TJRJ - 0916934-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JANE MARA MACHADO DIAS em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0916934-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE MARA MACHADO DIAS RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Jane Mara Machado Diasem face de Sul América Serviços de Saúde, alegando a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré e que, mesmo estando com suas obrigações contratuais adimplidas, lhe foi negada internação hospitalar isolada para realizar a cirurgia de Gastroplastia Redutora Endoscópia, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a autorização e a cobertura para a internação hospitalar para a realização da cirurgia descrita no laudo médico, e para todos os procedimentos de urgência e emergência, inclusive medicamentos e exames visando a sua sobrevivência em sede de tutela de urgência, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/24.
Decisão deferindo a tutela de urgência e indeferindo a tutela de urgência, reformada em sede de agravo, nos índexes 147453915 e 168217959, respectivamente.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 173908361, impugnando o valor da causa e aduzindo, em resumo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, que não houve a negativa formal do procedimento, eis que não há registro de solicitação no sistema da seguradora; que o procedimento de gastroplastia endoscópica não integra o rol da ANS nem possui código TUSS, sendo, portanto, excluído da cobertura contratual; que o rol da ANS é taxativo conforme a jurisprudência recente do STJ, e que não restou comprovada pela autora a adequação do tratamento às exceções previstas na Lei nº 14.454/2022.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no índex 174309230.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído guarda correspondência com o conteúdo econômico da demanda, sendo certo que o indicado pela ré não apresenta nenhuma correspondência com qualquer procedimento cirúrgico, que custa muito mais que dez mil reais.
Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a questão ora apresentada não foi resolvida extrajudicialmente, presente está o interesse da autora.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil que consiste no custeio/liberação pela ré de internação com tratamento de saúde ao diagnóstico da parte autora prescritos pelo médico assistente.
Desta forma, a controvérsia a ser dirimida versa sobre o dever de a operadora do plano de saúde fornecer tal liberação/custeio.
Neste particular, assiste razão à parte autora.
Isto porque a autora apresentou documentação médica comprovando quadro de obesidade grau III (IMC 40,13) e presença de comorbidades (hipertensão arterial sistêmica, dispneia e histórico oncológico), bem como falha de tratamentos convencionais por mais de dois anos, requisitos exigidos pela Diretriz de Utilização nº 27 da ANS para cobertura de cirurgia bariátrica.
Embora o procedimento pleiteado (gastroplastia endoscópica) não esteja expressamente previsto no rol da ANS, esse rol tem caráter exemplificativo, e não taxativo, conforme entendimento que prevalece no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Súmulas nºs 211 e 340 TJRJ), mesmo após o julgamento do Superior tribunal de Justiça no Tema 1.082, reconhecendo que, ausente cobertura expressa, poderá haver obrigação da operadora, desde que preenchidos critérios técnicos da Lei nº 14.454/2022.
No caso concreto, há prescrição médica fundamentada, estudos anexados sobre a eficácia do procedimento, além de pareceres favoráveis de entidades como a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e o CREMESP.
O quadro clínico da autora revela situação grave, com risco potencial à sua saúde e vida, de modo que a negativa da ré viola a boa-fé contratual, o dever de cooperação e a função social do contrato.
Desta forma, impõe-se a procedência do pedido autoral, confirmando-se a tutela de urgência outrora concedida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para confirmar a tutela outrora deferida e condeno ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
15/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0916934-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE MARA MACHADO DIAS RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A 1- Cumpra-se o r. decisum. 2- Ao réu sobre o aduzido.(id.184691126) 3- Não obstante, especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
12/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:58
Outras Decisões
-
11/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 17/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 22:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0916934-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE MARA MACHADO DIAS RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A 1.
Comprove-se o julgamento e trânsito em julgado do acórdão.
Após, analisarei o requerido quanto ao descumprimento da tutela. 2.
Esclareçam as partes se têm interesse no juízo 100% digital. 3.
Certifique-se quanto à regular intimação e manifestação em provas.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
23/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JANE MARA MACHADO DIAS em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:51
Juntada de acórdão
-
09/04/2025 15:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/04/2025 01:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JANE MARA MACHADO DIAS em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:05
Outras Decisões
-
24/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:36
Juntada de acórdão
-
20/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JANE MARA MACHADO DIAS em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:46
Publicado Citação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Citação
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Sul América - Cia Nacional de Seguros, Rua Beatriz Larragoiti Lucas 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Poder Judiciário Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
No. do Processo: 0916934-63.2024.8.19.0001 - Processo Eletrônico Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por JANE MARA MACHADO DIAS em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
Prazo para Resposta: 15 dias.
Despacho: Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que elas podem transigir a qualquer momento no curso do processo, requerendo inclusive a designação de audiência especial para tentativa de composição, e em observância do princípio da celeridade, deixo de cumprir o disposto no artigo 334, “caput”, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025. -
30/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:25
Outras Decisões
-
01/10/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:07
Declarada incompetência
-
09/09/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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