TJRJ - 0836770-18.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836770-18.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN RICARDO CORREIA MONSSORES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação de cobrança na qual as partes celebraram acordo, após sentença de mérito proferida, consoante se extrai do ID 194105237, requerendo, por conseguinte, sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada, na forma do artigo 487, inciso III, b e artigo 924, ambos do CPC.
Custas e honorários conforme acordado.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, remetam-se os autos à Central ou Núcleo de arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
06/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:42
Homologada a Transação
-
06/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836770-18.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN RICARDO CORREIA MONSSORES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS I.
RELATÓRIO: JEAN RICARDO CORREIA MONSSORES propôs ação pelo rito comum, em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, em que requer o cancelamento do contrato de nº 62612326/139027, a declaração de inexigibilidade do débito, compensação por danos morais, dentre outras providências.
E, ao abono de sua pretensão, alega que constatou restrição ao seu nome promovida pela parte ré, em virtude de dívida no valor de R$ 4.533,40, referente ao contrato de nº 62612326/139027.
Acrescenta que não possui qualquer relação jurídica com a parte ré, sequer foi previamente notificada acerca da cessão de crédito.
Citada, a parte ré apresentou contestação em index. 121165215 dos autos, impugnando, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, requer a improcedência do pedido, ao argumento de que a dívida cobrada lhe fora cedida pelo BANCO DO BRASIL, sendo legítima sua atuação.
Réplica em index. 125044130.
Em provas, manifestou-se a parte ré em index. 167539106.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer a declaração de inexigibilidade do débito, compensação por danos morais, além de outras providencias, ao fundamento de a parte ré ter incluído seu nome em cadastros restritivos de crédito sem qualquer notificação.
Resiste a parte ré ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, que a dívida é devida, em razão de inadimplência contratual.
Essas, em resumo, as teses suscitadas.
Inicialmente, destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nenhuma providência instrutória foi requerida pelas partes.
No que toca ao valor da causa, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que o mesmo corresponde ao conteúdo econômico imediatamente aferível do processo, na dicção dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Em que pese a premissa estabelecida, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente.
A parte autora questiona o fato de ter a parte ré incluído seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Em suas alegações, afirma que não possui relação jurídica com a parte ré, sequer recebeu qualquer notificação acerca da cessão de crédito.
Registre-se que, na hipótese dos autos é prescindível a notificação do devedor acerca da cessão de crédito.
Além disso, o STJ firmou entendimento de que a ausência de notificação não obsta o credor de efetuar os procedimentos necessários para reaver o valor devido, incluindo a cobrança judicial e a inclusão do nome e do CPF do devedor nos cadastros restritivos de crédito, conforme a seguir transcrito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu pela viabilidade da ação baseada em contrato de prestação de serviços advocatícios, que se qualificaria como título executivo extrajudicial, ostentando, por conseguinte, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Essas ponderações foram extraídas de base fáticoprobatória e de termos contratuais, a ensejar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Dessa forma, a conclusão no sentido da viabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que a falta de notificação do devedor originário não macularia a transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior ? Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.).” Este também é o entendimento deste Tribunal: 0001593-06.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 04/02/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DO DÉBITO EM SI, POIS REFERENTE A COBRANÇAS FEITAS QUANTO JÁ TINHA ENCERRADO A CONTA JUNTO AO BANCO CEDENTE, E DE IRREGULARIDADE DA CESSÃO, POIS NÃO FOI DELA DEVIDAMENTE NOTIFICADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
Apelante que alegou que a dívida objeto da lide é ilegítima, pois se originou de cobranças feitas unilateralmente pelo banco cedente na conta corrente que ele manteve junto a tal estabelecimento quando, no entanto, já havia encerrado o vínculo entre eles.
Posteriormente, o débito foi objeto de cessão ao ora apelado, sem que, no entanto, tenha sido devidamente notificado acerca do aludido negócio.
Sem razão, no entanto.
Quanto ao encerramento da conta, deve ser observado que ele não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que, de fato, tenha feito as tratativas burocráticas relativas a tal procedimento em data anterior a 31/10/2016 e que, à oportunidade, o saldo não estava negativo.
Em que pesem os princípios facilitadores do consumidor para demandas em juízo, não está ele desobrigado de produzir prova mínima dos fatos narrados na inicial, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Súmula nº 330/TJRJ.
Em relação à notificação do devedor acerca da cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, é assente o entendimento no sentido de que a sua falta não possui o condão de simplesmente exonerá-lo da obrigação de pagar a dívida ou obstar as medidas coercitivas para satisfação.
Ratificação da sentença que refutou a pretensão autoral.
Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0819773-21.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO - Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 21/01/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência parcial para confirmar a tutela antecipada deferida, no sentido de determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no que tange à anotação realizada pela parte ré, no valor de R$1.796,81; declarar a inexistência do débito em nome da parte autora, no valor de R$1.796,81; condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, a título de reparação por dano moral, da quantia de R$14.120,00, atualizada monetariamente a partir da data da sentença e acrescida de juros legais contados da data da negativação promovida; condenar ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação.
Recurso exclusivo da parte ré.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Restou devidamente comprovada a celebração de contrato de cessão de crédito em favor da parte ré, que possui normatividade no Código Civil, em seus artigos 286 a 298.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC/02, não isenta o devedor do cumprimento da obrigação, nem impede o desabono de seu nome, servindo apenas para permitir que, caso o devedor tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente, não seja obrigado a pagá-la novamente ao cessionário.
Configurada a inadimplência, é direito do credor proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, conforme salientado na súmula 90 deste TJRJ.
Cobrança de "tarifa mensalidade pacote serviços" na data do encerramento da conta corrente.
Parte autora que tinha ciência da cobrança mensal da tarifa de pacotes de serviços.
Após o encerramento da conta corrente somente houve o lançamento de cobrança de juros e multa decorrente do saldo devedor.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação, inverter os ônus sucumbenciais, condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça concedida.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclui-se, portanto, inexistir conduta ilícita ou abusiva por parte da ré que dê azo a pretensão indenizatória, pelo que alternativa não resta senão a de rejeitar os pedidos formulados.
III.
DISPOSITIVO.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0836770-18.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN RICARDO CORREIA MONSSORES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Em atenção ao contraditório, à parte adversa, em 10 dias, sobre o alegado e os documentos apresentados.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de HERIK VENTURA RABELLO em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de HERIK VENTURA RABELLO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 14:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:34
Outras Decisões
-
27/03/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de HERIK VENTURA RABELLO em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801522-39.2024.8.19.0210
Maria das Gracas Mora Zainotte Canario
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Marco Antonio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 16:24
Processo nº 0800124-51.2025.8.19.0039
Leandro Jose Rogerio
Sousa de Oliveira Consultoria Financeira...
Advogado: Leonardo de Freitas Castagnari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 09:20
Processo nº 0807299-77.2023.8.19.0068
Jady Cristina Pinheiro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Daniel Steele Wiechmann
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2023 16:31
Processo nº 0817891-55.2024.8.19.0066
Luiz Claudio Fumian Michelini
Luiza Michilini
Advogado: Ronato Ignacio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2024 11:55
Processo nº 0821402-75.2023.8.19.0008
Katia Regina Xavier da Silva Carvalho
Centro Odontologico Sorria Rio Vilar Dos...
Advogado: Priscila Gomes de Jesus Neri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 12:32