TJRJ - 0802441-78.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0802441-78.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [LUIS CLOVIS DO NASCIMENTO, TAMYRES DE ALMEIDA SOUZA] REU: [Light Serviços de Eletricidade SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, RECOLHIMENTOS DIGITAL LTDA, ITAU UNIBANCO S.A] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): ITAU UNIBANCO S.A se manifestar acerca da parte final do r.
Despacho ID 209024582.
Prazo: 05 dias.
VALENÇA, 4 de agosto de 2025. -
04/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:24
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de TAMYRES DE ALMEIDA SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS CLOVIS DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802441-78.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CLOVIS DO NASCIMENTO, TAMYRES DE ALMEIDA SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, RECOLHIMENTOS DIGITAL LTDA, ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega, em síntese, que recebeu e-mail de cobrança da primeira empresa demandada que continha código de barras.
Afirma que efetuou o pagamento e constatou que havia outra pessoa jurídica como beneficiária do boleto bancário, mas ao contatar a concessionária ré foi informado que ainda permanecia o débito e teve que pagar o débito em duplicidade.
Narra que não sabe ao certo como foi originada a fraude, se pela fornecedora de serviços de energia ou se pelos Bancos réus.
Requer, dessa forma, restituição dos danos materiais e a reparação pelos alegados danos morais.
Tentada a conciliação, nada foi obtido.
Presentes os pressupostos e condições da ação, uma vez que adequada à demanda proposta e desnecessária qualquer outra dilação probatória, passo a julgar a controvérsia.
Acerca da ilegitimidade passiva alegada, não há como prosperar, posto que deve ser considerada na propositura da demanda, a narrativa do autor, em consonância com a teoria da asserção, visto que são os elementos existentes neste momento processual.
Há pertinência subjetiva em relação às empresas rés, pois que a inicial imputa responsabilidade a todas, cada uma em cada conduta própria, seja omissiva ou comissiva e, além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece uma cadeia de reponsabilidade solidária entre as partes.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Apesar de tais normas estarem militando em favor da autora, não há como acolher o pedido autoral, posto que os fatos que deram ensejam à fraude narrada, como a própria requerente informou, não foram efetivamente individualizados na medida em que ocorreram fora do ambiente de prestação de serviços das empresas requeridas.
Em que pese a suposta inércia ou omissão das rés narradas pela autora quanto aos dados narrados, não há qualquer comprovação de que houve negligência das empresas demandadas em suas respectivas atividades implementadas.
A mencionada fraude, como narrada, restou nascida de uma certa negligência no pagamento de boleto grosseiramente falsificado e que foi recebido por e-mail, no qual constava como beneficiário pessoa jurídica diversa daquela usualmente conhecida como concessionária dos serviços de energia elétrica.
Cuida-se, portanto, de fortuito externo, como conhecido em conceituação básica jurídica pela Doutrina, como aquele evento que não ocorre dentro dos serviços ofertados pelo fornecedor.
Evidentemente, não há nexo de causalidade entre o serviço fornecido pelos réus e os danos ocorridos, sendo assim ausente o dever de indenizar, pois que não há relação de causalidade entre o dano e a conduta danosa (causa e efeito), elementos essenciais à responsabilização civil.
Não obstante, pode-se ainda fundamentar a ausência de responsabilidade da parte ré na culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor negligente, nos termos do art. 12, § 3º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos supostamente verificados, não restaram configurados danos morais, posto que não configurada qualquer ilicitude.
Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente a dignidade da parte autora que tenha sido perpetrada pelas rés, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, em relação aos réus, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 2 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
02/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de TAMYRES DE ALMEIDA SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIS CLOVIS DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0802441-78.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [LUIS CLOVIS DO NASCIMENTO, TAMYRES DE ALMEIDA SOUZA] REU: [Light Serviços de Eletricidade SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, RECOLHIMENTOS DIGITAL LTDA, ITAU UNIBANCO S.A] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), acerca do R.
Despacho ID 149409583, para a(s) parte(s): autoras VALENÇA, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 13:15
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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11/10/2024 13:15
Juntada de Ata da Audiência
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26/09/2024 17:36
Juntada de ata da audiência
-
25/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:10
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de TAMYRES DE ALMEIDA SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
01/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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