOMAR NUNES DE /r/nMELO R$ 7.921,85; LOURDES CAETANA ALMEIDA REIS DE ARAUJO R$ 21.500,75; LUANA MARIA /r/nMENINEA WALDECK R$ 12.134,91; LUCIANA BARBOSA CAMPOS GONÇALVES R$ 35.426,41; /r/nLUCIO BARBOSA GONÇALVES RITO R$ 92.092,93; LUIS CARLOS DIAS DOS SANTOS R$ 4.592,61; /r/nLUIZ ANTONIO SANTOS LIMA R$ 13.806,72; LUIZ CARLOS CARVALHO R$ 18.001,07; LUIZ CARLOS /r/nGONÇALVES R$ 19.922,76; LUIZ CARLOS RAMOS DA SILVA R$ 5.561,36; LUIZ CLAUDIO ALMEIDA /r/nOLIVEIRA R$ 10.663,36; LUIZ FERNANDO SOEIRO DE SOUZA R$ 11.806,11; LUIZ FILIPE VILLAS /r/nBOAS F.
COELHO R$ 12.318,09; LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS R$ 34.808,19; LUIZETE /r/nSCHONEMBERG R$ 51.086,03; LUZIMAR FERREIRA R$ 11.629,12; LUZINETE MARIA DA SILVA R$ 7.581,99; MADALENA PEREIRA DO NASCIMENTO R$ 13.920,99; MAIK DOS SANTOS MELO /r/nCASTRO R$ 17.746,44; MANOEL RODRIGUES DE CARVALHO R$ 13.411,73; MARCELO ALVES DA /r/nCUNHA R$ 39.779,57; MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES R$ 17.832,56; MARCELO MELO DE /r/nSOUZA R$ 7.666,48; MARCIA CRISTINA TOLEDO DE ANDRADE R$ 9.380,94; MARCIA DE SOUZA /r/nDUTRA R$ 8.429,42; MARCIA REGINA DE ANDRADE R$ 1.309,36; MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA /r/nSILVA R$ 19.542,36; MARIA APARECIDA JESUS DA SILVA R$ 12.173,59; MARIA ARCANJA ALVES /r/nDA SILVA R$ 10.651,12; MARIA BERNADETE AUGUSTO CLEMEN R$ 97.303,78; MARIA CELMA /r/nALVES R$ 14.218,86; MARIA DA CONCEIÇÃO SALLES PEREIRA R$ 26.857,63; MARIA DAS GRAÇAS /r/nPEREIRA DA SILVA R$ 47.167,70; MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES R$ 20.835,94; MARIA DE /r/nFATIMA STOPPELIN MENDES R$ 15.779,60; MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA R$ 34.669,82; /r/nMARIA HELENA DA SILVA R$ 7.414,07; MARIA LIMA CARVALHO R$ 11.498,72; MARIA LUCIA DOS /r/nSANTOS R$ 16.908,54; MARIA LUCIA DOS SANTOS SILVA R$ 13.863,87; MARIA MOREIRA DA /r/nSILVA R$ 29.539,42; MARICELIO MAXIMO DA SILVA R$ 65,10; MARINETE DIAS DE SOUSA R$ /r/n533,14; MARIO FERNANDO CATARINO SANTIL R$ 1.816,23; MARIO LUCIO FERNANDES R$ /r/n4.387,10; MARISTANIA VAZANTE VIEIRA SILVA R$ 28.915,42; MARLEIDE DIONISIO NDOFUSU R$ /r/n18.395,04; MARLENE DE JESUS R$ 11.823,78; MELISSA DE MORAES POYARES R$ 17.923,88; /r/nMIRIAN RANGEL VELASCO R$ 19.292,08; MÔNICA TEIXEIRA RODRIGUES BATISTA R$ 77.335,40; /r/nNAZARÉ PANTOJA DO NASCIMENTO R$ 1.868,01; NEIDE CUNHA DOS SANTOS R$ 5.265,84; /r/nNILTON MOREIRA DOS SANTOS R$ 52.834,26; NOEMIA DE ARAUJO R$ 32.121,53; NORA DE LAS /r/nNIEVES NUNEZ MIRANDA R$ 11.245,87; ODAIZA BARBOSA LESSA CASTRO LOBATO R$ 6.416,33; /r/nPATRICIA DA SILVA DUARTE R$ 17.676,98; PAULO BRITO R$ 806.515,66; PAULO CESAR ALVES /r/nGALVÃO R$ 4.723,60; PAULO RAMOS DA SILVA R$ 5.443,36; PAULO ROBERTO ASSUNÇÃO FILHO /r/nR$ 610,12; PAULO ROBERTO COSTA RABELLO DA SILVA R$ 33.269,48; PEDRO FRANCISCO DE /r/nOLIVIERA R$ 40.347,95; PINHEIRO LOPES REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA /r/nR$ 49.092,89; PLACIDO DA SILVA VILANOVA R$ 162,26; PLAUTINO MARTINS BRAGA R$ /r/n24.717,09; PORTICO ENGENHARIA LTDA R$ 41.945,58; RAFAEL PAIXÃO LUACES R$ 1.473,14; /r/nRAFAELLA CUNHA FONTENELLE R$ 22.378,90; RAIMUNDA TEIXEIRA DE ALCANTARA R$ /r/n91.477,19; RAIMUNDO PEREIRA R$ 30.820,30; REGINA CELIA SILVA R$ 13.329,96; REGINA COELI /r/nDA SILVA GOMES R$ 7.660,15; REJANE ALVES LOPES DA SILVA R$ 19.602,43; RICARDO MAYER /r/nR$ 17.493,79; RISONEIDE PEREIRA LIMA R$ 14.449,75; RITA DE CASSIA PALMEIRA BARRETO R$ /r/n12.862,01; RITA DO CARMO CUSTODIO R$ 21.660,50; ROBERTO BATISTA DE LIMA R$ 16.423,27; /r/nROBERTO FRANCISCO DA COSTA R$ 680,91; ROBERTO OLINTO BARBOSA R$ 38.614,28; ROBSON /r/nDIAS ALVES R$ 8.129,19; RODRIGO DE SOUZA GOMES R$ 