TJRJ - 0912650-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:55
Baixa Definitiva
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31/01/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:15
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0912650-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO NOGUEIRA DE SOUZA, MARIA NASCIMENTO DE SOUSA RÉU: ROBERT KELVIN NOGUEIRA DE SOUZA Inicialmente, defiro JG.
Trata-se de pedido de Alvará feito Maria Nascimento de Sousa e Roberto Nogueira de Souza, pais do obituado, para exumação e cremação de restos mortais de Robert Kelvin Nogueira de Souza, falecidoem 31/07/2021 e sepultado no jazido nº05708-Ala C do Cemitério Vertical Memorial do Rio na data de 03/08/21.
Inicial e documentos no Índex 139927243/139931988.
Manifestação do Ministério Público, no Índex 141494002, não se opondo ao deferimento do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a concordância do Ministério Público, entende o juízo que merece prosperar o requerimento, pelas razões que se passa a expor.
O Decreto 39094/2014 dispõe que, em se tratando de sepultura temporária, transcorridos três anos do sepultamento e não sendo realizada a cremação, os ossos serão recolhidos ao ossuário geral ou incinerados.
O artigo 113, do Decreto "E" nº 3707/1970 igualmente admite exumar o corpo depois de decorridos 3 (três) anos da inumação, lapso necessário à consumação do cadáver.
Também o art. 118, parágrafo primeiro, do Decreto Municipal 39094/2014 prescreve que "os restos mortais humanos, após a regular exumação, poderão ser incinerados mediante solicitação expressa da família do falecido".
No caso, o obituado faleceu em 31/07/2021, de modo que já transcorreu o prazo legal para que seus restos mortais permaneçam em sepultura, sendo certo que a qualquer momento poderão ser recolhidos ao ossuário ou incinerados, como determina a norma legal aplicável ao caso.
Entende-se, portanto, que, após o decurso do prazo de três anos, é possível que se realize a exumação do cadáver, podendo a incineração dos restos mortais ser requerida pela família.
Assim, diante dos documentos carreados aos autos e dos fundamentos aqui postos, além da não oposição ministerial, o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para autorizar a exumação, o traslado e posterior cremação dos restos mortais de ROBERT KELVIN NOGUEIRA DE SOUZA.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A cópia da presente decisão valerá como alvará.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida nestes autos, sendo a mesma extensiva aos emolumentos para o cumprimento integral da sentença.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
13/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:36
Declarada incompetência
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27/08/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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