TJRJ - 0801739-66.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0801739-66.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NECY LOPES REIS DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCO SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Embargos de declaração tempestivos, pelo que os conheço, mas, não obstante, não vislumbro as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via recursal apropriada.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:12
Outras Decisões
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10/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 15:46
Outras Decisões
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07/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS NAKASIMA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0801739-66.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NECY LOPES REIS DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2.
Venha comprovante de residência, expedido por concessionária de serviço público ou instituição financeira, por exemplo, em nome da autora, referente ao local de domicílio, uma vez que o documento do Id 168540320 encontra-se em nome de terceiro estranho a lide.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Vide jurisprudência: TJRJ. 17ª Câmara Cível.
Apelação 0285623-45.2020.8.19.0001.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 29/06/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, I C/C 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO DO AUTOR.
Ação que versa sobre suposta inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, alegando o autor que jamais teve qualquer relação contratual com a empresa ré.
A sentença de extinção considerou que o autor não juntou o comprovante de residência atualizado, apesar do juiz a quo, por duas ocasiões, ter determinado a intimação do demandante para regularizar a inicial.
Inteligência do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Relação de consumo, razão pela qual o domicílio da autora é essencial na determinação do juízo competente para conhecer e julgar a demanda.
Comprovação do endereço da residência da parte autora que é exigível nas ações que versem sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Inteligência do artigo 6º, do Aviso 93/2011, deste Tribunal.
Apelo CONHECIDO e DESPROVIDO.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Substituto -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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