TJRJ - 0813739-17.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 20:42 Baixa Definitiva 
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                                            28/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0813739-17.2024.8.19.0210 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0813739-17.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00046059 RECTE: MARCIA MACHADO RIBEIRO RECTE: JOEL JOSE DA SILVA ADVOGADO: GABRIELLA RODRIGUES PONSO OAB/RJ-170717 ADVOGADO: TATIANA MENDES SOARES MACHADO OAB/RJ-171548 RECORRIDO: CAVENAGHI INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO: SANDRA MARA BOLANHO PEREIRA DE ARAUJO OAB/SP-163096 RECORRIDO: OTTOBOCK DO BRASIL TECNICA ORTOPEDICA LTDA ADVOGADO: WALDINEI DIMAURA COUTO OAB/SP-150878 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Destaca-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
 
 Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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                                            05/05/2025 11:00 Não-Provimento 
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                                            24/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/04/2025 19:07 Inclusão em pauta 
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                                            14/04/2025 14:34 Conclusão 
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                                            14/04/2025 14:31 Distribuição 
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                                            14/04/2025 14:30 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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