TJRJ - 0840070-78.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:08
Baixa Definitiva
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26/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:07
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de LETICIA CARVALHO DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de THAYENI KATLEN NETO MARINHO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0840070-78.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA CARVALHO DA COSTA RÉU: INGRED SANTOS DA SILVA, THAYENI KATLEN NETO MARINHO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Faço breve resumo dos fatos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais, proposta por LETÍCIA CARVALHO DA COSTA em face de INGRED SANTOS DA SILVA e THAYENI KATLEN NETO MARINHO.
Na tentativa de realização da audiência, foi alegado pelas partes que existe medida protetiva de urgência em vigor, a qual determina a proibição de contato e o afastamento entre elas. (id. 157749320) Diante disso, concluo pela impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a presença pessoal das partes, em sede de juizado, é requisito essencial para a audiência, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, entendo ser inviável a realização de audiência não presencial por meio dos recursos tecnológicos, conforme previsão do artigo 22, §2º, da referida lei, em razão da restrição de contato imposta pela medida protetiva em vigor.
Ação que deverá ser proposta perante a Justiça comum, onde as partes podem estar representadas.
Ante a fundamentação exposta, entendo que a presente demanda não é cabível sob o rito do Juizado Especial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE CHINI NETO Juiz Titular F 3 -
30/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 18:16
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de GRAZIELLE FERREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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22/11/2024 22:50
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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22/11/2024 22:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/11/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de KAIO JOSE SANTOS DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 10:46
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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