TJRJ - 0165570-40.2017.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 10:42
Remessa
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0165570-40.2017.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0165570-40.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00961930 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SCHWEITZER-MAUDUIT DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA ADVOGADO: RONALDO REDENSCHI OAB/RJ-094238 ADVOGADO: JULIO SALLES COSTA JANOLIO OAB/RJ-119528 ADVOGADO: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL OAB/RJ-163879 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0165570-40.2017.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Schweitzer-Mauduit do Brasil Indústria e Comércio de Papel Ltda.
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário, fls. 1871/1880, tempestivo, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 12ª Câmara de Direito Privado, fls. 1822/1839, assim ementado: "Apelação Cível.
Ação declaratória.
Nulidade de autuações lavradas pelo Fisco Estadual.
Direito Tributário.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Recolhimento diferido.
Indústria eletrointensiva.
Resolução Sefaz 1610/89.
Questão de ordem.
Rejeição.
Legítimo exercício do direito de ação, assegurado na ordem constitucional.
Não ocorrência de "error in procedendo".
Teor da sentença que não admite compreensão de que o julgador tenha reconhecido confissão por parte do Estado, muito menos aplicado em seu desfavor as consequências materiais e processuais decorrentes desse instituto.
Industria produtora de papel.
Consumidor eletrointensivo.
Definição técnica e não jurídica.
Indústria de papel.
Provas que confirmam que a autora se enquadra como consumidora eletrointensiva, tendo a energia elétrica como componente fundamental para o resultado do seu produto final.
Ato normativo com redação singela, que não contempla no seu texto os setores da indústria que, tecnicamente, se enquadrariam como eletrointensiva atingidos pela norma.
Parecer técnico (parecer Normativo 1 SUt de 3/01/2018) produzido pela Superintendência de Tributação, trinta anos após, que não tem a força pretendida pelo fisco.
Autoridade tributária que reconhece que, embora a adoção do termo genérico "consumidoras industriais eletrointensivas", tenha gerado dúvidas e incertezas, quanto ao alcance dos destinatários, não houve edição de ato posterior fixando critérios objetivos e restringindo os setores os quais se pretendia alcançar.
Atuação do agente público que encontra limites na lei.
Ausência de espaço para atuação discricionária.
Presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos que não impõe ao jurisdicionado submissão ao entendimento do agente fiscalizador sem questionamentos, ainda que em confronto com a norma aplicável.
Situação que não se coaduna com um sistema regido pelo primado da Constituição e das leis.
Revogação tácita.
Ausência.
Lei Estadual 2.657/1996 que não dispôs sobre a matéria, nem contêm disposições contrárias e/ou incompatíveis com o que se disciplinou por meio da Resolução discutida.
Ausência de antinomia entre o ordenamento anterior (lei 1423/89), na vigência da qual se editou a Resolução 1.610/89, e o posterior inaugurado pela Lei 2.657/1996.
Lei posterior que contém dispositivo tratando, expressamente, sobre a possibilidade de recolhimento diferido do imposto.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 2°, 3°, I, IV, 5°, caput, XXXIV, XXXV, 37, caput, e 66, §1°, da Constituição Federal, e ao Tema n. 1255 do STF.
Insurge-se contra a forma de fixação dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões, fls. 1890/1907. É o brevíssimo relatório.
O presente recurso extraordinário versa sobre matéria tratada no Tema nº 1.255 do STF ("Discussão relativa à interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)"), objeto do RE 1.412.069, razão pela qual se determina por esta Terceira Vice-Presidência o sobrestamento do feito, sem realização do exame de admissibilidade do recurso interposto. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no âmbito do mencionado Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR, ao reconhecer a constitucionalidade e a repercussão geral da questão debatida, restringiu a discussão e o julgamento do Tema 1.255 às causas envolvendo a Fazenda Pública.
Observe-se o seguinte trecho do acórdão publicado em 24/05/2024: "Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal.
As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segundo a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade." O Tema 1.255, portanto, tem por objeto a possibilidade de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais somente quando a Fazenda Pública é sucumbente em processos em que o valor da causa ou do proveito econômico são elevados e as balizas previstas no artigo 85, §3º, do CPC, implicam o pagamento de verba honorária expressiva com dinheiro público.
Essa hipótese tem relevância para o presente caso, uma vez que a Fazenda Pública integra a lide. À vista do exposto, nos termos do artigo 1030, inciso III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso, nos termos da fundamentação supra.
