TJRJ - 0880968-25.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Certidão Processo: 0880968-25.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CONVIVA RESIDENCIAL II RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a(s) contestação(ões) do(s) ID(s). é(são) tempestiva(s).
Réplica à (as) contestação(ões) apresentada(s), no index.196284097.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
LUCILENE SANDRA NICOLAU VIEIRA -
10/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:07
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0880968-25.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CONVIVA RESIDENCIAL II RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 161816524.
Em seus aclaratórios, o embargante/autor aduziu que o “decisum” seria omisso e contraditório, na medida em que: a)não se manifestara sobre a necessidade de concerto ou troca do hidrômetro; b)não se manifestara sobre a necessidade de fornecimento de água por meio de carros-pipa; c)fixara valores baixos a título de astreintes(ID 166193124). É o breve relatório.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com o respeito sempre devido à compreensão do embargante, não identifico vício de integração ou esclarecimento na decisão.
A necessidade de conserto ou substituição do aparelho de medição é matéria que não pode ser determinada de plano, até porque não há certeza sobre a causa do fornecimento irregular.
Adira-se que a substituição imediata, sem se apurar a efetiva causa do dito fornecimento irregular, poderia implicar perda do objeto da prova do alegado vício do serviço.
Prudente aguardar o contraditório e o cumprimento da determinação judicial pela ré antes de se invocar eventual insuficiência da ordem anterior.
Quanto ao dever de fornecimento de carros-pipa, uma vez mais deve-se aguardar a intimação da concessionária-ré para cumprimento da ordem judicial, sob pena de se antecipar obrigação que poderá não ser necessária.
Por fim, a discordância quanto ao valor da multa cominatória imposta deve vir pela via impugnativa adequada, não sendo os embargos de declaração o instrumento pertinente para tal objetivo.
Destarte, ausente qualquer vício de integração ou esclarecimento, REJEITO os embargos de declaração.
Cumpra-se a decisão de ID 161816524, com exceção do item "4", tendo em vista a edição do ATO EXECUTIVO TJ nº 276/2024, cujo art. 1º assim estabeleceu: "Suspender o envio dos processos, somente, aos 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0, a partir do dia 01 de dezembro de 2024 até março de 2025".
Por conseguinte, após o cumprimento do item "3", à parte autora para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem eventuais provas que desejem produzir (art. 77, inciso III, do CPC/2015), cientes de que o protesto genérico será tido por inexistente.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
30/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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