TJRJ - 0800660-31.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA DOS SANTOS SANTANA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 15:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 09:15
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 09:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 09:15
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 09:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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27/06/2025 09:33
Revisão do Projeto de Sentença
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06/06/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 10:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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15/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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09/04/2025 15:19
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2025 14:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/04/2025 15:19
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0800660-31.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA DOS SANTOS SANTANA DA SILVA RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos.
De acordo com a previsão contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei, o mencionado diploma legal não é aplicável na íntegra ao Poder Judiciário.
No entanto, o artigo 4º da norma, cujos termos não devem ser ignorados, faz a gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma.
Portanto, nos termos do artigo 4º da Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas classificam-se em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Vale transcrever o dispositivo: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Note-se que a assinatura qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende da parte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade.
Trata-se de reprodução do artigo 10, §2º, da MP 2.200-2.
Nesse prisma, o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora outorgou procuração ao patrono por meio da plataforma digital Autentique, conforme se verifica no index 167717495.
Ocorre que, para fins de assinatura do referido documento, não foi utilizado pelademandante um certificado digital no padrão ICP-Brasil.
Desta forma, não possuindo a procuração assinatura eletrônica com certificação ICP-Brasil, não há como considerá-la válida para a regular representação processual.
Por essa razão, intime-se aautorapara que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte nova procuração nos padrões acima estabelecidos, isto é, com a utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil; ou com assinatura física, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
30/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 18:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:12
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 14:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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23/01/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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