TJRJ - 0801319-43.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de PRISCILA JANDIRA DOS SANTOS TEIXEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE MATTOS QUIRINO TEIXEIRA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2025 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2025 17:22
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0801319-43.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARDIAO IMOBILIARIA LTDA RÉU: RODRIGO DE MATTOS QUIRINO TEIXEIRA, PRISCILA JANDIRA DOS SANTOS TEIXEIRA 1.
Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem.
Aduz a empresa autora ter sido contratada pelos réus para efetuar a venda de seu apartamento.
Afirma que foi assinado entre eles contrato de exclusividade com prazo de 180 dias.
Alega que ao 52º dia, os réus realizaram a venda do imóvel por intermédio de outra imobiliária.
Informa ter havido quebra contratual e que os réus não pagaram a devida comissão devida à parte autora.
Requer a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 13.200,00, correspondentes à comissão de corretagem. 2.
Cite-se o réu pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC) ou modalidade eletrônica, paraoferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de direito em exercício -
12/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:57
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0801319-43.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARDIAO IMOBILIARIA LTDA RÉU: RODRIGO DE MATTOS QUIRINO TEIXEIRA, PRISCILA JANDIRA DOS SANTOS TEIXEIRA AO CARTÓRIO PARA QUE CERTIFIQUE QUANTO À CORRETA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
Constato que não houve requerimento de ambas às partes para a realização da audiência de conciliação e/ou mediação.
Somado a isso, a natureza do litígio denota que se mostra improvável, neste momento, a autocomposição.
Deixo, portanto, de designar data para a realização da audiência em referência.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a falta” da mencionada audiência não importa em nulidade. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
COISA JULGADA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 2.
Não é possível modificar, na execução, a indenização arbitrada na fase de conhecimento do processo, haja vista a coisa julgada.
Precedentes. 3.
A falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020)” É certo, ainda, que a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, por requerimento das partes, caso ela se mostre necessária para a autocomposição.
APÓS PROMOVIDO O ESCORREITO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E CERTIFICADA A REGULARIDADE DO ALUDIDO, CITE(M)-SE, VALENDO A PRESENTE COMO MANDADO, e por conseguinte; Observe-se o disposto no art. 335, III do Código de Processo Civil. “Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.” O prazo para resposta será contado na forma do aludido art. 231. “Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.” INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para ciência, na pessoa do seu advogado, observado o teor do art. 334, § 3º do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0801319-43.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARDIAO IMOBILIARIA LTDA RÉU: RODRIGO DE MATTOS QUIRINO TEIXEIRA, PRISCILA JANDIRA DOS SANTOS TEIXEIRA 1.
Proceda-se à complementação das custas devidas, como certificado no indexador 168166269, no prazo de 5 dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora/exequente, via postal, para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do que dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil. 3.
Recolhidas e certificado, volte concluso para a localização CONPI. 4.
Inerte em promover o recolhimento e certificado, volte concluso para a localização GABN5.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
31/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/01/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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