TJRJ - 0818084-63.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação revisional proposta por GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em face de Banco Votorantim S/A, qualificados nos autos, objetivando seja concedida a liminar para que o Autor possa depositar nestes autos o pagamento das prestações mensais com valor de R$351,18; determinar que o réu se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito até que os valores sejam apurados e indique o valor correto a pagar, bem como seja suspenda a exigibilidade das cobranças; seja o réu condenando a ressarcir o Autor pelas cobranças indevidas, como registro de contrato, tarifa de avaliação do veículo usado financiado, IOF adicional e todos os outros; sejam declaradas nulas as cláusulas que estejam afrontando a legislação, e via de consequência excluir a cobrança de juros abusivos diários, mensais e anuais, bem como os capitalizados que não foram pactuados, reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas, e afastar todo e qualquer encargo contratual moratório; seja aplicada na amortização de juros o método mais vantajoso, seja o método GAUSS, ou ainda o método de Equivalência Juros Simples (MEJS), ou ainda do Método a Juros Simples (MAJS).
Narra a inicial que as partes celebraram contrato bancário que tem por objeto financiamento de moto, no valor de R$20.500,00, em 48 parcelas iguais e sucessivas de R$ 589,00, dando de entrada o valor de R$ 6.710,00, restando financiado R$ 15.915,05.
Alega abusividade nas cláusulas e onerosidade.
Alega que os juros estão acima do permitido pelo BACEN.
A inicial foi instruída com os documentos de index 63366880 e seguintes.
Deferida JG no index 65163785, bem como indeferida a tutela de urgência.
Contestação no index 67184590.
Alega que a parte autora deixou de pagar o valor incontroverso.
Alega que não há ilegalidade no contrato, nem na cobrança de IOF, nem mesmo nos juros aplicados, ou no seguro proteção financeira contratado.
Argumenta que a cobrança denominada Registro de Contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran.
Sustenta ainda que a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central, demonstrando inexistir qualquer tipo de ilegalidade ou abusividade no contrato.
Réplica no index 119408517.
A parte ré informou que não tem mais provas a produzir no index 120195337.
Saneador no index 142265588. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a serem produzidas.
A hipótese dos autos se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, à luz do artigo 3º, § 2º, da lei consumerista e do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais, objetivando seja declarada por sentença a abusividade dos juros, bem como da cobrança de tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do veículo usado financiado, IOF adicional etc.
No caso dos autos, a autora celebrou com o réu Contrato de alienação fiduciária, no valor total de R$ 15.915,05, a ser adimplido em 48 prestações mensais de R$589,00, todavia vem a Juízo questionar os juros aplicados e outras cláusulas contratuais.
Da análise dos autos, entende o Juízo que não assiste razão à parte autora.
Em que pese a possiblidade de existir capitalização de juros (anatocismo), tal prática não é vedada, desde que expressamente pactuada entre as partes, em contratos firmados após o ano 2000 – hipótese destes autos.
Esclareça-se que a orientação contida no enunciado n° 121, da Súmula do STF1 prevaleceu, de forma exclusiva, por longo tempo, até o advento da Medida Provisória 2.170-36/01, cujo artigo 5° assim dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Consolidou-se o entendimento do STJ, no sentido de ser possível a capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente prevista em cláusula contratual.
Quanto a alegação de abusividade dos juros, entende o Juízo que a autora não se desincumbiu do ônus da prova de comprovar suas alegações.
O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de considerar abusivas as taxas superiores a, pelo menos, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil – sendo, em certos casos, considerada abusiva a taxa superior apenas ao dobro ou ao triplo da média.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido.” Melhor esclarecendo a questão, observe-se que o negócio jurídico pactuado entre as partes, se trata de uma cédula de crédito bancário para aquisição de um veículo, com taxas de juros pré-determinadas, além de estar descrito o valor exato de cada prestação, conforme index 67185302.
Outrossim, não socorre ao autor questionar o percentual das taxas de juros, eis que estas foram estipuladas quando da contratação do empréstimo objeto destes autos, não podendo agora alegar seu desconhecimento.
Conclui-se, assim, que não foram identificados juros excessivamente acima da média de mercado, considerado o aplicado para a aquisição do veículo, o qual se monstra incapaz de gerar um desequilíbrio econômico entre as partes.
Na linha da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro de contratonão é abusiva, desde que prestados os serviços.
No caso dos autos, verifica-se no contrato de index 67185302 que consta "isenção" da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação, conforme ítens D1 e D2 do contrato.
O seguro contratado foi feito por opção do consumidor, constando a Proposta de Adesão que indica que foi livremente pactuado pelo autor, com ciência dos termos do negócio, o qual contém todas as informações necessárias.
Sobre a possibilidade de financiamento do IOF, é pacífica a jurisprudência pela sua legitimidade, não havendo que se falar em abusividade, conforme decisão proferida no precedente acima mencionado (REsp nº 1.255.573/RS), submetido ao rito dos recursos repetitivos: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti.
Julg. 28.08.2013.
DJe: 24/10/2013.
Segunda Seção).
A distribuição do ônus da prova segue a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, de modo que incumbia à demandante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do referido artigo, sendo certo que, in casu, o juízo oportunizou a manifestação em provas, tendo a autora nada pleiteado, deixando de requerer a produção de prova pericial.
Não comprovada qualquer abusividade, não pode ser acolhido o pedido revisional.
Registre-se, por fim, que não consta nos autos o depósito das prestações mensais incontroversas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade deferida.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO ALCIDES ROCHA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 19:49
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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