TJRJ - 0837320-46.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0837320-46.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO FABIO SILVA SANTANA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Certifico que a contestação index 172488606 é tempestiva.
Certifico, por fim, que promovo a intimação da parte autora para manifestação em réplica.
Duque de Caxias, 28 de agosto de 2025 ALINE SANTOS MESQUITA Servidor Geral -
28/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de ação revisional de cláusula contratual, com pedido de tutela de urgência para realizar pagamento consignado do valor incontroverso, para fins de mora, bem como seja mantida na posse do bem e seu nome impedido de receber restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou em caso de já estar inscrito, a imediata retirada.
Ausentes os requisitos da tutela antecipada, uma vez que a probabilidade do direito não está devidamente demonstrada, em análise meramente cautelar, sendo certo que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a negativação do nome do devedor, de forma que não se pode considerar ilícita a conduta da instituição financeira de comunicar aos órgãos de proteção ao crédito eventual descumprimento por parte do contratante.
O pagamento das parcelas pactuadas deve ser efetuado nos modos e prazos convencionados entre as partes, sendo que a revisão das cláusulas contratuais depende de dilação probatória, não havendo, neste momento, em sede de cognição sumária, como se verificar a verossimilhança das alegações da parte autora.
Em face do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada. 3.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 5.
Intimem-se. -
31/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 00:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO FABIO SILVA SANTANA - CPF: *25.***.*18-73 (AUTOR).
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29/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FABRICIO FABIO SILVA SANTANA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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