9.628,24; RODRIGO LOIOLA PIRES R$ /r/n21.158,26; ROSANE ROCHA DA SILVA R$ 9.157,64; ROSANGELA DOS SANTOS BARROS R$ 324,43; /r/nROSANGELA LEOCADIO RODOLPHO R$ 7.378,47; ROSEMERI GONÇALVES VELLOZO R$ 13.888,09; /r/nROSIMAR SOARES MOREIRA R$ 1.090,74; RUDSON ROZENDO GONÇALVES R$ 3.939,98; SAMMY /r/nCARDOZO DIAS R$ 13.895,22; SELMA FERNANDES TESTAS R$ 28.144,31; SERGIO ALEXANDRE /r/nVIANA NOGUEIRA R$ 95.631,69; SERGIO DE CARVALHO BATISTA R$ 6.932,29; SERGIO RICARDO /r/nRAMOS FERREIRA R$ 30.576,34; SEVERINO MANOEL DE LIMA R$ 38.369,82; SEVERINO RAFAEL /r/nDA SILVA R$ 1.701,89; SHEILA MARIA DA SILVA GONÇALVES R$ 3.549,36; SHEILA MARIA /r/nRODRIGUES R$ 14.949,89; SHIRLEY MICHELE CAMPI ARIZE R$ 4.149,85; SILVANA DA SILVA /r/nKAUFMANN R$ 7.126,73; SONIA BATISTA GARCIA DE SOUZA R$ 12.398,85; SONIA MARIA /r/nBEZERRA MACHADO R$ 2.834,79; SUELI GARCIA DE OLIVEIRA R$ 11.699,78; TANIA MARILIA DE /r/nOLIVEIRA R$ 8.499,72; TANIA REGINA SILVA DE OLIVEIRA R$ 30.564,83; TARCYSIO FIGUEIREDO /r/nCAMPOS R$ 6.901,94; TATIANA ANDREA DA SILVA SILVA R$ 9.817,50; TATIANA CRESPO /r/nRODRIGUES R$ 32.235,76; TERESA LIRA DE ABREU R$ 35.683,39; TERESINHA DE JESUS MATOS /r/nGONÇALVES R$ 21.782,91; TEREZA FAZZIOLA MENDEL R$ 47.442,40; TEREZINHA LUZIE DE JESUS /r/nR$ 17.551,72; TEREZINHA NUNES DIAS PEREIRA R$ 58.863,04; TEREZINHA SANTANA DA SILVA R$ 18.398,09; THIAGO BOSCARINO PIRES R$ 26.877,79; VALDENICE MARIA ARAÚJO /r/nZLOCCOVICK R$ 22.822,08; VALDILENE GOMES TAVARES R$ 464,66; VALMIR ALVES DE OLIVEIRA /r/nR$ 23.227,76; VALTER DE SOUSA MACEDO R$ 19.273,81; VANDEY DOS SANTOS SOUZA R$ /r/n61.129,63; VANESSA CRISTINA CASTELO BRANCO R$ 26.301,68; VANESSA SILVA DE SOUZA R$ /r/n46.450,58; VERA LUCIA ALVES ROSA R$ 5.129,00; VERA LUCIA DE SOUZA GRUTT R$ 7.022,55; /r/nVERA LUCIA LEITE PINNA R$ 12.081,69; VICTOR ALVES NOGUEIRA R$ 14.014,22; VICTOR /r/nGOULART DE ALENCAR R$ 9.439,19; VICTOR MENDES DA ROCHA R$ 60.377,71; VITOR /r/nALESSANDRO DA SILVA R$ 16.045,08; WAGNER ALMEIDA DE ARAUJO R$ 14.035,79; WALTER /r/nLEIRAS R$ 5.769,60; WELLINGTON FIGUEIREDO DA SILVA R$ 6.253,00; WELLINGTON LUIZ DE /r/nSOUZA GOMES R$ 16.609,03; WILLIAM PORTELA VIEIRA R$ 6.732,77; WILSON DE SOUZA R$ /r/n16.585,95; WILSON MARCIANO FILHO R$ 13.156,76; ZELIA DO NASCIMENTO DI VATTIMO R$ /r/n27.908,20; TOTAL CLASSE VI R$ 7.500.271,79 /r/n /r/n /r/nCLASSE VII (MULTAS) ¿ BANCO CENTRAL DO BRASIL S.A.
R$ 689.993,01; TOTAL CLASSE VII R$ 689.993,01 /r/r/n/nE para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado e afixado em local de costume, na forma da lei.
Ciente de que este Juízo funciona na Av.
Erasmo Braga, 115 Lna Central 706CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133 2185 e-mail: [email protected].
DADO E PASSADO nesta cidade e Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Eu, _______________ Eduardo Rodrigues Favorito - Subst. do Resp. pelo Expediente - Matr. 01/29255, digitei.
E eu, _______________ Maria Lucilia de Souza Gerk - Chefe de Serventia - Matr. 01/27058, o subscrevo. -
30/01/2025 19:41
Juntada de petição
-
29/01/2025 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 16:47
Juntada de petição
-
23/01/2025 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:50
Expedição de documento
-
22/01/2025 15:57
Juntada de documento
-
08/01/2025 12:15
Juntada de documento
-
06/01/2025 13:54
Juntada de petição
-
18/12/2024 11:53
Juntada de petição
-
10/12/2024 17:38
Juntada de petição
-
05/12/2024 06:39
Juntada de petição
-
03/12/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 15:18
Conclusão
-
03/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:36
Juntada de petição
-
28/11/2024 05:32
Juntada de petição
-
28/11/2024 05:32
