TJRJ - 0828864-31.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:03
Juntada de acórdão
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16/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0828864-31.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO CALZOLARI PARANHOS RÉU: BANCO MASTER S/A 1) Em razão da situação de superendividamento, defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇAao autor.
ANOTE-SE. 2) Requer a parte autora, em sede de tutela de urgênciade natureza antecipada: que seja determinado que à Ré a i) limitação dos descontos consignados sob a rubrica “CARTÃO DE BENEFÍCIOS CREDCESTA” ao patamar de 20% dos seus vencimentos líquidos, após excluídos os descontos legais/obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia judicial) e os descontos de consignações facultativas (fundo de saúde, plano de saúde, empréstimo pessoal, cartão de crédito e etc.), sendo 50% desse limite para amortização da fatura referente às compras e serviços realizados com o cartão CREDCESTA e os outros 50% desse limite para amortização dos serviços creditícios/financeiros (empréstimos) realizados com o cartão CREDCESTA; ii) a expedição de Ofício ao Órgão Pagador para o cumprimento da tutela antecipada deferida.
Relata a parte autora que é servidor públicoestadual, e contratou um “cartão de benefícios CREDCESTA” junto ao Réu BANCO MASTER, em razão de convênio estabelecido entre o seu órgão pagador e o referido Réu.
O Autor utiliza o referido cartão de benefício CREDCESTA para a aquisição de bens e serviços cotidianamente, motivo pelo qual o Réu BANCO MASTER desconta mensalmente do seu contracheque o valor de R$ 699,21, referente ao pagamento mínimo da fatura, sob a rubrica “BENEFÍCIO CREDCESTA (...) CARTAO BENEFICIO”.
Também por meio do cartão de benefícios CREDCESTA, o Autor formalizou a contratação de serviços creditícios/financeiros (empréstimos) junto ao BANCO MASTER, tendo a quantia contratada sido diretamente disponibilizada em sua conta corrente via TED, motivo pelo qual o referido Réu desconta mensalmente do seu contracheque o valor de R$ 699,21, referente ao pagamento mínimo do débito, sob a rubrica “BENEFÍCIO CREDCESTA (...) ESPECIE”.
Ocorre que o Réu BANCO MASTER, abusando dos poderes que lhe foram conferidos, passou a efetuar o desconto do débito/fatura do cartão de benefícios “CREDCESTA” em valores que excedem o patamar legal de 20% (vinte por cento) do salário líquido do Autor, excluindo-se os descontos consignados obrigatórios e facultativos, em total desacordo com a previsão legal expressa do art. 6º, III e §2º do Decreto nº 45.563/2016 do Estado do Rio de Janeiro, o qual foi alterado pelo art. 4º do Decreto nº 47.625/2021 do Estado do Rio de Janeiro. 3) Ocorre que, de acordo com a documentação apresentada nos autos pela parte autora (índex 153474558), denota-seque as parcelas dos descontos efetuados pelo réu, diretamente em sua folha de pagamento, estão,a priori, respeitando o limite de 20% dos rendimentos do autor, descontando-se do valor bruto do salário os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência, somente, uma vez que o autor não possui pensão alimentícia sendo descontada em seu contracheque), em se tratando de descontos de cartão de benefícios do réu.
Isso porque, conforme art. 4º do Decreto Estadual n.º 47.625/2021, que alterou o art. 6º do Decreto Estadual n.º 45.563/2016, prevê o limite de 35%, abaixo in verbis: “Art. 6º - Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantese beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO. § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo.”(grifo nosso) Observa-se, através do contracheque de ID 153474558 que o autor recebe um salário bruto de R$ 9.642,22.
Descontando-se o valor da previdência e do imposto de renda, o valor líquido é de R$ 7.223,96.
Calculando-se o limite de 20%, temos que os descontos não poderão exceder o valor de R$ 1.444,792.
Dessa forma, os descontos efetuados pelo Réu “Banco Master”, em razão da contratação de cartão benefícios “CREDCESTA”, estão observando o limite de 20% dos seus rendimentos, não havendo que se falar, a priori, em descontos acima do limite legal permitido.
Esse é entendimento firmadopelo e.
TJRJ: 0032319-79.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PARA LIMITAR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DOS PROVENTOS.
SERVIDOR MILITAR INATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Agravante é servidora militar inativa da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e ajuizou ação para limitar os descontos de empréstimos a 30% de seu rendimento.
O artigo 6º do Decreto nº 45.563/16 do Estado do Rio de Janeiro reduziu o limite,antes de 40% para 30% sobre o vencimento dos servidores públicosestaduais.
Ocorre que o Decreto 47625/2021 alterou o Decreto4.563/2016 em relação aos limites, fixando limite de 35% daremuneração (30% para amortização de consignado e 5% paradespesas por meio de cartão de crédito).
No caso, os descontos nãoultrapassam o limite de 35%.
O desconto a título de BENEFÍCIOCREDCESTA é inferior a 20% do rendimento do agravante o que estáem consonância com o art. 4o. do Decreto no. 47.625/2021, queatualizou a regulamentação das consignações em folha de pagamentodos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro.
Consoantejurisprudência do STJ não é possível aplicar, por analogia, a limitaçãolegal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignadoaos demais contratos firmados com cláusula de desconto em contacorrente ou boletos, que não possuem o mesmo regramento aplicávelao empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento enão deve ser considerado para efeito de limitação dos descontos.Precedentes desta Corte.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DORECURSO.” 4) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se. 5) Considerando que o autor manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la.
Cite-se e intimem-se, o réu via Portal ou por AR, para apresentação de Contestação no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
31/01/2025 02:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 02:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXPEDITO CALZOLARI PARANHOS - CPF: *60.***.*01-62 (AUTOR).
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31/01/2025 02:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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