O requerimento de fls. 1886 e ss, deve ser endereçado ao juízo de origem. Anote-se no NUGEPAC (Tema 1255 do STF). Intime-se.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
27/11/2024 09:41
Remessa
-
30/10/2024 16:05
Remessa
-
17/09/2024 09:27
Documento
-
05/09/2024 12:12
Confirmada
-
05/09/2024 00:05
Publicação
-
04/09/2024 14:40
Documento
-
04/09/2024 13:43
Conclusão
-
04/09/2024 13:00
Não-Provimento
-
27/08/2024 11:14
Documento
-
16/08/2024 12:23
Confirmada
-
16/08/2024 00:06
Publicação
-
16/08/2024 00:05
Publicação
-
15/08/2024 15:39
Ato ordinatório
-
15/08/2024 15:32
Inclusão em pauta
-
09/07/2024 16:00
Mero expediente
-
02/07/2024 11:37
Documento
-
26/06/2024 11:21
Conclusão
-
19/06/2024 13:00
Retirada de pauta
-
19/06/2024 09:50
Confirmada
-
19/06/2024 00:07
Publicação
-
17/06/2024 20:28
Mero expediente
-
17/06/2024 13:21
Conclusão
-
11/06/2024 10:29
Documento
-
29/05/2024 12:16
Confirmada
-
29/05/2024 00:06
Publicação
-
29/05/2024 00:05
Publicação
-
28/05/2024 14:47
Ato ordinatório
-
28/05/2024 14:42
Inclusão em pauta
-
07/05/2024 13:04
Documento
-
26/04/2024 13:32
Confirmada
-
25/04/2024 00:01
Retirada de pauta
-
17/04/2024 00:05
Publicação
-
15/04/2024 20:59
Mero expediente
-
08/04/2024 11:06
Conclusão
-
05/04/2024 11:06
Documento
-
05/04/2024 00:05
Publicação
-
04/04/2024 18:16
Confirmada
-
04/04/2024 15:27
Inclusão em pauta
-
04/04/2024 12:51
Remessa
-
24/10/2023 13:40
Documento
-
24/10/2023 10:43
Conclusão
-
20/10/2023 17:10
Confirmada
-
09/10/2023 10:58
Documento
-
26/09/2023 12:41
Confirmada
-
26/09/2023 00:05
Publicação
-
25/09/2023 10:50
Reativação
-
22/09/2023 17:49
Decisão
-
18/07/2023 00:06
Publicação
-
13/07/2023 17:15
Conclusão
-
13/07/2023 17:10
Redistribuição
-
13/07/2023 16:52
Remessa
-
11/07/2023 18:19
Remessa
-
11/07/2023 17:34
Remessa
-
11/07/2023 17:12
Remessa
-
08/06/2023 17:23
Ato ordinatório
-
08/06/2023 17:12
Ato ordinatório
-
27/03/2023 13:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/02/2023 11:32
Documento
-
15/02/2023 13:00
Retirada de pauta
-
15/02/2023 10:38
Confirmada
-
15/02/2023 00:05
Publicação
-
13/02/2023 16:51
Suspensão ou Sobrestamento
-
13/02/2023 11:48
Conclusão
-
07/02/2023 12:20
Documento
-
27/01/2023 11:35
Confirmada
-
27/01/2023 00:06
Publicação
-
27/01/2023 00:05
Publicação
-
26/01/2023 16:25
Ato ordinatório
-
26/01/2023 16:03
Inclusão em pauta
-
06/12/2022 11:33
Documento
-
25/11/2022 10:48
Confirmada
-
25/11/2022 00:05
Publicação
-
23/11/2022 00:01
Retirada de pauta
-
22/11/2022 17:33
Decisão
-
04/11/2022 11:42
Conclusão
-
03/11/2022 10:54
Documento
-
03/11/2022 00:05
Publicação
-
01/11/2022 15:22
Confirmada
-
01/11/2022 12:57
Inclusão em pauta
-
30/09/2022 17:23
Remessa
-
20/09/2022 15:20
Conclusão
-
13/09/2022 10:22
Documento
-
02/09/2022 12:17
Confirmada
-
02/09/2022 00:05
Publicação
-
31/08/2022 16:46
Mero expediente
-
29/08/2022 15:11
Conclusão
-
29/08/2022 15:07
Remessa
-
17/05/2021 08:22
Conclusão
-
17/05/2021 08:21
Documento
-
02/05/2021 20:33
Documento
-
23/03/2021 11:06
Confirmada
-
23/03/2021 00:00
Publicação
-
19/03/2021 19:24
Mero expediente
-
19/03/2021 15:03
Conclusão
-
19/03/2021 15:00
Distribuição
-
19/03/2021 13:23
Remessa
-
19/03/2021 13:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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