Juntada de petição
-
01/11/2024 12:14
Conclusão
-
01/11/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 10:59
Juntada de petição
-
28/10/2024 17:03
Juntada de petição
-
10/10/2024 09:15
Juntada de petição
-
07/10/2024 23:19
Juntada de petição
-
03/10/2024 16:38
Juntada de petição
-
04/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:29
Juntada de petição
-
30/08/2024 17:33
Juntada de petição
-
22/08/2024 17:16
Juntada de petição
-
14/08/2024 01:52
Juntada de petição
-
14/08/2024 01:52
Juntada de petição
-
14/08/2024 01:51
Juntada de petição
-
14/08/2024 01:51
Juntada de petição
-
14/08/2024 01:51
Juntada de petição
-
16/07/2024 16:11
Conclusão
-
16/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:40
Juntada de petição
-
08/07/2024 10:36
Juntada de petição
-
01/07/2024 17:18
Juntada de petição
-
01/07/2024 16:20
Juntada de petição
-
06/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:12
Expedição de documento
-
31/05/2024 16:14
Juntada de petição
-
23/05/2024 16:13
Juntada de petição
-
26/04/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 17:21
Conclusão
-
26/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 19:39
Juntada de petição
-
22/03/2024 17:29
Juntada de petição
-
05/03/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:17
Juntada de petição
-
19/02/2024 15:51
Juntada de petição
-
05/02/2024 18:39
Juntada de petição
-
31/01/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:59
Conclusão
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29/01/2024 12:59
Publicado Despacho em 02/02/2024
-
22/01/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:15
Expedição de documento
-
16/12/2023 19:48
Juntada de petição
-
16/12/2023 19:46
Juntada de petição
-
11/12/2023 15:15
Juntada de petição
-
30/10/2023 15:43
Conclusão
-
30/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:49
Juntada de petição
-
21/09/2023 13:45
Juntada de documento
-
20/09/2023 16:33
Juntada de petição
-
31/07/2023 13:03
Juntada de documento
-
25/07/2023 19:47
Juntada de petição
-
11/07/2023 18:07
Juntada de petição
-
07/06/2023 15:49
Juntada de petição
-
09/05/2023 09:10
Juntada de petição
-
09/05/2023 09:10
Juntada de petição
-
10/04/2023 16:29
Conclusão
-
10/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:25
Juntada de documento
-
10/04/2023 16:24
Juntada de documento
-
20/03/2023 16:03
Juntada de petição
-
14/03/2023 15:30
Juntada de petição
-
14/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 17:03
Conclusão
-
02/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:03
Publicado Despacho em 14/03/2023
-
02/03/2023 16:50
Juntada de petição
-
28/02/2023 14:40
Juntada de documento
-
27/02/2023 15:37
Expedição de documento
-
27/02/2023 15:36
Juntada de documento
-
07/02/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:29
Expedição de documento
-
07/02/2023 08:14
Juntada de petição
-
30/01/2023 16:54
Conclusão
-
30/01/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 16:54
Retificação de Classe Processual
-
11/01/2023 15:35
Juntada de petição
-
09/01/2023 20:33
Juntada de petição
-
25/11/2022 17:54
Juntada de petição
-
21/11/2022 19:35
Juntada de documento
-
07/11/2022 14:59
Expedição de documento
-
04/11/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:28
Expedição de documento
-
04/11/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 17:50
Juntada de petição
-
01/11/2022 16:18
Juntada de petição
-
21/10/2022 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2022 15:22
Publicado Decisão em 10/11/2022
-
21/10/2022 15:22
Conclusão
-
21/10/2022 15:21
Documento
-
18/10/2022 16:50
Juntada de documento
-
10/10/2022 14:18
Juntada de petição
-
07/10/2022 09:27
