TJRJ - 0453571-85.2015.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:39
Remessa
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11/06/2025 09:37
Remessa
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30/04/2025 12:49
Remessa
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 22:12
Documento
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27/03/2025 16:15
Conclusão
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24/03/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 17:22
Inclusão em pauta
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19/02/2025 22:42
Mero expediente
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19/02/2025 11:41
Conclusão
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17/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 16:48
Mero expediente
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13/02/2025 11:40
Conclusão
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11/02/2025 16:18
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0453571-85.2015.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0453571-85.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00983706 APELANTE: HASTINGS CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA APELANTE: PEDRO HASTINGS BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PITTELLA DE SOUZA LEITE OAB/RJ-176404 ADVOGADO: RAPHAEL MESQUITA BRITTO FERREIRA OAB/RJ-210438 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: DR(a).
RICARDO NEGRAO OAB/SP-138723 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
CONTA GARANTIDA.
OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Ab initio, descabida a repetição de valores cobrados com fulcro nos contratos de seguro e consórcio, pois livremente pactuados entre as partes, não incidindo o diploma consumeirista como repisado pelo sentenciante.
Destaco: ¿(...) O1ºAutoréempresaquedesempenhaatividadenaáreadeconsultoriadeinformática,com desempenhocomercialativo,tendocelebradocomoRéuvárioscontratosdemútuopara incremento do negócio, o que afasta eventual vulnerabilidade na relação jurídica de direito material entre as partes.
Note-se que em todos os contratos há indicação do seguro ou do consórcio também contratados, do que se conclui que os Autores anuíram com a avença.
Não há desequilíbrio entre as partes contratantes, no caso em tela, devendo prevalecer a livre manifestação de vontade no momento da celebração da avença.¿ Tampouco assiste razão à parte autora, ora apelante, quando se insurge contra as taxas de juros aplicáveis nas transações entabuladas ¿ salvo da conta garantida, como será destacado ¿ pois observadas as taxas previstas nos contratos, como apontado pelo expert do juízo.
Compulsando os autos, porém, verifica-se que, apresentados esclarecimentos do expert sobre a prova técnica (doc. 1944), a parte apelante pugnara por novos esclarecimentos, nos seguintes moldes: ¿(...) (i) sejam refeitos os cálculos atinentes à diferença de juros do limite de cheque especial, para fins de condenação do banco também a esse título, adiantando-se que a referida Súmula nº 530 do STJ deve incidir nessa hipótese, no período compreendido entre janeiro/2011 e janeiro/2013; (ii)sejam refeitos os cálculos da evolução da dívida da empresa Autora, devendo se utilizar (a) atualização com juros remuneratórios limitados à média de mercado, juros de mora de 1% a.m. e multa de 2% entre 30.03.2015 e 11.11.2015 (ajuizamento da ação);e,apósesseperíodo,(b)tãosomentejurosdemorade1%a.m.ecorreção monetária.¿(doc. 2000) Isso porque, extrair-se-ia do laudo complementar (doc. 1688) promovido após determinação do juízo ad quem (doc. 1609) relevante diferença entre a taxa de juros praticada pela apelada na aventada conta garantida e aquela média de mercado para o mesmo produto e período, o que ensejaria um saldo credor em prol da apelante.
Examinando as razões recursais, constata-se que, adentrando no mérito, essas questões, já aludidas pela parte apelante, foram desconsideradas pelo sentenciante, que proferira abruptamente sentença de mérito sem decidir sobre a citada manifestação.
Por outro lado, opostos aclaratórios pela parte ré, ora apelada, com fulcro no fato de que, em várias oportunidades, apresentado laudo pericial apontando a existência de saldo devedor (doc. 1689, 1848 e 1944), a parte apelante postulara sua rejeição nos seguintes termos: ¿Contudo, não há qualquer erro a ser sanado na r. sentença de fls. 2011/2015, na medida em que o saldo em fav Conclusões: FEITO O PREGÃO, NINGUÉM SE MANIFESTOU.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
29/01/2025 18:17
Documento
-
29/01/2025 18:15
Conclusão
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29/01/2025 13:30
Provimento em Parte
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17/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 18:20
Inclusão em pauta
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06/12/2024 13:55
Documento
-
06/12/2024 13:53
Retirada de pauta
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22/11/2024 00:05
Publicação
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14/11/2024 15:47
Inclusão em pauta
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13/11/2024 14:15
Remessa
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12/11/2024 17:12
Documento
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12/11/2024 11:32
Conclusão
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04/11/2024 00:05
Publicação
-
01/11/2024 15:03
Confirmada
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31/10/2024 18:43
Decisão
-
31/10/2024 00:07
Publicação
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29/10/2024 13:06
Conclusão
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29/10/2024 13:00
Distribuição
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28/10/2024 20:11
Remessa
-
28/10/2024 20:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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