TJRJ - 0809615-49.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:41
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/03/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0878272-64.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0878272-64.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01117388 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANA CLAUDIA DIAS CABRAL ADVOGADO: ISABELLA CORRÊA DIAS DA ROCHA OAB/RJ-200452 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0878272-64.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ANA CLAUDIA DIAS CABRAL DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 55/78 e fls. 33/54, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls.17/22, assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para os Réus calcularem os vencimentos da Autora com base no piso nacional e pagar as diferenças de vencimentos.
Possível o titular do direito ajuizar ação própria em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, sem necessidade de suspender a lide até julgamento de ação civil pública coletiva sobre o mesmo tema.
O artigo 2º, § 3º, da lei nº 11.738/08, declarado constitucional pelo E.
Supremo Tribunal Federal, determina a aplicação proporcional do piso salarial para os professores com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
A lei nº 11.738/08 é de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editada pela União no exercício da competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, de modo que não há violação ao pacto federativo nem ofensa a autonomia do ente público estadual.
A adesão do Estado do Rio de Janeiro ao regime de recuperação fiscal não afasta sua obrigação de cumprir os deveres impostos pela lei e por condenação judicial.
A correção monetária e os juros de mora incidem como orientam o Tema 810 do E.
Supremo Tribunal Federal, o Tema 905 do E.
Superior Tribunal de Justiça e a Emenda Constitucional nº113/2021.
Recurso provido".
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 17 e 489, §1º, VI, do CPC; e aos artigos 2º, §§ 2º e 3º, e 3º, da Lei 11.738/2008.
Invoca o Tema 911 do STJ, sustentando a inexistência de determinação legal para incidência automática na legislação do Estado do Rio de Janeiro.
Defende também a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Ainda, pede a concessão de efeito suspensivo.
No recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, §1º, II, "a" e "c", e 151, III, da CF; e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, do STF.
Entende que "cabe aos Estados legislar sobre o plano de carreira e a remuneração de seus servidores públicos, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Local (art. 61, § 1º, inc.
II, alíneas "a" e "c", da CF).
Em adição, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 30, inc.
X, da CF)"(fl. 47).
Ainda, pede a concessão de efeito suspensivo.
A decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 82/87 deferiu o efeito suspensivo requerido.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 104. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO o efeito suspensivo deferido às fls. 82/87 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1.218 do STF) Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
07/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 22:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 19:34
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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