TJRJ - 0811799-69.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de DORA SANTANA ALVIM em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/11/2024 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 09:12
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0811799-69.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORA SANTANA ALVIM RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Parte autora aduz, em síntese, que desde 03/07/24 o imóvel está sem abastecimento de água, mesmo estando todas as contas pagas.
Requer tutela provisória de urgência para regularização do abastecimento de água serviço.
Requer ainda danos morais.
Decisão antecipando os efeitos da tutela no index 130279889.
A ré aduz que não cometeu nenhum ato ilícito de modo não haver o que indenizar.
Rejeito a questão preliminar de mérito suscitada, eis que não há, neste caso, necessidade de produção de prova técnica para a solução da questão posta em julgamento.
Diante da verossimilhança das alegações autorais e patente hipossuficiência técnica, foi aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor autor.
Da análise dos elementos dos autos, não há nenhuma prova, por parte da ré, da prestação efetiva do serviço, ônus que lhe incumbia demonstrar a luz do artigo 373, inciso II do CPC, corroborando com as alegações autorais.
A parte autora fez diversos contatos com representantes da ré no intuito de solucionar o problema, sem, no entanto, lograr êxito e nem ao menos esclarecimentos e respostas às suas perguntas.
Desta forma, não há que se falar na existência de mero dissabor e “indústria o dano moral”, diante do comportamento desrespeitoso reiterado dispensado pelos prepostos da ré em total afronta aos direitos do consumidor autor.
Com efeito, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo.
Assim, falhou o serviço prestado pelo réu, devendo a responsabilidade ser objetiva na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
O montante indenizatório está levando em consideração a situação colocada, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária a contar da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC.
CONVERTO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DO ID 130279889 EM DEFINITIVA.
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95.
MARICÁ, 10 de novembro de 2024.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
11/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 18:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2024 18:59
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2024 18:59
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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07/10/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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07/10/2024 10:17
Juntada de Ata da Audiência
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07/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/07/2024 08:50.
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16/07/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 23:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 23:56
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 23:56
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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10/07/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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