TJRJ - 0831660-25.2024.8.19.0004
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:18
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0831660-25.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: GISELLE SIMOES COTINHOLA DE OLIVEIRA Trata-se de pedido de liminar em ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei nº 911/69.
Em abertura, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, hipótese excepcional que demanda os requisitos do art. 189 do CPC, não presentes nos autos.
A mora encontra-se evidenciada, sendo a mesma ex-re, pelo que concedo a liminar requerida, no sentido de se buscar e apreender o veículo descrito na inicial, ainda que em poder de terceiros.
Nomeio o credor depositário do veículo até a efetivação do prazo digitado no art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº. 911/69, possibilitando-se ao devedor fiduciante a manutenção na posse do veículo, pelo pagamento da integralidade do contrato (art. 3º, §2º), independentemente de despacho.
O Prazo para resposta será de quinze dias.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, sendo que a citação será feita depois do veículo apreendido.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
11/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:36
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:55
Declarada incompetência
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05/11/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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