Juntada de petição
-
26/09/2022 20:34
Juntada de documento
-
14/09/2022 14:55
Documento
-
13/09/2022 16:19
Juntada de petição
-
09/09/2022 18:16
Juntada de petição
-
06/09/2022 14:16
Juntada de petição
-
29/08/2022 16:28
Expedição de documento
-
29/08/2022 16:27
Juntada de documento
-
29/08/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:22
Expedição de documento
-
29/08/2022 16:19
Juntada de documento
-
29/08/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:50
Juntada de petição
-
24/08/2022 13:17
Juntada de petição
-
23/08/2022 19:25
Juntada de documento
-
18/08/2022 16:16
Juntada de petição
-
17/08/2022 14:59
Expedição de documento
-
11/08/2022 22:07
Juntada de documento
-
11/08/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 14:29
Expedição de documento
-
10/08/2022 13:47
Documento
-
20/07/2022 05:27
Juntada de petição
-
18/07/2022 15:55
Conclusão
-
18/07/2022 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2022 16:44
Juntada de petição
-
11/07/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 17:44
Desentranhada a petição
-
11/07/2022 16:28
Expedição de documento
-
01/07/2022 16:36
Juntada de petição
-
08/06/2022 17:24
Juntada de petição
-
04/06/2022 04:49
Juntada de petição
-
17/05/2022 21:56
Publicado Decisão em 18/07/2022
-
17/05/2022 21:56
Conclusão
-
17/05/2022 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 17:55
Expedição de documento
-
09/05/2022 14:43
Juntada de documento
-
07/05/2022 06:02
Juntada de petição
-
05/05/2022 13:00
Juntada de petição
-
03/05/2022 14:57
Juntada de petição
-
13/04/2022 14:56
Juntada de documento
-
13/04/2022 10:30
Juntada de petição
-
06/04/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 16:46
Juntada de petição
-
10/03/2022 12:45
Juntada de petição
-
09/03/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 09:36
Juntada de documento
-
08/03/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 15:11
Juntada de documento
-
25/02/2022 12:17
Juntada de petição
-
23/02/2022 15:11
Juntada de petição
-
01/02/2022 15:32
Juntada de petição
-
31/01/2022 15:58
Juntada de petição
-
24/01/2022 18:19
Conclusão
-
24/01/2022 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2022 18:19
Publicado Decisão em 21/03/2022
-
21/01/2022 14:57
Juntada de petição
-
20/01/2022 17:35
Juntada de petição
-
18/12/2021 12:51
Juntada de petição
-
03/12/2021 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 22:20
Juntada de documento
-
25/11/2021 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 14:00
Juntada de documento
-
19/11/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:30
Conclusão
-
19/11/2021 15:16
Juntada de petição
-
19/11/2021 13:26
Juntada de petição
-
12/11/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 13:16
Juntada de petição
-
21/09/2021 13:55
Juntada de petição
-
17/09/2021 12:22
Juntada de petição
-
16/09/2021 14:24
Juntada de petição
-
13/09/2021 15:13
Expedição de documento
-
09/09/2021 15:35
Juntada de petição
-
08/09/2021 13:16
Juntada de documento
-
08/09/2021 12:24
Expedição de documento
-
03/08/2021 13:19
Juntada de documento
-
20/07/2021 11:43
Conclusão
-
20/07/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 18:47
Juntada de petição
-
05/07/2021 19:14
Juntada de petição
-
21/06/2021 16:44
Juntada de petição
-
17/06/2021 05:56
Juntada de petição
-
15/06/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:40
Conclusão
-
14/06/2021 12:40
Conclusão
-
14/06/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:32
Expedição de documento
-
08/06/2021 17:08
Juntada de petição
-
08/06/2021 14:00
Juntada de petição
-
07/06/2021 14:13
Juntada de petição
-
01/06/2021 12:50
Juntada de petição
-
22/04/2021 13:23
