TJRJ - 0848019-96.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIELTON DOS SANTOS CELESTINO - CPF: *89.***.*31-95 (AUTOR).
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18/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0848019-96.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELTON DOS SANTOS CELESTINO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A O valor da fatura do cartão de crédito de setembro é incompatível com alguém desempregado.
Nos termos do verbete nº 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Ademais, a Gratuidade de Justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos (Art.99, § 2º do CPC).
Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda na íntegra, com a relação dos bens declarados, inclusive se for isento; bem como dos seus extratos bancários.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Alternativamente, venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de janeiro de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
31/01/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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