TJRJ - 0801321-37.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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10/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 Certifico que a(s)contestação(ões) de índice(s) 197948287 bem como a réplica de índice 200496263 sãotempestivas.
Digam as partes em 15 (quinze) dias, se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando rol de testemunhas e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, §4º, 465 §1º do CPC). -
23/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0801321-37.2025.8.19.0008 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: EVANDRO BERNARDINO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Embargos de Declaração opostos, em ID 169730786, em face de decisão deste Juízo que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores.
Desnecessária a intimação da parte contrária, uma vez que ainda não estabelecida a triangulação processual.
Recebo os embargos uma vez que tempestivos e, no mérito, deixo de acolhê-los em razão da decisão atacada não apresentar vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, uma vez que, conforme já mencionado na decisão anterior, no caso em tela é inaplicável a Lei Estadual 10.516/24 ante o conflito evidente com o disposto no artigo 506 do CPC.
A hipótese dos autos, na verdade, reflete apenas a insatisfação do recorrente com o entendimento do Juízo, o qual, contudo, não pode ser dirimido pela via eleita, que se revela inadequada a tal finalidade.
Indefiro, ainda, o requerido no ID 195687950 ante o já decidido nestes autos.
Recebo ID 170187492 como emenda da inicial.
Cite-se com as advertências legais.
P.I.
BELFORD ROXO, 29 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
29/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0801321-37.2025.8.19.0008 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: EVANDRO BERNARDINO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro JG.
Anote-se Trata-se de Tutela antecipada cautelar interposta por EVANDRO BERNARDINOcontra ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega o Autor que se inscreveu no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados PMERJ/2014, realizando a prova objetiva no dia 31 de agosto de 2014.
Requer a concessão da medida cautelar para participação nas etapas ulteriores do concurso, em virtude da anulação de 3 (três) questões de História por decisão judicial, cuja pontuação asseguraria o direito à correção de sua prova de redação. É o breve relatório, passo a decidir.
O edital é o ato administrativo que define as regras por excelência do transcurso de certame público que tenha por objetivo o preenchimento de vagas relativas a cargos e empregos públicos.
A competência do Poder Judiciário se limita ao exame das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, uma vez que estes devem sempre estar calcados nos princípios da razoabilidade, legalidade, impessoalidade, isonomia e demais, vedado, contudo, o controle sobre o mérito administrativo, sendo este controle ato excepcional que deverá ser claramente justificado, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
O que não ocorreu em tela.
Desta forma, INDEFIROa medida requerida pelo Autor, para que possa ter sua redação corrigida pela Banca, bem como participar das etapas ulteriores do concurso.
Eventuais questões prejudiciais serão analisadas em momento processual oportuno, após o contraditório.
Saliento, inclusive, que as decisões judiciais proferidas nos processos com identidade de objeto não vinculam as partes deste feito, em observância ao previsto no artigo 506 do CPC.
Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro CFSD/PMERJ, com base no Edital/2014.
Impetrante que alega violação do princípio da isonomia e do item 17.8 do edital, destacando que diversos candidatos obtiveram decisão judicial favorável no pedido de anulação de questões da prova objetiva, referentes à disciplina de História, não tendo a banca examinadora estendido tal posicionamento para todos os candidatos.
Pretensão de atribuição da pontuação e convocação para as demais etapas.
Ausência de direito líquido e certo.
Pretensão do impetrante de extensão da decisão proferida nos processos judiciais viola o disposto no artigo 506 do CPC, visto que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Precedentes TJRJ.
ORDEM DENEGADA.(0002410-89.2024.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 13/05/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Sem prejuízo, intime-se o autor para emenda da inicial, no prazo de 05 dias, na forma do artigo 303, § 6º do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
30/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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