TJRJ - 0813332-26.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0813332-26.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILMARA QUELI FREITAS RAMOS RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a cobrança exorbitante nas faturas de março e abril de 2024, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIROa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma comprove o acerto na cobranças das faturas impugnadas, considerando a medida da unidade consumidora, inclusive em anos anteriores e no mesmo período.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 2- Sem prejuízo, as partes para juntarem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes de 03/2024 e seis meses depois de 04/2024.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
31/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:16
Outras Decisões
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30/01/2025 18:18
Conclusos para decisão
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09/01/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CILMARA QUELI FREITAS RAMOS RODRIGUES - CPF: *53.***.*07-11 (AUTOR).
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29/04/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 10:40
Juntada de carta
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29/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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