TJRJ - 0817656-63.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 09:00
Baixa Definitiva
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10/09/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:29
Juntada de Petição de termo de autuação
-
04/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0817656-63.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ADALBERTO ALVES RODRIGUES RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Certifico a tempestividade da apelação e que o autor é isento do pagamento das custas judiciais.
Ao apelado.
Após, ao E.
TJRJ.
PETRÓPOLIS, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0817656-63.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO ALVES RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADALBERTO ALVES RODRIGUES ajuizou esta ação contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., pois contratou o financiamento de um veículo usado com o réu, a ser pago em 60 prestações de R$ 1.797,33.
Entretanto, verificou a ocorrência de cobranças abusivas, pois os juros foram pactuados em taxas superiores às médias de mercado e de forma capitalizada, bem como houve cobrança “velada” de comissão de permanência e imposição da contratação do seguro prestamista.
Em razão desses fatos, postulou o depósito judicial do valor incontroverso, o recálculo das prestações com juros remuneratórios na forma simples e à taxa anual de 27,10%, o expurgo do valor do seguro e, ainda, a devolução do que foi pago em excesso.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 147526116.
O réu apresentou a sua contestação no ID 154642901, em que defendeu a regularidade da cédula de crédito bancário firmada entre as partes e dos juros remuneratórios pactuados em 2,2% ao mês, já que a taxa média de mercado, em setembro de 2022, era de 2,02% ao mês.
Salientou a legalidade da capitalização dos juros e dos encargos moratórios, correspondentes aos juros de 1% ao mês e à multa de 2%.
Por fim, alegou que não houve imposição à contratação do seguro.
O réu dispensou a produção de outras provas no ID 154642901.
A réplica foi apresentada no ID 158346901.
A decisão saneadora está no ID 169059339.
No ID 169473138, o réu informou a inexistência de inscrição suplementar da advogada do autor na OAB/RJ. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recai sobre a legalidade dos encargos financeiros adotados pela instituição financeira na composição do débito, bem como sobre a validade do contrato de seguro vinculado ao mútuo.
O entendimento atual do STJ, sedimentado no enunciado da súmula nº 539, é no sentido de ser lícita a cobrança de juros compostos nos contratos firmados a partir da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuados.
Por outro lado, a disposição contratual expressa, embora recomendada, afigura-se dispensável, ante o disposto na súmula 514, do STJ, assim redigida: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
A análise do contrato firmado entre as partes em 22/09/2022 revela que há previsão de juros remuneratórios prefixados a uma taxa de 2,22% ao mês e de 30,08% ao ano, o que confere legitimidade à cobrança, já que o percentual anual é superior ao duodécuplo do percentual mensal.
A consulta ao sítio eletrônico do Bacen demonstra que, em setembro de 2022, a taxa média mensal para o tipo de operação de crédito em questão era de 2,02% e a anual, de 27,10% (ID 146979503).
Essas taxas, evidentemente, não devem ser comparadas com aquelas relativas ao CET, pois este inclui todas as tarifas cobradas, que variam entre as instituições financeiras.
Assim, os juros previstos no contrato são inteiramente compatíveis com a média de mercado, uma vez que, como critério identificador da abusividade da taxa dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS), ao dobro (REsp 1.036.818) ou até ao triplo (REsp 971.853/RS) da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, de modo que, neste caso, não há motivo para impingir-se ao réu a sua redução.
Convém destacar julgados do STJ que sintetizam essas questões: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Para o caso de inadimplência, o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência, mas sim de juros remuneratórios, na mesma taxa pactuada para a normalidade, moratórios, fixados em 1% ao mês, além da multa de 2% (ID 146977685 - Pág. 1), o que não configura ilegalidade, ante a previsão contida no art. 52, §1º, do CDC.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO.
VEÍCULO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO IDENTIFICADA CUMULAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Contrato de financiamento junto à instituição financeira para aquisição de veículo.
Alegação de cobrança irregular de comissão de permanência que estaria disfarçada no contrato sob a rubrica de encargos moratórios.
Sentença de improcedência do pedido. 2.
O STJ já firmou entendimento no REsp. nº 1.058.114/RS (repetitivo) no sentido de ser válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que não cumulada com os juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária. 3.
O que se verifica pelos documentos presentes nos autos é que, em caso de mora da apelante, está prevista a cobrança de juros moratórios, multa e juros remuneratórios, o que se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial já consolidado e não revela a cobrança irregular de comissão de permanência, nem de modo disfarçado.
Súmulas 294, 296 e 472 do STJ.
Precedentes desta Corte.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0001120-77.2020.8.19.0065 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/08/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Demonstrada a legalidade das taxas de juros e dos encargos moratórios, impõe-se rejeitar a pretensão de revisão do contrato.
No que concerne à contratação do seguro, verifica-se que o respectivo prêmio também foi financiado juntamente com o valor emprestado, informação esta que consta no contrato, que aponta, inclusive, o percentual a ele referente no cálculo das prestações, o que, por si só, demonstra a inequívoca ciência do autor quanto à contratação e afasta eventual alegação de falha no dever de informação da instituição financeira. É certo que, por meio do tema repetitivo 972, o STJ firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Contudo, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sido compelido à contratação do seguro ou ao financiamento do valor do respectivo prêmio, até porque ele sequer anexou à inicial o respectivo instrumento.
Ademais, embora se insurja contra a contratação de um seguro prestamista, o que se extrai da cédula de crédito bancário é que o autor obrigou-se a contratar o seguro do automóvel, com cobertura dos sinistros de roubo, furto e incêndio, e não um seguro de proteção financeira (ID 146977685 - Pág. 1).
Nessas circunstâncias, sem uma prova consistente de que foi imposta a contratação do seguro e sem a demonstração de onerosidade excessiva das cobranças efetuadas pelo réu, é impositivo rejeitar-se a pretensão de devolução de valores.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidose condeno o autor a arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada, entretanto, a isenção que lhe foi concedida no ID 147526116.
P.I.
Intime-se a advogada do autor para que se manifeste sobre a alegação do ID 169473138 e exiba, se for o caso, a sua inscrição suplementar na OAB/RJ.
PETRÓPOLIS, 29 de abril de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
30/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0817656-63.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO ALVES RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Rejeito as preliminares de falta de interesse processual, uma vez que a matéria invocada sob tal pecha diz respeito ao mérito, e de inépcia da inicial, porquanto foi apontado claramente o objeto do pedido revisional (juros capitalizados, redução do juros à taxa média e descaracterização da mora), o que possibilitou o exercício da ampla defesa.
Não há irregularidades, razão por que declaro o feito saneado.
A controvérsia recai sobre a (i)legalidade dos encargos financeiros adotados pela instituição financeira na composição do débito, bem como sobre a (in)validade do contrato de seguro vinculado ao mútuo.
Para se avaliar essas questões não é necessária a produção de outras provas, circunstância essa, inclusive, reconhecida pelas partes.
Assim, declaro encerrada a instrução do feito.
Intimem-se e, após, voltem para sentença.
PETRÓPOLIS, 29 de janeiro de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
30/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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