TJRJ - 0801901-64.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FLAVIA SIMONE FONSECA MARTINS BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 01:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0801901-64.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELLE MAGALHAES VANZELLOTI RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo demandante, mormente quanto à fundada dúvida no que tange à legalidade da cobrança perpetrada pela ré.
Outrossim, presente o perigo de dano, sobretudo em razão da essencialidade do serviço prestado.
Isso posto, concedo a tutelade urgência para determinar que a ré se abstenhade interromper o serviço essencial, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
INTIME-SE A PARTE RÉ, POR OJA DE PLANTÃO, PARA CUMPRIR A PRESENTE DECISÃO, QUE VALE COMO MANDADO.
Registre-se que a parte autora deverá manter-se adimplente com o pagamento das faturas vincendas, sob pena de ser considerada legítima eventual interrupção do serviço. 3) Cite-se e intime-se, por OJA e com URGÊNCIA. 4) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente.
PARTE A SER INTIMADA: IGUA RIO DE JANEIRO S.A.
ENDEREÇO: a RUA HENRIQUETA 00107 CEDAE, Tanque, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22735-130 RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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