TJRJ - 0049667-13.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:06
Remessa
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30/04/2025 12:37
Remessa
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03/04/2025 15:54
Documento
-
03/04/2025 14:59
Documento
-
01/04/2025 14:03
Confirmada
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 22:10
Documento
-
27/03/2025 16:15
Conclusão
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24/03/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/03/2025 16:19
Documento
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10/03/2025 17:06
Documento
-
07/03/2025 12:39
Confirmada
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 17:22
Inclusão em pauta
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25/02/2025 20:33
Mero expediente
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25/02/2025 11:24
Conclusão
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 16:48
Mero expediente
-
13/02/2025 11:40
Conclusão
-
11/02/2025 15:57
Documento
-
05/02/2025 12:59
Documento
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03/02/2025 15:50
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049667-13.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL Ação: 0171470-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00544720 AGTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO ASSESPA ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES OAB/RJ-025872 ADVOGADO: DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES OAB/RJ-164164 ADVOGADO: ANA CAROLINA FABIANO MENDES OAB/RJ-209824 AGDO: MASSA FALIDA DE GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A AGDO: MASSA FALIDA DE GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE ADVOGADO: SERGIO PIMENTEL BORGES DA CUNHA OAB/RJ-096391 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
TESES RECURSAIS NÃO APRECIADAS NO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Agravo Interno.
O Agravo interno resta prejudicado, porquanto apenas repisa todas as alegações realizadas no Agravo de Instrumento, sendo certo que este se encontra maduro para julgamento, considerando a apresentação de contrarrazões pelo agravado.
Logo, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, e considerando que a análise do Agravo de Instrumento, de cognição exauriente, sobrepõe-se sobre eventual decisão de antecipação de tutela recursal, o Agravo Interno deve ser julgado prejudicado.
Agravo de Instrumento.
In casu, o agravante pretende a reforma da decisão que, em ação ordinária, declarou estarem presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratar de hipótese de improcedência liminar do pedido.
De início, ressalta-se que, em que pese se tratar de despacho, é patente que tal provimento jurisdicional possui conteúdo decisório, de sorte que afigura-se cabível a presente irresignação manejada por agravo de instrumento.
Entretanto, por outro fundamento, o recurso não merece conhecimento.
Ocorre que, como adiantado nas razões da decisão em que não concedida a antecipação da tutela recursal, colhe-se dos autos que as alegações de litispendência, irregularidade na representação processual das agravadas e inépcia da exordial, consubstanciam-se matérias não ventiladas na instância de origem, e que sequer integraram, expressamente, a decisão objurgada, além de não se subsumirem a uma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC.
Em relação à suscitada inépcia da inicial, lastreada no fato de, alegadamente, não terem sido indicados os atos perpetrados por 22 dos 25 réus, destaca-se, ainda, que sequer há interesse recursal da instituição agravante em defender direito alheio em nome próprio.
No mesmo trilhar, a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória não foi alvo da decisão objurgada, nem foi previamente levada ao conhecimento do juízo de origem, em que pese o disposto no art. 332, §1º do CPC, sendo certo que o conhecimento de tais matérias diretamente por essa seara revisora implicaria em odiosa supressão de instância, com a qual não se pode coadunar.
Rememora-se, não ser possível inovar matéria em sede recursal, mas tão somente devolver aquilo que oportunamente fora discutido em instância anterior, sob pena de supressão de instância e, em consequência, violação direta a preceitos constitucionais e processuais, em especial, os artigos 336 e 337, ambos do CPC.
Recurso não conhecido.
Agravo interno prejudicado.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, JULGANDO-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
ACOMPANHARAM, PELO AGTE, O DR.
DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES E, PELO AGDO, A DRA.
RENATA PINHEIRO -
29/01/2025 18:16
Documento
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29/01/2025 18:15
Conclusão
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29/01/2025 13:30
Não Conhecimento de recurso
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18/12/2024 17:30
Documento
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17/12/2024 12:57
Confirmada
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 18:20
Inclusão em pauta
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06/12/2024 13:55
Documento
-
06/12/2024 13:53
Retirada de pauta
-
28/11/2024 11:50
Documento
-
22/11/2024 18:10
Confirmada
-
22/11/2024 00:05
Publicação
-
14/11/2024 15:47
Inclusão em pauta
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08/11/2024 11:24
Remessa
-
25/10/2024 11:15
Conclusão
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24/10/2024 12:18
Documento
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18/10/2024 14:17
Confirmada
-
18/10/2024 11:42
Mero expediente
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07/10/2024 11:42
Conclusão
-
24/09/2024 18:07
Documento
-
13/09/2024 00:05
Publicação
-
12/09/2024 14:39
Confirmada
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11/09/2024 23:41
Mero expediente
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10/09/2024 11:26
Conclusão
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06/08/2024 16:59
Documento
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26/07/2024 00:05
Publicação
-
25/07/2024 13:50
Confirmada
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24/07/2024 16:43
Mero expediente
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24/07/2024 11:19
Conclusão
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24/07/2024 11:18
Documento
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12/07/2024 14:12
Documento
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12/07/2024 14:11
Documento
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02/07/2024 00:07
Publicação
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02/07/2024 00:05
Publicação
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01/07/2024 12:01
Confirmada
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01/07/2024 12:00
Confirmada
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30/06/2024 13:09
Decisão
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28/06/2024 11:08
Conclusão
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28/06/2024 11:00
Distribuição
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27/06/2024 18:22
Remessa
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26/06/2024 20:21
Remessa
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26/06/2024 20:20
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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