TJRJ - 0801304-98.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:06
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de MICHELLE MATIAS DE MIRANDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0801304-98.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE MATIAS DE MIRANDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução por quantia certa, na forma do artigo 924, II do CPC.
Ante a quitação informada, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado em favor do autor e/ou do seu patrono, com as cautelas de praxe.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
29/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MICHELLE MATIAS DE MIRANDA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MICHELLE MATIAS DE MIRANDA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 15:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 12:12
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo OLIVIA MOURA PILOTTO
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17/03/2025 11:52
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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17/03/2025 11:52
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:44
Juntada de carta
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07/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0801304-98.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE MATIAS DE MIRANDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Expeça-se ofício aos órgãos restritivos (SPC/SERASA) para que forneçam a este juízo, no prazo de 10 dias, o histórico das negativações em nome da parte/CPF da autora dos últimos 5 anos. 2- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 3- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
31/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 23:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 23:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 23:43
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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29/01/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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