TJRJ - 0801445-62.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA LOURENCO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA LOURENCO em 19/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801445-62.2024.8.19.0070 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO GUIMARAES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução propostos por CARLOS AUGUSTO GUIMARAES em face do BANCO BRADESCO S.A., em razão da ação de execução por título extrajudicial sob o nº 0800611-59.2024.8.19.0070, visando o embargante, em síntese, a revisão da taxa de juros aplicada no contrato; o afastamento da incidência cumulativa da multa com os juros moratórios, requerendo a exclusão deste; a exclusão da capitalização de juros e, por fim, seja apresentado meio de pagamento da dívida de forma a não prejudicar a subsistência do embargante.
Em resumo, o embargante sustenta, de forma genérica, que o contrato celebrado entre as partes apresenta cláusulas abusivas, bem como que não há no contrato pactuação clara a expressa sobre a capitalização de juros em qualquer periodicidade, requerendo a exclusão dela.
No mais, defende que é ilícita a cumulação da multa de mora com os juros de mora e afirma que não tem condições de efetuar o pagamento do débito, requerendo a oferta de meios para facilitar o pagamento da dívida.
Gratuidade de justiça concedida ao embargante em ID 134901817.
Impugnação em ID 141020850, aduzindo o embargado, em síntese, que o embargante reconhece a dívida e que o contrato celebrado entre as partes cumpre as exigências da Lei nº 10.931/09, uma vez que foi juntada a cédula de crédito bancário e planilha do débito.
Discorre sobre o pacta sunt servanda e afirma que não há excesso na exeução nem anatocismo em juros prefixados.
Requer, por fim, a improcedência destes embargos à execução.
Em provas, as partes informaram que não tinham mais provas para produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito.
Decisão de saneamento em ID 152089945. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes nos autos do processo, não havendo outras provas a serem produzidas em audiência. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, não prospera o pleito de vedação a juros capitalizados, vez que expressamente descritos no título da execução (ID 134830085).
Ademais, consoante se depreende do contrato, o embargado pertence ao sistema financeiro nacional, que opera inserido em um mercado específico, ao qual o STF, há muito tempo, através da ADI nº 04-DF, já decidiu não ser aplicável a limitação de juros a 12% ao ano. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de não haver nenhuma ilegalidade na pactuação de juros que excedam 12% ao ano, especialmente se condizente com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e desde que não sejam manifestamente abusivos, o que não é o caso dos autos.
Portanto, os juros previstos no contrato estão de acordo com os princípios fundamentais do sistema jurídico ao qual pertencem o embargado, ou seja, de acordo com o sistema financeiro nacional.
Sendo assim, a proibição da súmula nº 121 do STF, decorrente do decreto nº 22.626/33, continua vigente, exceto no que diz respeito às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Chega-se a esta conclusão após verificar-se que a Súmula nº 121 é de 16/12/1963, ou seja, baseada no Decreto 22.626/33 e anterior à Lei 4595/64.
Já a Súmula nº 596, datada de 15/12/1976, levou em consideração os dois diplomas legais, compatibilizando-os e, como já dito acima, criando uma exceção à aplicação da Súmula nº 121, por força da alteração legislativa ocorrida em 1964.
Além da Súmula nº 596 do STF, a cobrança de juros capitalizados mensalmente também é autorizada pela Medida Provisória nº 1963-17, de 30.03.00, hoje em vigor sob o nº 2170-36, de 23.08.01, que estabelece o seguinte:"Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Esse assunto também é pacífico a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro.
Veja-se: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM.
Alienação fiduciária.
Revisão de cláusulas contratuais.
Capitalização de juros remuneratórios nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em periodicidade inferior a um ano.
Reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/01, no tocante aos requisitos de relevância e urgência do ato normativo.
Pronunciamento externado em sede de repercussão geral.
Higidez material da norma indiciada, em face do histórico jurisprudencial acerca do tema.
Exame final da constitucionalidade formal e material da norma pendente de apreciação pelo STF (ADI nº 2316).
Admissibilidade, pelo STJ, da capitalização em intervalo inferior a anual nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
Capitalização mensal vedada pela jurisprudência até então dominante deste Tribunal, consagrada nos verbetes nº 202 e 301 por força de suposta inconstitucionalidade da medida provisória citada.
Plausibilidade do fundamento, autorizadora da suspensão da eficácia dos enunciados, com base no poder geral de cautela, em benefício da unidade exegética das decisões.
Risco de dano irreparável fundado na potencial utilização indevida de recursos materiais e humanos da máquina judiciária.
Prevenção do ajuizamento de demandas natimortas e de sobrecarga ao já sacrificado primeiro grau de jurisdição.
Prudente otimização do acesso à justiça e aproveitamento eficiente dos atos processuais.
Suspensão da eficácia dos verbetes nº 202 e 301, da Súmula deste Tribunal." (TJERJ - Uniformização de Jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001 - Órgão Especial - Desembargador Relator Carlos Eduardo da Fonseca Passos - Publicado em 16/04/2015).
Assim, não prospera a alegação de vedação de capitalização de juros.
Da mesma forma não prospera a alegação de violação positiva do contrato, não havendo qualquer indício de vício de consentimento, razão peça qual considero lícita a capitalização mensal dos juros, bem com os índices efetivamente contratados, não restando demonstrado qualquer irregularidade na cobrança objeto da lide.
Por fim, no que refere ao pedido de disponibilização de meio de pagamento da dívida para não prejudicar a subsistência do embargante, visualizo que o embargante não apresentou qualquer proposta de acordo para pagamento da dívida, mesmo que de forma prolongada, não cabendo ao Juízo impor ao credor uma forma de pagamento que seja mais conveniente para o embargante.
Assim, deve o embargante contatar o embargado para analisar o melhor meio possível para pagamento da dívida, satisfazendo ambas as partes, sem prejuízo de propor um acordo nos autos da execução.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos à execução e extingo o presente feito com apreciação do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, tendo em conta o grau do zelo dos profissionais bem como tempo despendido na demanda (85, § 2º, do CPC), observado a gratuidade de justiça deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 14 de novembro de 2024.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
18/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA LOURENCO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA LOURENCO em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA LOURENCO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA LOURENCO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 19:21
Apensado ao processo 0800611-59.2024.8.19.0070
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05/08/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 05:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO GUIMARAES - CPF: *00.***.*12-07 (EMBARGANTE).
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02/08/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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