TJRJ - 0800462-41.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação do id.218186700, interposto pela parte ré, é TEMPESTIVO, bem como a parte éisenta do recolhimento do preparo.
Ao Apelado.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
22/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo : 0800462-41.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LAIS GABRIELA DA SILVA CARDOSO RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização movida por JOÃO LUCAS CARDOSO, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, LAÍS GABRIELA DA SILVA CARDOSO em face de MUNICÍPIO DE RESENDE.
Afirma o autor, em síntese, que no dia 12/12/2023, brincava nas dependências da quadra poliesportiva localizada no bairro Boa Vista I, neste município, quando a trave do gol caiu e lesionou o seu braço direito.
Relata ter sido internado para cirurgia de urgência para a inserção de pino, grampos axiais e barras no antebraço.
Destaca que todo esse imbróglio ocorreu por falta de manutenção e fiscalização do município Réu na quadra poliesportiva, tendo em vista que colocaram uma trave de gol sem fixá-la ao chão.
Diante do exposto pleiteia a condenação do município na obrigação de fazer para garantir tratamento prioritário em suas unidades de saúde, bem como que não seja incluso o Autor na fila de espera, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A inicial veio instruída com documentos de ids 98450358/98454091.
Despacho de id 99045002 deferindo gratuidade de justiça a parte autora, determinando a citação e abertura de vista ao M.P.
Contestação ao id 108759949, arguindo, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor foi prontamente atendido, inexistindo pretensão resistida.
Suscitou, ainda, a inépcia da inicial, por entender que a narração fática não permite a extração de elementos essenciais à compreensão da dinâmica do evento.
No mérito alega a ausência de conduta ilícita, afirmando que a documentação apresentada pela SMOSP (doc. anexo) demonstra que a quadra se encontra em ótimo estado de conservação e em condições adequadas de uso, alegando a culpa concorrente do autor pelo uso inadequado da trave, e ausência de dano moral indenizável.
Pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.
Documentos ids 108762754/108762757.
Réplica do autor ao id 115331511.
Manifestação das parte sem provas ao id 130886175 (autor), 131102789 (réu) e 143773235 (M.P.) Decisão saneadora ao id 166152263 afastando as preliminares e deferindo a produção da prova oral.
Assentada da AIJ ao id 178211835.
Parecer final do M.P. ao id 199474674. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Sem preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito da causa.
A causa se encontra madura para julgamento, dispensando, assim, a produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil do ente público em virtude de acidente ocorrido em quadra poliesportiva municipal, que resultou em lesões ao autor.
A análise jurídica do caso gira em torno da suposta omissão do Município em seu dever de guarda e fiscalização da estrutura do referido equipamento, a fim de garantir a segurança e a incolumidade física de seus usuários.
Nas hipóteses de omissão do Poder Público, a jurisprudência pátria consolidou a aplicação da Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva.
Exige-se, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da falha do ente público no cumprimento de um dever legal de agir, consubstanciada na não adoção de medidas eficazes para impedir o resultado danoso.
A prova documental coligida à exordial, notadamente o acervo fotográfico, os prontuários médicos e o depoimento pessoal da representante legal do autor, estabelece, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre a narrativa fática e o dano experimentado.
As imagens de ID 98452382 revelam que a trave de futebol não possuía a devida fixação ao solo, ostentando, ainda, sinais de oxidação, o que evidencia que o Réu negligenciou seu dever de fiscalização, manutenção e conservação do bem público.
Tal omissão impõe o reconhecimento do dever de indenizar.
A responsabilidade civil da Administração Pública encontra-se disciplinada no artigo 37, (sec)6º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
O aludido dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No caso em tela, afigura-se a ocorrência de uma omissão específica, porquanto era dever precípuo da municipalidade zelar pela segurança e estabilidade dos equipamentos instalados na quadra poliesportiva.
No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, impõem-se algumas considerações.
A situação fática descrita nos autos configura a hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
A queda da estrutura sobre o braço do autor, com as consequentes lesões e a necessidade de intervenção cirúrgica emergencial, é evento que transcende o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à sua integridade física e psíquica, e fazendo exsurgir o dever de indenizar.
Corrobora a extensão do dano a informação de que o autor teve seu aproveitamento escolar prejudicado em razão do período de tratamento médico.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e atentando-se para o caráter dúplice da medida - reparatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor -, bem como a gravidade do dano, a sua repercussão, a intensidade do sofrimento e a capacidade econômica das partes, entendo que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se revela adequado e suficiente para atender aos parâmetros supracitados.
No que tange à obrigação de fazer, verifica-se que os autos carecem de comprovação da necessidade de tratamento médico atual e contínuo, bem como de eventual recusa em seu fornecimento pelo Réu.
De igual modo, não há qualquer evidência de despesas médicas custeadas particularmente pelo autor, o que seria imprescindível para fundamentar um pedido de ressarcimento por danos materiais.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.
TJRJ e súmula 362 do STJ.
A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 15% do valor atribuído a condenação, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
14/08/2025 12:39
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LAIS GABRIELA DA SILVA CARDOSO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 14:50 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
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13/03/2025 18:28
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LAIS GABRIELA DA SILVA CARDOSO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de ciência
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10/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 16:23
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/03/2025 14:50 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
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10/02/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0800462-41.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS GABRIELA DA SILVA CARDOSO RÉU: MUNICIPIO DE RESENDE Tendo em vista a necessidade de adequação deste Magistrado, retiro o feito de pauta, bem como redesigno para o dia 13/03/2025, às 14h50min, nos mesmos termos já definidos na decisão de ID 166152263.
Intimem-se RESENDE, 30 de janeiro de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
30/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:52
Juntada de Petição de ciência
-
27/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
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23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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