Publicado Despacho em 06/05/2021
-
22/04/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:23
Conclusão
-
20/04/2021 22:32
Juntada de petição
-
19/04/2021 17:32
Juntada de petição
-
16/04/2021 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 14:26
Juntada de petição
-
11/03/2021 17:59
Juntada de petição
-
01/02/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 16:45
Expedição de documento
-
18/01/2021 15:22
Juntada de petição
-
15/12/2020 14:05
Juntada de documento
-
11/12/2020 12:46
Juntada de petição
-
03/12/2020 14:39
Conclusão
-
03/12/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 17:41
Juntada de petição
-
23/10/2020 13:14
Juntada de documento
-
23/10/2020 13:08
Juntada de documento
-
23/10/2020 13:06
Juntada de documento
-
23/10/2020 13:00
Juntada de documento
-
22/10/2020 17:32
Juntada de documento
-
19/10/2020 17:15
Juntada de petição
-
13/10/2020 16:44
Juntada de documento
-
01/10/2020 17:04
Juntada de petição
-
11/09/2020 18:46
Juntada de documento
-
27/08/2020 18:31
Expedição de documento
-
27/08/2020 18:02
Juntada de documento
-
05/08/2020 15:11
Juntada de petição
-
27/07/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 13:11
Conclusão
-
23/07/2020 16:26
Juntada de petição
-
23/07/2020 16:12
Juntada de petição
-
17/07/2020 16:26
Expedição de documento
-
02/07/2020 15:37
Juntada de petição
-
30/06/2020 14:54
Expedição de documento
-
30/06/2020 14:53
Juntada de petição
-
26/06/2020 19:14
Juntada de petição
-
24/06/2020 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2020 23:05
Expedição de documento
-
15/04/2020 14:09
Conclusão
-
15/04/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 17:51
Juntada de petição
-
07/02/2020 17:26
Juntada de petição
-
05/02/2020 13:28
Juntada de petição
-
04/02/2020 13:52
Juntada de petição
-
08/01/2020 15:24
Juntada de petição
-
21/11/2019 03:23
Juntada de documento
-
19/11/2019 18:16
Expedição de documento
-
19/11/2019 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2019 18:08
Conclusão
-
19/11/2019 18:07
Juntada de documento
-
19/11/2019 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 15:21
Conclusão
-
19/11/2019 14:53
Juntada de petição
-
13/11/2019 14:43
Juntada de petição
-
13/11/2019 10:31
Juntada de petição
-
06/11/2019 16:54
Expedição de documento
-
06/11/2019 16:53
Juntada de documento
-
30/09/2019 08:37
Remessa
-
06/09/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 14:13
Expedição de documento
-
12/08/2019 15:35
Expedição de documento
-
07/08/2019 15:59
Juntada de petição
-
16/07/2019 14:46
Publicado Despacho em 05/08/2019
-
16/07/2019 14:46
Conclusão
-
16/07/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 12:33
Juntada de documento
-
05/07/2019 12:33
Juntada de petição
-
14/06/2019 12:43
Conclusão
-
14/06/2019 12:43
Publicado Despacho em 25/06/2019
-
14/06/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 15:05
Expedição de documento
-
05/06/2019 13:10
Expedição de documento
-
03/06/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 18:39
Conclusão
-
30/05/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 14:33
Conclusão
-
23/05/2019 13:09
Expedição de documento
-
22/05/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 15:46
Conclusão
-
20/05/2019 17:58
Expedição de documento
-
08/05/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 17:09
Publicado Despacho em 16/05/2019
-
08/05/2019 17:09
Conclusão
-
08/05/2019 13:30
Juntada de petição
-
08/05/2019 13:29
Juntada de petição
-
02/05/2019 17:20
Conclusão
-
02/05/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 12:19
Remessa
-
03/04/2019 13:01
Expedição de documento
-
03/04/2019 12:27
Expedição de documento
-
