TJRJ - 0866502-60.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:04
Expedição de Informações.
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18/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0866502-60.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA DOS SANTOS SALDANHA, ALLAN VITOR DA CONCEICAO JANUARIO RÉU: OC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD, ALTO PONTO CHIC EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Atento ao efeito regressivo ínsito à tal espécie recursal, RATIFICOos termos da decisão agravada por não vislumbrar elementos fático-jurídicos que justifiquem sua alteração. 2.Tendo em vista a ausência de notícia quanto ao deferimentodo efeito suspensivoou de eventual antecipação dos efeitos da tutela recursal, prossigo com a marcha regular do processo. 3.Reconsidero em parte a decisão de ID 152578934, tendo em vista a disposição do art. 1º do ATO EXECUTIVO TJ nº 276/2024 ("Suspender o envio dos processos, somente, aos 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0, a partir do dia 01 de dezembro de 2024 até março de 2025"). 4.Em saneador, verifico que as partes estão devidamente representadas, não havendo nulidades processuais.
Diante do quanto certificado em ID 140183906, DECRETO a revelia da corré-ÁGUAS DO RIO, porém sem os efeitos materiais daí decorrentes, já que parte dos corréus ofereceu contestação.
Estão presentes os pressupostos de existência e os requisitos necessários para o prosseguimento válido do processo.
Verifico, ainda, as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação.
No caso em exame, a controvérsia diz respeito à existência, ou não, de obrigação contratual/legal dos corréus de providenciarem a "ligação de água e esgoto" no imóvel adquirido pela parte autora e, em caso afirmativo, verificado o inadimplemento, se ocorreram, ou não, danos morais indenizáveis.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas houve interesse na produção de prova documental.
Por se tratar de alegação de inexecução de obrigação contratual - fato impeditivo do direito da autora - incumbe aos corréus comprovar o adimplemento adequado das obrigações contratuais(art. 373, inciso II, do CPC/2015).
Se não bastasse, no caso específico dos autos, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, tendo em vista a presença dos requisitos cumulativos do art. 6º, inciso VIII, da LF nº 8.078/90 (CDC) cc. art. 373, §1º, do CPC/2015.
A parte autora é pessoa informacional e economicamente vulnerável; ademais, as afirmações iniciais são verossímeis.
Não se olvide que, seguindo orientação do Enunciado nº 330 da Súmula de jurisprudência do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Em prestígio ao dever de cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 6º e 10 do CPC/2015), DEFIRO aos corréus o prazo de 15 dias para se desincumbirem do encargo.
No silêncio, encerrada a atividade probatória, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, na forma prevista na Resolução TJOE nº 22/2023.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
30/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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23/04/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ALTO PONTO CHIC EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2023 20:19
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 06:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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