TJRJ - 0830532-46.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de EZEQUIEL ALVES CAROLINO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de MARLENE DA PENHA ARAUJO ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0830532-46.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DA PENHA ARAUJO ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL SA MARLENE DA PENHA ARAUJO ANDRADEajuizou ação de conhecimentoem face doBanco do Brasil S/A, conforme inicial e documentos do index 143002890e seguintes.Alega, em síntese, possuir saldo em conta PASEP e solicitar, em março de 2024, cópias dos extratos e microfichas referentes ao seu saldo.
Contudo, o réu forneceu apenas uma página ilegível, omitindo diversas outras páginas essenciais para o cálculo correto do saldo.Sustenta que o réu agiu de má-fé, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor (informação e transparência), bem como o direito constitucional de acesso aos seus registros, previsto no artigo 43 do CDC, e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)e que, apesar das inúmeras tentativas amigáveis da autora para obter os documentos completos, o réu tem criado obstáculos e se negado a fornecer a documentação integral e legível.Requer a concessão de liminar para que o Banco do Brasil exiba, no prazo máximo de 15 dias, o extrato completo da conta do PASEP da autora, desde o início de suas atividades laborais até a aposentadoria, sob pena de multa diária de R$ 500,00; a citação do réu para responder à ação conforme o CPC; e, ao final, que seja julgado procedente o pedido para que o banco forneça definitivamente os extratos, com a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa.
Em decisão deindex 143433832, foi deferida a Justiça Gratuita, indeferida a antecipação de tutela, ordenada a citação e, por fim, a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em index 148727529.
O autor se manifestou em réplica em index 174693108, com pedido de julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Com aedição do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser possível o ajuizamento de ação de conhecimento autônoma de exibição de documentos, a partir da interpretação do artigo 318 e parágrafo único da lei adjetiva civil.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA formulouvárias teses em temas repetitivos cujo objeto era a ação cautelar de exibição de documento, no entanto, assentou o entendimento acerca da viabilidade de deflagração de demanda autônoma, pelo rito comum ordinário, com pretensão de exibição de documento(REsp 1.803.251/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe8/11/2019).
A mesma Corte Superiordisciplinou sobre os requisitos que devem ser aferidos pelo Magistrado julgador para verificar sobre a viabilidade da ação de conhecimento para exibição de documento, os quais são os mesmos antes exigidos no âmbito da ação cautelar de exibição de documento.
Nesse sentido, vejam-se asTesesfirmadasnosTEMASREPETITIVOSnºs648e 915do STJ: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”– Tema 648.
Assim, deverá a parte autora que pretende o documentopelo rito comum ordináriocomprovar os seguintes requisitos:1.Demonstração da existência de relação jurídica entre as partes;2.Comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; 3.Pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
In casu, a parte autora declara que compareceu à agência bancária solicitando extrato e a microfilmagem da movimentação de sua conta PASEP.
Contudo, deixou de instruir a inicial de exibição de documentos sem a comprovação de ter solicitado administrativamente os documentos.
O fato é que a parte autora não comprovou:a)que houve tentativa de obtenção do documento em agência física da instituição demandada;b)que houve recusa expressa da parte ré em enviar o contrato perseguido.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO tem firmado entendimento sobre a inexistência de interesse de agir quando não comprovados os requisitos para o ajuizamento de ação para exibição de documentos, conforme arestos que destaco: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de exibição de documentos.
Extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
Notificação de solicitação de contrato encaminhada por escritório de advocacia, sem que tenha sido anexada procuração da consumidora, com poderes específicos para tanto.
Falta de cópia dos documentos de identificação da consumidora, a fim de que o Banco pudesse verificar a autenticidade da assinatura e da identificação do remetente.
Imprescindível a juntada de procuração, com poderes específicos, para que terceiro o recebesse, bem como documentos pessoais do cliente, para que a instituição financeira não incorresse no crime de quebra de sigilo bancário, previsto no artigo 10, da Lei Complementar n. 105/2001.
Precedentes.
Manutenção integral da r. sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0812314-20.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 26/03/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MANUTENÇÃO.
Irresignação da parte autora, afirmando que houve pretensão resistida por parte da apelada.
Entendimento do STJ que não exclui a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos.
Art. 318 CPC.
Quanto à pretensão exibitória, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, por meio do Tema 648, que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração de prévio requerimento administrativo, acompanhado do pagamento devido pelo serviço, não atendido em prazo razoável.
No caso dos autos, em que pesem as afirmações recursais, inexiste provas de envio e recebimento da notificação à instituição financeira ou que tenha havido qualquer resistência a requerimento administrativo para a exibição dos documentos pretendidos.
Pretensão resistida não comprovada.
Ausência de interesse de agir configurado.
Extinção do processo, com base no art. 485, VI, que se impunha.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0803876-54.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 15/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM FACE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
CONFORME SE DEPREENDE DA PRÓPRIA NARRATIVA AUTORAL, OS CONTRATOS SÃO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA APRECIAÇÃO E ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DA DISCUSSÃO SUSCITADA.
OS TEMAS 689 E 915 DO STJ DEMONSTRAM QUE A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEMANDA A DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL.
AMBOS OS TEMAS APRECIADOS PELA CORTE CIDADÃ DECORREM DA LÓGICA JURÍDICA DE QUE ONDE HÁ IGUAL RAZÃO, DEVE PREVALECER O MESMO DIREITO.
IGUAL CONDIÇÃO DEVE ESTAR PRESENTE NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA INCIDENTALMENTE.
NÃO DEVEM AS PARTES TRANSFERIREM AO PODER JUDICIÁRIO O ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES COMPETE.
AUSENTE NEGATIVA OU EXTEMPORANEIDADE DE FORNECIMENTO DO DOCUMENTO PRETENDIDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO A ATRAIR A INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM SEUS TERMOS.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0815144-06.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 10/04/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAS DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1349453/MS - TEMA 648) E AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS, COMO MEDIDA PREPARATÓRIA, DESDE QUE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, O PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TESE ÀS AÇÕES AUTÔNOMAS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADAS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INC.
VI, DO CPC.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0026544-46.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 04/03/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)”.
Muito embora se esteja em período no qual vem predominando os contratos celebrados por meio virtual, é fato notório que qualquer gerente de agência bancária física deinstituiçõesfinanceirastem acesso a contratos de empréstimo celebrados por seus clientes, não tendo havido qualquer indicação sobre tentativa de obtenção do documento por essa via tradicional.
Concluo que não houve demonstração do interesse jurídico de agir.
Posto isso, com base nos fundamentos supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do NCPC.
Custas e honorários de 10% do valor da causa pela parte autora, observando-se a JG que foi deferida.
Certificado o trânsito, baixa e arquivamento.
Publique-se e intime(m)-se.
Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central/ Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação.
Rio de Janeiro/RJ, 24 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
08/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Certidão Processo: 0830532-46.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DA PENHA ARAUJO ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Certifico que a contestação é tempestiva. 2- Àparte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias. 3-Às partespara se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas poderá ensejarseu indeferimento.
O silêncio poderáserinterpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação. , 31 de janeiro de 2025.
LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS -
31/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:45
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 03:45
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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