TJRJ - 0804231-42.2023.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/03/2025 18:57
Baixa Definitiva
 - 
                                            
30/03/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
 - 
                                            
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
 - 
                                            
27/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
26/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de VALNEI DE CARVALHO SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ROSANE DA COSTA CORDEIRO em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
 - 
                                            
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0804231-42.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID DE ABREU MEDEIROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO: 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
O hodierno Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do CPC a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que os requisitos que autorizam o deferimento da medida não se encontram presentes, uma vez que não vislumbro o fumus boni iuris, tampouco verossimilhança das alegações autorais.
Isto porque, verificando-se o documento de ID 122088313, se constata que a parte autora possuía consumo “zerado” ou era tarifada por taxa mínima, por todo o período abarcado pelo TOI, voltando a registrar consumo na leitura efetuada no dia 28/06/2023, registrando 150 kWh, o que não se mostra crível com uma habitação humana.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela por constituírem contraditório diferido é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
Posto isto, INDEFIROo pedido de antecipação da tutela de urgência. 3.
Considerando o ingresso espontâneo da ré, lhe dou por citada e passo ao saneamento do feito. 4.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação processual, não havendo nulidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. 5.
Indefiro a inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais, ante a ausência de prova mínima, vez que o consumo da autora estava zerado durante o período do TOI, nos termos da Súmula Nº 330 deste Egrégio TJ/RJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.". 6.
Concedo à parte autora, o prazo de 5 (cinco) dias, para que comprove o motivo pelo qual o seu consumo estava zerado e, após a vistoria, voltou a registrar consumo. 7.
Desde já, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para produção de prova documental superveniente, sob pena de preclusão.
MAGÉ, 30 de janeiro de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular - 
                                            
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
 - 
                                            
31/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0804231-42.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID DE ABREU MEDEIROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO: 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
O hodierno Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do CPC a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que os requisitos que autorizam o deferimento da medida não se encontram presentes, uma vez que não vislumbro o fumus boni iuris, tampouco verossimilhança das alegações autorais.
Isto porque, verificando-se o documento de ID 122088313, se constata que a parte autora possuía consumo “zerado” ou era tarifada por taxa mínima, por todo o período abarcado pelo TOI, voltando a registrar consumo na leitura efetuada no dia 28/06/2023, registrando 150 kWh, o que não se mostra crível com uma habitação humana.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela por constituírem contraditório diferido é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
Posto isto, INDEFIROo pedido de antecipação da tutela de urgência. 3.
Considerando o ingresso espontâneo da ré, lhe dou por citada e passo ao saneamento do feito. 4.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação processual, não havendo nulidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. 5.
Indefiro a inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais, ante a ausência de prova mínima, vez que o consumo da autora estava zerado durante o período do TOI, nos termos da Súmula Nº 330 deste Egrégio TJ/RJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.". 6.
Concedo à parte autora, o prazo de 5 (cinco) dias, para que comprove o motivo pelo qual o seu consumo estava zerado e, após a vistoria, voltou a registrar consumo. 7.
Desde já, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para produção de prova documental superveniente, sob pena de preclusão.
MAGÉ, 30 de janeiro de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular - 
                                            
30/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de VALNEI DE CARVALHO SIQUEIRA em 17/10/2024 23:59.
 - 
                                            
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ROSANE DA COSTA CORDEIRO em 17/10/2024 23:59.
 - 
                                            
09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/10/2024 23:59.
 - 
                                            
16/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2024 02:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
 - 
                                            
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
 - 
                                            
28/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/11/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/06/2023 17:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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