TJRJ - 0809929-73.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 29/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0809929-73.2024.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA Ao autor para recolher custas para o requerido no id 181846161.
ANGRA DOS REIS, 30 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA -
30/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809929-73.2024.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA 1) Indefiro o pedido da parte autora para que seja decretado o segredo de justiça no presente processo, ante a ausência de fundamento hábil a afastar a regra da publicidade de todos os atos processuais, já que o simples cumprimento da medida liminar não viabiliza excepcionar a regra acima indicada. 2) Trata-se de dívida garantida por alienação fiduciária, tendo sido feita a notificação extrajudicial, constatando dos autos que houve a expedição da carta ao endereço da parte devedora constante do contrato, pelo que resta comprovada a mora, na forma do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 55 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e, justificar a concessão da liminar".
Assim, DEFIRO A LIMINAR, devendo o bem ser entregue ao autor.
Executada a Liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias e/ou pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, conforme o disposto no artigo 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Intime-se. 3) Indefiro a inclusão de restrição no cadastro do veículo objeto da presente demanda, uma vez que não existem elementos nos autos a demonstrar que a parte ré esteja se ocultando para evitar a sua citação ou a apreensão do referido veículo.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
31/01/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 06:19
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 20:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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