TJRJ - 0800597-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:19
Baixa Definitiva
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19/02/2025 13:18
Baixa Definitiva
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19/02/2025 13:18
Baixa Definitiva
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19/02/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:18
Baixa Definitiva
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19/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCAS MONET CARMO HENRIQUE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARLUCE DO CARMO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:31
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2025 13:20 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0800597-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCE DO CARMO DA SILVA, LUCAS MONET CARMO HENRIQUE DA SILVA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA De acordo com a RESOLUCAO TJ/OE 04/2016, DJERJ DE 02/03/2016, a competência dos juízos da capital seria: ”I R.A PORTUARIA(SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA), XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALÉM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA.
Tendo em vista que o endereço da sede da parte ré, bem como o endereço da parte autora não pertencem à área de competência deste Juizado e considerando, ainda, o disposto no Enunciado nº 2.2.5, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
30/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/01/2025 05:17
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MARLUCE DO CARMO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCAS MONET CARMO HENRIQUE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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06/01/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/01/2025 17:46
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 13:20 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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