02/04/2019 14:32
Expedição de documento
-
02/04/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 15:14
Publicado Despacho em 03/04/2019
-
25/03/2019 15:14
Conclusão
-
06/12/2018 16:20
Remessa
-
06/12/2018 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 16:07
Expedição de documento
-
27/11/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 16:53
Publicado Despacho em 04/12/2018
-
27/11/2018 16:53
Conclusão
-
22/11/2018 14:33
Juntada de documento
-
22/11/2018 14:32
Juntada de petição
-
21/09/2018 14:39
Remessa
-
21/09/2018 13:45
Expedição de documento
-
11/09/2018 17:04
Remessa
-
11/09/2018 16:59
Juntada de petição
-
05/09/2018 13:07
Conclusão
-
05/09/2018 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 16:12
Remessa
-
03/08/2018 12:45
Expedição de documento
-
01/08/2018 15:20
Juntada de petição
-
24/07/2018 11:21
Juntada de petição
-
09/07/2018 14:28
Conclusão
-
09/07/2018 14:28
Publicado Despacho em 07/08/2018
-
09/07/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 13:06
Remessa
-
12/06/2018 10:23
Remessa
-
12/06/2018 10:21
Juntada de documento
-
12/06/2018 10:16
Juntada de petição
-
23/05/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 10:08
Publicado Despacho em 11/06/2018
-
23/05/2018 10:08
Conclusão
-
22/05/2018 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 11:13
Conclusão
-
22/05/2018 11:13
Conclusão
-
16/05/2018 11:21
Expedição de documento
-
03/05/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 16:30
Conclusão
-
27/04/2018 11:23
Conclusão
-
27/04/2018 11:23
Conclusão
-
20/04/2018 10:58
Expedição de documento
-
05/04/2018 12:26
Remessa
-
04/04/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 14:10
Conclusão
-
02/04/2018 16:09
Conclusão
-
02/04/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 14:14
Remessa
-
31/01/2018 14:08
Juntada de petição
-
31/01/2018 14:06
Juntada de documento
-
15/12/2017 15:19
Conclusão
-
15/12/2017 15:19
Publicado Decisão em 22/01/2018
-
15/12/2017 15:19
Outras Decisões
-
02/10/2017 12:26
Remessa
-
02/10/2017 12:26
Juntada de petição
-
02/10/2017 12:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 14:19
Remessa
-
25/09/2017 14:04
Expedição de documento
-
20/09/2017 11:35
Expedição de documento
-
18/09/2017 12:57
Conclusão
-
18/09/2017 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2017 12:57
Publicado Decisão em 25/09/2017
-
28/08/2017 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 13:43
Juntada de documento
-
16/08/2017 17:25
Remessa
-
16/08/2017 15:44
Juntada de documento
-
16/08/2017 15:44
Juntada de petição
-
16/08/2017 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2017 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 18:58
Conclusão
-
26/07/2017 12:12
Juntada de documento
-
18/07/2017 15:12
Publicado Despacho em 26/07/2017
-
18/07/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 15:12
Conclusão
-
29/06/2017 14:14
Remessa
-
29/06/2017 12:38
Juntada de petição
-
27/06/2017 17:59
Expedição de documento
-
27/06/2017 14:31
Conclusão
-
27/06/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 19:02
Conclusão
-
21/06/2017 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2017 17:30
Expedição de documento
-
09/06/2017 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 14:52
Conclusão
-
09/06/2017 14:52
Publicado Despacho em 26/06/2017
-
24/05/2017 17:56
Conclusão
-
24/05/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 12:12
Remessa
-
15/05/2017 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2017 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2017 11:51
Conclusão
-
11/05/2017 11:51
Conclusão
-
10/05/2017 13:46
Expedição de documento
-
