TJRJ - 0804560-74.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804560-74.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEODOLINDA BOLSONI MARTINS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência do contrato de empréstimo consignado entre as partes, e à legalidade dos descontos daí decorrentes.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que os documentos carreados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica, a justificar a concessão da benesse.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, porquanto, consoante a teoria da asserção, basta que a parte autora alegue que o réu lhe causou um dano e que tem o dever de indenizar para que a pertinência subjetiva da lide esteja caracterizada, ficando para o mérito a análise da efetiva ocorrência do dano e da responsabilidade em indenizar.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Indefiro, desde já, a produção de prova pericial grafotécnica, tendo em vista que não consta nos autos documentos assinados de próprio punho pela parte autora a viabilizar a realização de tal prova.
Indefiro, ainda, a realização de perícia no telefone celular da parte autora e geolocalização, uma vez que não é possível identificar, de fato, qual telefone foi utilizado para a eventual contratação.
Intimem-se.
Preclusa esta, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0804560-74.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEODOLINDA BOLSONI MARTINS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1.
Em que pese não conste nos autos resposta ao ofício encaminhando ao INSS, esclareça a parte autora se os descontos foram cessados. 2.
Intime-se o réu acerca dos documentos acrescidos aos autos na forma do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 00:15
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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