TJRJ - 0856038-74.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0856038-74.2023.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO VICENTE TORQUATO EXECUTADO: ASSOCIACAO QUALITY RIO Tendo em vista o resultado negativo da penhora on line, conforme documento juntado aos autos, intime-se o exequente para que informe como pretende prosseguir com a execução, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
NOVA IGUAÇU, 11 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
11/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0856038-74.2023.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO VICENTE TORQUATO EXECUTADO: ASSOCIACAO QUALITY RIO Considerando que a executada, apesar de intimado de despacho de index 177781038, não se manifestou, procedi à penhora on line, na forma da planilha de index 177441395, junto ao Sisbajud, conforme documento juntado aos autos.
Aguarde-se por cinco dias o resultado.
Após, retornem conclusos.
NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
12/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 23:24
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO QUALITY RIO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/03/2025 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FLAVIA LETICIA HENRIQUES PARANHOS GARCIA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO BOARETO BARROS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de SUSANA PAOLA BARBAGELATA KLEBER em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0856038-74.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO VICENTE TORQUATO RÉU: ASSOCIACAO QUALITY RIO CARLOS EDUARDO VICENTE TORQUATO ajuizou ação em face de ASSOCIACAO QUALITY RIO, na qual alega que trabalha, há mais de 5 anos, exclusivamente, como motorista através dos aplicativos Uber e 99, até pouco tempo utilizando o automóvel marca Renault, modelo Logan Expression Flex 1.0 12v. 4P, ano 2019/2020, placa QQK8A39, financiado em nome de sua companheira ANGELA MARCIA PEREIRA VIEIRA — cujo financiamento ainda não foi quitado e, devido aos fatos relatados nesta petição, encontra-se em atraso.
Aduz que firmou com a ré um contrato de adesão, através do qual se associou a um plano de proteção veicular fornecido pela referida sociedade, denominado “QUALITY” que protegeria o autor contra os danos decorrentes das seguintes hipóteses: “roubo, furto, colisão, incêndio (proveniente de colisão), reboque 1000 km (em caso de pane elétrica/mecânica) e KM ilimitado (em caso de colisão), carro reserva 7 dias (em caso de roubo/furto) proteção a terceiros de R$ 30.000,00, GNV (3ª geração) fenômenos da natureza e assistência 24h”, e que autorizou a colocação de um rastreador no veículo protegido — rastreador que foi devidamente instalado pela ré.
Narra que, no dia 25 de abril de 2023, por volta das 20:40h, trafegava em seu veículo na Rua Aperana, próximo ao nº 20, bairro Parque Fluminense, Belford Roxo, levando um passageiro que o contratou pelo aplicativo Uber , quando o próprio passageiro, mediante ameaça com arma de fogo, tomou do autor a direção do automóvel e o levou, acompanhado de outro homem que dirigia uma motocicleta.
Além do veículo, o ladrão levou todo o dinheiro em espécie que tinha consigo (R$ 80,00); seu aparelho celular (MOTO G 9 Plus, imei 356904116984371), além da CNH, carteira de identidade e título de eleitor do autor.
Afirma que realizou um boletim de ocorrência, avisou à empresa e abriu um aviso de sinistro junto à ré, para receber a indenização contratada e assim poder voltar a trabalhar.
Ressalta que até a data do sinistro, todas as mensalidades do plano de proteção veicular contratado encontravam-se rigorosamente em dia.
No entanto, tendo sido privado de seu instrumento de trabalho — o automóvel que fora roubado — não conseguiu pagar as parcelas que se venceram a partir de maio de 2023.
Assevera que a ré enviou ao autor um comunicado de que não efetuaria o pagamento da indenização pelo sinistro, afirmando que “foram apontadas divergências no relatório”, sem explicar que divergências seriam essas, pois nenhum relatório jamais foi apresentado ao autor e, em virtude do não pagamento das mensalidades posteriores ao sinistro, o acesso do autor ao website da associação foi cancelado.
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto requereu a condenação da ré ao pagamento pelos danos materiais, correspondentes ao valor do carro de acordo com a tabela FIPE para abril de 2023 — R$ 50.072,00, indenização pelos lucros cessantes, correspondentes ao valor dos rendimentos que o autor receberia através dos aplicativos Uber e 99, no período a partir da negativa de indenização até o efetivo pagamento do valor do automóvel, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 81490651/81490677.
Determinada a emenda à inicial em id. 82034769.
Emenda à inicial em id. 83978473.
Deferida a gratuidade de justiça e recebida a emenda à inicial em id. 90211891.
Contestação em id. 138738898, acompanhada dos documentos de id. 138738900/138742005, na qual a ré alega que a parte autora teve prévio acesso a regulamentação da associação ré, bem como, teve acesso a todas as informações pertinentes no momento da adesão, e que a providência tomada pela requerida, em relação, a análise da situação, visa garantir os interesses da associação e do associado.
