TJRJ - 0804812-71.2024.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:23
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de FLAVIA BENTO CASTRO ALVES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:49
Homologada a Desistência do Recurso
-
19/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0804812-71.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA BENTO CASTRO ALVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que sofre de artrose uncovertebral em C6-C7 à direita, reduzindo a amplitude foraminal.
Por consequência, a autora fica com a cabeça inclinada para a direita, causando-lhe grandes males em sua saúde.
Narra que o tratamento escolhido pelo médico da autora foi induzir toxina botulínica, que tem o efeito de relaxamento dos músculos de modo a reduzir a contração muscular do local em que é aplicada.
Aduz que protocolou pedido de autorização junto à ré, em março de 2024, sendo que, até o ajuizamento da presente ação, a ré não liberou o medicamento em questão.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que nas Diretrizes de Utilização para cobertura de procedimentos, de lavra da ANS (Resolução Normativa 465/2021), não está relacionado o uso de BOTOX para tratamento da enfermidade pela autora indicada. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo assistir parcial razão a parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Do quadro clínico daautora, vê-se que este apresentava diagnóstico de artrose uncovertebral em C6-C7 à direita, conforme se observa do relatório IDs118901218e 118901219, pelo que lhe foi prescrito o medicamentoem questão, qual seja: “BOTOX 200Ui”.
Em contestação, a ré, em resumo, sustenta genericamente que o medicamentofoi negado pois não preenche os requisitos contidos nasDiretrizesde Utilização da ANS, proveniente da Resolução Normativa – RN nº 465/2021.
Alei 9656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o§ 4º do art. 10 da referida leiprevê que a ANS publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar com a amplitude das coberturas.O§ 12 do mesmo dispositivo legal estabelece que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
Já o§ 13 do art. 10 da Lei 9656/98, incluído pela Lei 14.454/2022 estipula que: “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura DEVERÁ SER AUTORIZADA pela operadora de planos de assistência à saúde, DESDE QUE: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; OU II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.Destaco que a Lei 14.454/2022 iniciou sua vigência na data de sua publicação.
Vê-se, portanto,que a Lei 14.454/2022 estabelece que rol da ANS deve ser exemplificativo, servindo apenas de referência para os planos de saúde.
No caso presente, além de não ter havido indicação da DUT em referência, quanto mais maiores detalhamentos acerca da negativa em questão, o que se vê é que na Diretriz de Utilização nº 8, há previsão decobertura obrigatória no caso de distonia cervical.
Assim, vê-se que o medicamentopretendido pela Parte Autora na presente demandapode até não estarinserido entre aqueles cobertos pela referência básica para os planos privados de assistência à saúde da ANSpara o caso específico da parte autora.Inobstanteisso, restou incontroverso entre as partes que não se trata de um experimentoe de que ele possui comprovada sua eficácia para o tratamento da doença que acomete a autora.
Neste viés, forçoso concluir que o medicamentopretendido pela Parte Autoraatende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9656/95 para que tenha a cobertura autorizada pela Parte Ré.
Ressalto que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e do art. 14 § 3º do Código de Defesa do Consumidor, caso a toxina botulínicanão tivesse sua eficácia comprovada, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, seria da Parte Ré o ônus de efetuar esta prova – ônus do qual não se desincumbiu.
Do que decorre que-além do já exposto- havendo justificativa médica sobre a necessidade do exame prescrito, e sendo a patologia do autor coberta pelo plano de saúde contratado, revela-se a ilegalidade da recusa no seu fornecimento, devendo, no caso, todavia,o pedido de reembolso ser objeto de ação própria diante da estabilização da demanda e da oposição manifestada pela ré.
Assim, ante as manifestações dos IDs 170712692 e 175646397, tenho que o pedido obrigacional perdeu seu objeto, até porque o laudo médico indica a prescrição de um único frasco do medicamento.
Considerando esse entendimento, resta clara a falha na prestação de serviço, prevista no artigo 14 do CDC, e passa-se a análise do dano moral.
Quanto a este, todavia, em que pese situação de angústia experimentada pelaautora, diante da dificuldade em obter junto ao plano de saúde a liberação do medicamento necessário ao seu tratamento, tenho que a presente hipótese não é ensejadora de dano moral.
Isto porque, em que pese a recusa da ré tenha sido considerada ilegítima ao final da instrução, o cenário de incerteza jurídica que paira sobre o tema da natureza do rol da ANS não permite que se considere ilícita, antes da decisão judicial, a negativa de tratamento pleiteada.
Ademais, não há nenhuma urgência atestada nos autos.
Isto posto, JULGO EXTINTO, na forma do art. 485, VI do CPC, o pedido obrigacional e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
11/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 22:21
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:36
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0804812-71.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA BENTO CASTRO ALVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a autora para, em derradeira oportunidade, cumprir com o Id 159356629.
Prazo 05 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
31/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de FLAVIA BENTO CASTRO ALVES em 29/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de FLAVIA BENTO CASTRO ALVES em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 22:14
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:09
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 15:12
Juntada de Petição de ata da audiência
-
01/07/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 14:47
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2024 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
01/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:51
Outras Decisões
-
03/06/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 05:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 10:14
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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17/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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