10/05/2017 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 14:06
Juntada de petição
-
16/03/2017 18:19
Conclusão
-
16/03/2017 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 18:19
Publicado Despacho em 23/03/2017
-
10/03/2017 17:07
Juntada de petição
-
16/01/2017 16:27
Remessa
-
16/12/2016 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 11:47
Conclusão
-
06/12/2016 18:55
Remessa
-
06/12/2016 18:50
Juntada de documento
-
06/12/2016 18:49
Juntada de petição
-
06/12/2016 18:48
Juntada de petição
-
03/11/2016 18:31
Publicado Despacho em 01/12/2016
-
03/11/2016 18:31
Conclusão
-
03/11/2016 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2016 19:35
Remessa
-
11/10/2016 18:46
Remessa
-
07/10/2016 15:05
Conclusão
-
07/10/2016 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 20:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2016 20:15
Documento
-
29/09/2016 19:04
Juntada de petição
-
29/09/2016 18:06
Expedição de documento
-
29/09/2016 17:56
Juntada de petição
-
03/08/2016 13:17
Remessa
-
03/08/2016 13:05
Juntada de petição
-
29/07/2016 09:39
Conclusão
-
29/07/2016 09:39
Conclusão
-
25/07/2016 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2016 19:30
Expedição de documento
-
13/07/2016 20:57
Conclusão
-
13/07/2016 20:57
Conclusão
-
13/07/2016 20:33
Expedição de documento
-
13/07/2016 20:31
Juntada de documento
-
10/06/2016 14:31
Publicado Despacho em 23/06/2016
-
10/06/2016 14:31
Conclusão
-
10/06/2016 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2016 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2016 12:50
Remessa
-
20/05/2016 12:49
Juntada de documento
-
05/04/2016 12:06
Remessa
-
29/03/2016 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 16:56
Conclusão
-
14/03/2016 10:45
Juntada de documento
-
03/03/2016 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 17:05
Conclusão
-
26/02/2016 13:56
Documento
-
26/02/2016 13:06
Juntada de petição
-
26/02/2016 13:05
Juntada de documento
-
11/02/2016 11:56
Remessa
-
18/01/2016 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2016 11:30
Conclusão
-
18/01/2016 11:30
Conclusão
-
11/01/2016 10:49
Expedição de documento
-
11/01/2016 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2015 19:03
Publicado Despacho em 11/12/2015
-
02/12/2015 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2015 19:03
Conclusão
-
30/11/2015 10:04
Juntada de petição
-
04/11/2015 12:08
Documento
-
04/11/2015 12:07
Juntada de petição
-
04/11/2015 12:07
Juntada de petição
-
04/11/2015 12:06
Juntada de documento
-
27/10/2015 14:41
Conclusão
-
27/10/2015 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2015 15:20
Remessa
-
10/09/2015 15:24
Conclusão
-
10/09/2015 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2015 15:24
Publicado Despacho em 28/09/2015
-
09/09/2015 13:56
Juntada de petição
-
28/08/2015 12:27
Conclusão
-
28/08/2015 12:27
Conclusão
-
21/08/2015 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2015 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2015 11:18
Expedição de documento
-
04/08/2015 17:29
Conclusão
-
04/08/2015 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2015 14:48
Remessa
-
13/07/2015 19:21
Conclusão
-
13/07/2015 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2015 14:01
Remessa
-
17/06/2015 14:28
Juntada de petição
-
26/05/2015 13:51
Expedição de documento
-
18/05/2015 14:11
Remessa
-
12/05/2015 18:10
Conclusão
-
12/05/2015 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2015 16:56
Juntada de petição
-
16/04/2015 14:58
Remessa
-
16/04/2015 14:58
Juntada de documento
-
16/04/2015 14:55
Juntada de petição
-
24/03/2015 11:11
Conclusão
-
24/03/2015 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2015 14:43
