TJRJ - 0801498-98.2025.8.19.0202
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801498-98.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE JUNIOR ANDRADE DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Defiro JG ao autor. 2.
Recebo em parte a emenda de id. 189402775, uma vezque o autor não cumpriu o item 4, "h", do despacho anterior (id. 171903895), pois não formulou causa de pedir em relação ao pedido de dano material formulado no item 7 da petição inicial.
Dessa forma, reconheço a inépcia parcial da inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO no que atine ao pedido nº 7 da petição inicial por ausência de causa de pedir, com base no art. 485, I, do CPC, prosseguindo o feito em relação aos demais pedidos.
Ademais, não cumpriu adequadamente o item 2-g do despacho anterior.
Note-se que o pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de pedido de tutela final, conforme dispõe o art. 303 do CPC, pois, caso deferida a liminar, deve haver a confirmação de seus efeitos ao final por sentença, julgando-se procedente o pedido definitivo.
A falta de pedido definitivo configura inépcia da inicial nesse aspecto. 3.
Deixode designar audiência de conciliação, que poderá ser futuramente designada a requerimento das partes.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
11/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENE JUNIOR ANDRADE DA SILVA - CPF: *42.***.*10-96 (AUTOR).
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23/07/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de VITOR HUGO DOMINGOS DE ALBUQUERQUE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BRUNO PESSOA DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 06:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:17
Declarada incompetência
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04/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
...
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETENCIA deste Juízo para uma das Varas Cíveis da Regional da Leopoldina, que couber por distribuição.
Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo competente, imediatamente. -
30/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:46
Outras Decisões
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29/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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