Aduz que a cláusula quarta do contrato de adesão é bem clara, quando informa que o beneficiário perderá todo o direito, caso fique inadimplente e que o motivo da negativa se deu única e exclusivamente porque o autor deixou de cumprir com as obrigações a que tinha conhecimento na cláusula 13 – item 13.3 do regulamento.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Decisão decretando a revelia da ré por intempestividade da contestação em id. 140178685.
Réplica em id. 145068347.
Decisão saneadora em id. 149328487, indeferindo a inversão do ônus da prova.
Na sequência, os autos foram encaminhados ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
O processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra. É dispensável a produção probatória adicional (em audiência) para fins de resolução da causa, apresentando-se como um poder-dever da magistrada dar imediata solução à contenda, quando possível fazê-lo sem maiores delongas, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dando fiel cumprimento ao comando constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal).
As partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos o artigo 2º e 3º do CDC, o qual se aplica integralmente ao caso concreto.
Quando um consumidor contrata um seguro, tem a legítima expectativa de que, ocorrendo um sinistro, terá a resolução rápida do seu problema e o que se viu no presente caso foi exatamente o contrário.
A alegação de que não houve autorização por inadimplência não procede, pois o autor deu entrada no pedido no dia seguinte ao sinistro, e as faturas estavam pagas, ressaltando que a resposta do réu somente veio em 23/06/2023, e o pedido foi feito em 25 de abril do mesmo ano, conforme id. 81490674.
Nesse ponto, cabe a aplicação da teoria da exceptio non adimpleti contractus, pois não haveria sentido algum para o autor pagar por mensalidades se não havia mais qualquer cobertura garantida pela ré.
De acordo com a referida legislação, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, este que somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu a ré.
Sendo assim, exsurge o dever de indenizar, em razão da indisponibilidade do veículo e a negativa injustificada da ré.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, o pedido de deve ser acolhido, pois a recusa ilícita da ré fez que com o autor ficasse privado do veículo que era sua fonte de renda e autor comprovou nos autos que se utilizava de duas plataformas - UBER e 99, com os quais conseguia levantar mensalmente a quantia de R$ 126,01 (cento e vinte e seis reais) por dia ou R$ 3.780,56 (três mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) por mês, valores esses não impugnados pela ré.
Dos valores da indenização deverá ser descontada as mensalidades que ficaram em aberto, assim como o valor da franquia.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, quando uma pessoa contrata um seguro é para que tenha a tranquilidade de poder acioná-lo, num evento com uma colisão e quando o seu objeto é frustrado de forma ilícita experimenta mais que mero aborrecimento e sim profunda frustração e impotência, que somente será reparada através dessa ação, cumprindo ressaltar que ao menos por um período a autora foi privada de se utilizar do seu veículo.
O valor fixado a título de danos morais, não pode se desvirtuar dos seus objetivos.
Se por um lado, deve representar uma sanção pela prática de ato ilícito, por outro, há de se configurar uma satisfação moral para a vítima, sem que se transforme em fonte de enriquecimento sem causa.
Assim, a verba reparatória deve ser fixada em patamares que não exibam uma forma de enriquecimento para o ofendido, tampouco, constitua um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
No tocante à lesão extrapatrimonial, a indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para a ofendida, tampouco em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, diante das peculiaridades do caso, a fixação da verba por compensação pelos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se suficiente à dupla função do instituto.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos ação da proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 50.072,00 (cinquenta mil e setenta e dois reais), corrigidos monetariamente, desde a data do sinistro e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e lucros cessantes, à razão de R$ 126,01 (cento e vinte e seis reais) por dia ou R$ 3.780,56 (três mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) por mês), devidos, desde a data do sinistro até a data do pagamento da indenização pelo veículo, com correção monetária, desde cada dia respectivo e juros de mora desde a citação, de 1% ao mês e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (art. 405 do CCB).
Registro que dos valores a que foi condenada a ré deverá ser descontado os valores as mensalidades que ficaram em aberto, assim como o valor da franquia.
Diante do princípio da causalidade e de sua sucumbência e ainda, nos termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nesta ação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:03
Decretada a revelia
-
28/08/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO QUALITY RIO em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 18:19
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:51
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:23
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810524-98.2022.8.19.0211
Maria Arnaldina da Silva Fernandes
Julio Cesar da Silva Souza
Advogado: Jorge Odinir Lopes Boiteux
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2022 14:46
Processo nº 0809258-76.2022.8.19.0211
Maxmiliano da Silva Soares
Porto Rio Gas Veicular Natural
Advogado: Ana Carolina de Almeida Ignacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2022 16:46
Processo nº 0802994-72.2024.8.19.0211
Maria das Merces Bispo
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Francisco Bispo Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 15:52
Processo nº 0818247-48.2024.8.19.0002
Thayara Ferreira de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Patricia Verone de Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 17:32
Processo nº 0801319-49.2025.8.19.0014
Haroldo Ribeiro Gomes
Centro de Beneficios para Aposentados e ...
Advogado: Marcelo Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 17:54