TJRJ - 0803834-07.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:49
Baixa Definitiva
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26/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL TOSETTI SILVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0803834-07.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON MARQUES DA SILVA RÉU: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
WELLINGTON MARQUES DA SILVA ajuizou esta ação contra ZAMP S.A, porque, no dia 25 de fevereiro de 2024, ele, que trabalha como entregador do aplicativo IFood, recebeu uma mensagem para retirada e transporte de uma refeição da lanchonete Burger King, administrada pela ré, situada no Shopping Center Pátio Petrópolis.
Ao chegar ao local, o autor enfrentou problemas causados por um preposto da ré de nome Lucas Rodrigues Martins, quem, além de transferir a entrega para outro entregador, exigiu-lhe que deixasse de consumir o refrigerante de um equipamento existente no local, embora todos os consumidores munidos do copo fornecido pela lanchonete tenham direito ao consumo ilimitado da bebida.
Esses fatos foram testemunhados, a pedido do autor, por um seu colega de profissão de nome Luiz Felipe Dias Oliveira, e, apesar da intervenção da gerente do estabelecimento, de prenome Caroline, nada foi resolvido.
O autor, então, deixou o local acompanhado de seu colega Luiz Felipe, mas Caroline gritou aos funcionários da segurança do Shopping que os impedisse de deixar o local.
Policiais militares foram chamados ao local e Caroline acusou o autor de tê-la agredido, embora, na verdade, ele tenha se limitado a afastar a mão da referida gerente de seu peito.
Em virtude de ter sido levado à Delegacia de Polícia de forma desarrazoada e lá permanecido, o autor sofreu danos materiais e morais, cujo ressarcimento, ao final, postulou.
No despacho de id 105852107 dirigiu-se determinação ao Shopping Center Pátio Petrópolis para que exibisse as imagens que houvesse no dia do evento aqui sob apuração, cuja resposta (negativa) está no id 121527589.
A ré ofereceu a contestação de id 115645139, em que afirmou que seu funcionário de nome Lucas limitou-se a exigir do autor que o consumo do refrigerante (free refill) seguisse as regras do estabelecimento.
Quanto à afirmação de que as entregas a cargo do autor eram transferidas para outros entregadores, ela esclareceu que, na realidade, era o autor quem insistia em levar os pedidos destinados a colegas de profissão seus, o que, por razões de segurança, era obstaculizado por Lucas, sem qualquer intenção de prejudicar o primeiro.
Acrescentou que o autor, nervoso com a negativa, jogou uma lata de refrigerante em Lucas, sem conseguir acertá-lo, porém, seu colega Luiz desferiu um soco em suas costas.
Ademais, o autor desferiu um tapa no braço da funcionária Caroline, o que tornou necessário o registro de uma ocorrência policial.
Por fim, a ré rechaçou os pedidos de ressarcimento de lucros cessantes e compensação de danos morais.
A réplica foi anexada ao id 123901333.
A decisão saneadora de id 152305126 deferiu aprodução da prova oral e na AIJ (ata no id 159920326) foi ouvida uma testemunha. É o relatório.
Passo a decidir.
A única testemunha aqui ouvida, que deixou de prestar compromisso legal, por ter se envolvido diretamente no evento em questão, afirmou que, sim, ele próprio agrediu o funcionário da ré de nome Lucas e, embora o autor não tenha agredido ninguém, também não foi agredido.
Ela, a testemunha, de nome Luiz Felipe, mencionado na inicial, também afirmou que ele e o autor não foram impedidos de deixar o local pelos seguranças do Shopping, mas ouviram destes o pedido de que aguardassem a chegada dos policiais.
Tudo está a apontar, portanto, que houve uma altercação violenta e a agressão pela pessoa que o autor confessa na inicial ter convidado para acompanhá-lo à lanchonete, com a intenção de confrontar Lucas, funcionário da ré, porque achava que este o perseguia.
Isso está a demonstrar que não configurou abuso ou ilegalidade o pedido feito pelos prepostos da ré de que os policiais fossem ao local, já que, de outro lado, o autor reconhece que afastou o braço de Caroline, embora sustente que o fez em legítima defesa.
Não fosse isso bastante, é pouquíssimo verossimilhante a afirmação do autor de que Lucas tivesse meios para impedir que ele fizesse as entregas para as quais era designado, já que, como é de conhecimento notório, isso é feito pela empresa que controla o popular aplicativo IFood.
A atividade empresarial executada por tal empresa consiste precisamente em receber os pedidos dos clientes, dirigidos aos estabelecimentos (restaurantes, mercados etc) cadastrados e designar um entregador (geralmente um motoboy, como o autor) para fazer a entrega. É do Ifood quem o entregador recebe a remuneração, de modo que, além da conhecida forma de funcionamento dessa atividade empresarial dos tempos atuais, inexiste prova alguma de que Lucas, como alegado na inicial, realocasse (sic) as entregas destinadas ao autor.
Sobre isso, lembre-se que a testemunha arrolada pelo autor (motoboy como ele) afirmou nunca ter antes ouvido falar de qualquer outra pessoa sobre essa pretensa “realocação” de entregas feitas pelos funcionários dos estabelecimentos.
Por fim, ainda que não houvesse clareza sobre a regra de limitação do consumo de refrigerante na lanchonete, é fato que, houvesse Lucas interpelado o autor (o que também não foi propriamente comprovado), isso não seria bastante para causar-lhe danos morais.
Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, condeno o autor a arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor atribuído à causa, observado, todavia, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
PETRÓPOLIS, 4 de dezembro de 2024.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
31/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de PAMELA DA SILVA BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GOMES MARQUES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES LEAL em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 14:15 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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03/12/2024 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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02/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES LEAL em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GOMES MARQUES em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 14:15 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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30/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 23:12
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GOMES MARQUES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES LEAL em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PÁTIO PETRÓPOLIS SHOPPING em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GOMES MARQUES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES LEAL em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES LEAL em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GOMES MARQUES em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de PAMELA DA SILVA BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:49
Determinada a citação de #Oculto#
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08/03/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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