TJRJ - 0801061-51.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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30/06/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE PIMENTEL BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 16:13
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
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27/03/2025 15:55
Revisão do Projeto de Sentença
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27/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:52
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
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27/03/2025 15:06
Revisão do Projeto de Sentença
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27/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:07
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 09:07
Recebidos os autos
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
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20/02/2025 16:05
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 15:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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20/02/2025 16:05
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE PIMENTEL BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1) Recebo os embargos de declaração opostos, em face da decisão proferida, eis que tempestivos, todavia, deixo de acolhê-los, porquanto tal “decisium”, de natureza interlocutória, não se encontra elencada no rol taxativo, de que trata o artigo 48, “caput”, da Lei nº 9099/95.
Intimem-se. 2) No mais, diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃO se vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a parte ré PROCEDA com o restabelecimento do fornecimento de água na residência da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), limitada, inicialmente, a R$4.000,00 (quatro mil reais).
INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado.
INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3) MANTENHOa audiência de conciliação, instrução e julgamento designada na modalidade presencial, uma vez que, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 8º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e parágrafo único do art. 1º e do art. 9º do Ato Normativo TJRJ nº 15/2021, este Juizado NÃO ADOTOU O "JUÍZO 100% DIGITAL" e observando-se o Ato Normativo Conjunto TJ/CGG nº 02/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGG/COJES nº 04/2023. -
30/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 09:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 03:34
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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17/01/2025 22:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 22:22
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 15:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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17/01/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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