TJRJ - 0812838-23.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:23
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
VINICIUS FRANCO DE ALMEIDA RIBEIRO propôs em face de UNIMED NOVA IGUAÇÚ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a presente demanda, postulando a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu forneça o medicamento “bevacizumabe” (Avastin 25mg), nos exatos termos da solicitação da médica assistente no relatório, bem como indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de index 21247435 e seguintes.
Como causa de pedir foi alegado que o autor é portador de câncer no cérebro, desde janeiro/2020 vinha recebendo tratamento com radioterapia seguido de quimioterapia com “provarbaxina”, “lomustina” e “vincristina.
Em agosto/2021, foi verificada progressão do câncer, sendo realizada uma ressecção cirúrgica em 25.10.2021, e identificado “Astrocitoma difuso grau 3”.
A partir de então, o Autor foi submetido a mais 6 (seis) ciclos de quimioterapia com “temozolamida”, evoluindo, contudo, com piora progressiva da afasia e hemiparesia direita, estando em uso de alta dose de “dexametasona”.
A médica assistente do Autor expõe a gravidade e agressividade do câncer que o acomete, ao mesmo tempo em que solicita ao plano de saúde Réu autorização para iniciar o medicamento “bevacizumabe de 10mg/kg (1000mg), IV, a cada duas semanas, para fins de melhora de sintomas, qualidade de vida e diminuição da toxicidade”.
Todavia, houve negativa da Unimed.
Decisão de index 21309474, deferindo a tutela de urgência.
A parte ré requereu a reconsideração da decisão no index 21798782.
A parte autora informou no index 21916914 que não foi cumprida a tutela de urgência.
A decisão foi mantida conforme index 22013033.
A ré apresentou a contestação de index 23163128.
Alega que o medicamento é off label, ou seja, não tem indicação específica para a enfermidade do autor, não estando previsto no rol da ANS de procedimentos vigentes.
Argumenta a exclusão da cobertura.
Saneador no index 38649598.
Foi negado provimento ao Agravo de Instrumento no index 41648648.
A parte autora noticiou o falecimento do autor no index 43340246.
Deferida a alteração do polo ativo no index 63515338 para Espólio de Vinicius Franco de Almeida Ribeiro.
Manifestação da parte autora no index 92279038.
A parte ré informa interesse na prova pericial médica no index122313408.
O autor manifesta o interesse na prova pericial no index 122614951.
Saneador no index 136884066.
A ré informou que não tem mais provas a produzir no index 136884066. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos moldes do verbete sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, pontua-se que a ré, fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados à consumidora, salvo se comprovada a existência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, delineadas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a hipótese sobre ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento prescrito por médico, além de indenização por danos morais.
O laudo de index 21247440 indica que a parte autora a foi diagnosticada com astrocitoma difuso de grau 2, submetido a ressecção subtotal, recebeu radioterapia, houve progressão da doença, submetido a quimioterapia, com indicação de fazer uso de bevacizumabe, na forma prescrita.
Nesse particular, destaca-se que a assistência suplementar à saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença, além da recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, nos termos do artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Não obstante a possibilidade de limitação da cobertura médico hospitalar, no contexto dos autos, o medicamento pretendido, devidamente prescrito pelo médico responsável, integra o tratamento necessário à preservação da saúde da autora.
Desse modo, a negativa do fornecimento do medicamento importaria em obstáculo à própria prestação do serviço assistência médico-hospitalar, sendo manifesta a abusividade da cláusula que exclui o custeio do medicamento em questão, conforme a redação dos verbetes 211 e 340 da Súmula desta Corte de Justiça, respectivamente: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.
Impende registrar que, o contrato de adesão firmado entre as partes deve ser interpretado à luz dos deveres anexos contratuais, decorrentes da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, na forma do artigo 422 do Código Civil.
Ressalta-se, ainda, a necessidade de observância do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como do bem da vida tutelado constitucionalmente através do artigo 5º, caput, da CRFB.
Nesse particular, a prescrição médica do medicamento atendia plenamente à necessidade do caso em concreto, onde a atuação de outros fármacos comumente utilizados não se afigurava minimamente recomendável para tal finalidade, em razão do alto risco de complicações de saúde a que está submetido o autor.
Assim, entendo que deve permanecer hígida a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento do fármaco indicado pelo médico assistente da autora.
Restou, portanto, inegável a ocorrência de danos morais diante da falha na prestação de serviços da ré, sendo certo que a conduta da operadora ultrapassou os limites do razoável.
Neste sentido, a súmula 339, do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." No entanto, o arbitramento deve ater-se ao princípio da lógica do razoável, não podendo ser fonte de lucro, apenas o suficiente para repará-lo.
Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 6.000,00, se afigura razoável e justo para a hipótese em tela.
Ressalto que em que pese o óbito do autor, diante do deferimento da tutela de urgência, esta deve ser confirmada por sentença.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para : 1) Confirmar a tutela de urgência; 2) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2o do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PITTELLA DE SOUZA LEITE em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO FELIPPE VARELLA RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de THAISSA DA SILVA NUNES DE JESUS em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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23/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/05/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 00:14
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO GOUVEA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:14
Decorrido prazo de FELIPE MARINO DAUDT em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:14
Decorrido prazo de THAISSA DA SILVA NUNES DE JESUS em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 18:55
Juntada de acórdão
-
15/12/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:41
Outras Decisões
-
01/11/2022 15:36
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:16
Decorrido prazo de THAISSA DA SILVA NUNES DE JESUS em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FELIPE MARINO DAUDT em 22/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 18:23
Juntada de acórdão
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27/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de FELIPE MARINO DAUDT em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:09
Decorrido prazo de THAISSA DA SILVA NUNES DE JESUS em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FELIPE MARINO DAUDT em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:26
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 12:15
Outras Decisões
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23/06/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:42
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 12:48
Conclusos ao Juiz
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15/06/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/06/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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