TJRJ - 0804059-37.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0804059-37.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELAINE LOPES BRITO FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pagamento efetuado pela executada, notadamente quanto à suficiência do valor e eventual quitação.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 18 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 13:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0804059-37.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELAINE LOPES BRITO FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por perdas e danos proposta por JUSCELAINE LOPES FERREIRA SCHIMIDT em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Na inicial, relata em síntese que: a) no dia 11/12/2023, a Autora recebeu a fatura de energia elétrica referente a dezembro de 2023, no valor de R$ 366,24, com vencimento em 20/12/2023; b) ocorre que a fatura referente ao mês de novembro de 2023, no valor de R$ 243,90, também vence no dia 20/12/2023; c) assim, contatou a ré para informar o ocorrido e solicitar a retificação na data de vencimento, momento em que foi informada que nada além de um parcelamento poderia ser feito; d) além das faturas já existentes, a atendente apresentou outra fatura, no valor de R$ 3,28, dizendo que deveria ser paga sob pena de corte, e assim procedeu a autora.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 93071379 ao 93071399.
No id. 95957694, decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
No id. 105760558, decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
No id. 110259661, a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS apresentou contestação.
No mérito, defendeu que: a)o medidor da UC da parte Autora encontra-se em perfeito estado, registrando corretamente; b) as faturas seguem as normas estabelecidas pela empresa, haja vista que o período de medição pode ocorrer em intervalos de aproximadamente trinta dias, sendo que o período mínimo é de 27 dias e o máximo, de 33 dias; c) por questão de remanejamento de rota ou mudança no calendário, pode ocorrer a duplicidade de vencimento.
Ao consultar o sistema, não foram identificadas informações relacionadas a troca de vencimento; d) não há corte registrado na UC em razão das faturas reclamadas, bem como o cliente não solicitou nenhum parcelamento.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 110259663 ao 110259668.
No id. 117908061, a autora apresentou réplica.
No id. 121783132, a autora informou que não possui outras provas.
No id. 123741673, a ré informou que não há outras provas a serem produzidas.
No id. 142575020, despacho que encerrou a instrução processual.
No id. 145814039, alegações finais da parte autora.
No id. 147508882, alegações finais da parte ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais proposta por JuscelaineLopes Brito Ferreira em face de Ampla Energia e Serviços S.A., sob o fundamento de que as faturas referentes ao consumo dos meses de novembro e dezembro de 2023vieram com data de vencimento idêntica, qual seja, 20/12/2023.
Em que pese ter solicitado à ré a alteração da data, nada foi feito.
A ré, por sua vez, alega que as faturas seguem as normas estabelecidas pela empresa e que, por questão de remanejamento de rota ou mudança no calendário, pode ocorrer a duplicidade de vencimento.
Para análise do mérito, necessário fixar-se uma premissa: existe entre as partes relação jurídica que envolve consumo.
A ré é fornecedora de serviços, estes de natureza essencial, inserindo-se, assim, no conceito de fornecedor do artigo 3º da Lei 8078/90.
A parte autora, por sua vez, é consumidor, enquadrando-se neste conceito fornecido pelo artigo 2º da referida lei.
Embora a cobrança empreendida pela ré não seja indevida, pois as faturas referem-se a leitura de consumo realizada em períodos distintos, evidencia-se a falha na prestação do serviço diante da ausência de informação adequada ao consumidor acerca da alteração da data do vencimento da dívida, que gerou duplo faturamento num mesmo mês.
No tocante ao pedido de retificação da data de vencimento da fatura referente a dezembro de 2023, verifica-se que não merece prosperar, uma vez que ocorreu, na verdade, a prorrogação do pagamento da fatura referente ao mês de novembro de 2023 que, em vez de constar com a data de vencimento para 20/11/2023, constou com a data de 20/12/23, coincidindo com o vencimento normal da fatura de dezembro.
Assim, tal pretensão daparte autora não será acolhida.
A boa-fé objetiva positivada no artigo 422 do Código Civil tem como uma de suas funções a criação de deveres anexos, incluindo o de informação adequada, para que o contratante do serviço não seja surpreendido por situação que não imagine possa ocorrer, gerando conduta incompatível com a realidade contratual.
No caso dos autos, a ré efetivamente violou o dever anexo de informação, que, na lição da doutrina: "trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes." (Stolze, Pablo e Pamplona, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil.
Contratos: Teoria Geral.
Volume IV.
Tomo 1. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2011), sendo evidente a falha na prestação do serviço.
Em relação aos danos morais, estes restaram configurados, pois a ausência de cumprimento adequado do dever de informação, imposto à ré, trouxe surpresa desagradável ao consumidor que não esperava receber duas faturas de energia elétrica para o mesmo vencimento.
Note-se que tal situação destoa da normalidade à medida que os usuários aguardam a cobrança mensal do fornecimento de energia elétrica ou de qualquer outro serviço contínuo.
Ocorrendo a cobrança de duas faturas no mesmo mês, é normal que o consumidor venha a questionar o motivo de tal cobrança.
Por fim, no que tange ao arbitramento do dano moral, deve-se atentar na sua fixação para a condição peculiar das partes, em termos sociais e econômicos, e ao ambiente em que o ilícito foi praticado.
Deste modo, com base nos princípios da lógica razoável e da proporcionalidade, levando-se ainda em consideração que o dano moral não pode constituir fonte de lucro, considero razoável e moderada a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 2.000,00, que melhor se adequa à hipótese.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão da parte autora para condenar a ré a indenizá-la no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC.
PI - Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 22 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
31/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:06
Outras Decisões
-
03/10/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JUSCELAINE LOPES BRITO FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 07:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSCELAINE LOPES BRITO FERREIRA - CPF: *21.***.*00-51 (AUTOR).
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29/01/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:50
Outras Decisões
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10/01/2024 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSCELAINE LOPES BRITO FERREIRA - CPF: *21.***.*00-51 (AUTOR).
-
14/12/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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