Publicado Despacho em 17/03/2015
-
05/03/2015 14:43
Conclusão
-
05/03/2015 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2015 15:28
Remessa
-
27/02/2015 10:27
Conclusão
-
27/02/2015 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2015 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2015 12:57
Conclusão
-
30/01/2015 10:08
Remessa
-
12/01/2015 18:03
Conclusão
-
12/01/2015 18:03
Publicado Despacho em 26/01/2015
-
12/01/2015 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2014 14:48
Juntada de petição
-
19/11/2014 19:44
Remessa
-
04/11/2014 18:16
Conclusão
-
04/11/2014 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2014 11:55
Remessa
-
22/10/2014 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2014 18:46
Conclusão
-
22/10/2014 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2014 14:51
Conclusão
-
15/10/2014 12:37
Expedição de documento
-
09/10/2014 15:02
Remessa
-
09/10/2014 14:41
Juntada de petição
-
11/09/2014 18:01
Remessa
-
08/09/2014 18:23
Conclusão
-
08/09/2014 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2014 18:23
Juntada de documento
-
02/09/2014 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2014 14:12
Conclusão
-
02/09/2014 13:29
Juntada de petição
-
02/09/2014 13:20
Documento
-
02/09/2014 13:17
Juntada de documento
-
02/09/2014 12:43
Expedição de documento
-
27/08/2014 16:00
Expedição de documento
-
27/08/2014 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2014 14:02
Conclusão
-
21/08/2014 17:46
Remessa
-
21/08/2014 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2014 17:19
Conclusão
-
05/08/2014 13:53
Remessa
-
29/07/2014 18:53
Conclusão
-
29/07/2014 18:53
Conclusão
-
29/07/2014 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2014 18:29
Expedição de documento
-
29/07/2014 18:19
Expedição de documento
-
29/07/2014 17:41
Expedição de documento
-
17/07/2014 13:49
Conclusão
-
17/07/2014 13:49
Publicado Sentença em 29/07/2014
-
17/07/2014 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2014 13:47
Juntada de petição
-
09/06/2014 16:57
Publicado Sentença em 02/07/2014
-
09/06/2014 16:57
Conclusão
-
09/06/2014 16:57
Decretada a falência
-
30/05/2014 16:27
Remessa
-
28/05/2014 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2014 12:33
Conclusão
-
22/05/2014 10:33
Juntada de petição
-
10/04/2014 14:21
Entrega em carga/vista
-
10/04/2014 14:19
Juntada de documento
-
31/03/2014 17:50
Conclusão
-
31/03/2014 17:50
Conclusão
-
31/03/2014 17:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2014 17:21
Expedição de documento
-
26/03/2014 10:29
Conclusão
-
26/03/2014 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2014 10:29
Juntada de petição
-
22/01/2014 12:00
Conclusão
-
22/01/2014 12:00
Conclusão
-
16/01/2014 16:49
Expedição de documento
-
16/01/2014 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2014 17:07
Remessa
-
06/12/2013 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2013 18:14
Conclusão
-
11/11/2013 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2013 10:30
Conclusão
-
05/11/2013 10:31
Remessa
-
05/11/2013 10:31
Juntada de petição
-
29/10/2013 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2013 12:13
Conclusão
-
27/09/2013 17:31
Entrega em carga/vista
-
09/09/2013 16:19
Publicado Despacho em 24/09/2013
-
09/09/2013 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2013 16:19
Conclusão
-
27/08/2013 12:37
Remessa
-
15/08/2013 14:13
Conclusão
-
15/08/2013 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2013 17:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2013
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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