TJRJ - 0968993-62.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0968993-62.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME LUCIANO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de Ação Declaratória Condenatória c/c pedido de Tutela Antecipada proposta por JAIME LUCIANO DE SOUZA em face de LIGHTSERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
O réu não apresentou questões preliminares em contestação.
No que tange à inversão do ônus da prova, observe-se que o princípio da facilitação da defesa, que possibilita eventual inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, da Lei 8.078/90), não retira da parte autora o ônus de exibir conteúdo probatório suficiente a indicar a verossimilhança de suas alegações.
Neste sentido, Enunciado 330, TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ademais, deve ser salientado que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta e como explicitado no Enunciado acima, cabendo ao consumidor prova de fatos elementares.
E, ainda, a inversão do ônus da prova apenas se justifica nas hipóteses em que a produção pelo consumidor seja inviável ou excepcionalmente difícil, criando obstáculo ao acesso à justiça, situação que não se verifica no presente uma vez que a parte autora requer produção de prova pericial.
Sem preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
O réu não deseja produzir mais provas, id. 148944211.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Para tanto, nomeio como perito Sr.
Fernando Bergman - telefone: (21) 2511-4279/ (21)99261-9931, e- mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Atentem-se as partes e perito para o ENUNCIADO de Súmula 360, TJERJ: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Assim, FIXO os honorários periciais em quantia equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data.
Neste caso, a parte autora requerente da prova pericial é beneficiária de JG.
Assim, por ora, o perito fará jus a ajuda de custo, na forma da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura.
No final, os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC., limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Substituto -
31/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 17:56
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIME LUCIANO DE SOUZA - CPF: *52.***.*20-80 (AUTOR).
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18/06/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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