TJRJ - 0096361-40.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/08/2025 15:08
Definitivo
 - 
                                            
06/08/2025 15:04
Expedição de documento
 - 
                                            
06/08/2025 12:15
Documento
 - 
                                            
17/06/2025 11:06
Confirmada
 - 
                                            
17/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096361-40.2024.8.19.0000 Assunto: Multa de 10% / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0040878-22.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01063548 AGTE: DAVI BERNARDINO JALES REP/P/S/PAIS VANESSA BERNARDINO DA SILVA E MARCOS BELARMINO JALES AGTE: VANESSA BERNARDINO DA SILVA AGTE: MARCOS BELARMINO JALES ADVOGADO: JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO OAB/RJ-111898 AGDO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-154532 ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 AGDO: CASA DE SAÚDE LARANJEIRAS LTDA ADVOGADO: ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE OAB/RJ-093636 ADVOGADO: MARCIA DA SILVA CATALDI OAB/RJ-196651 AGDO: DENISE WERNECK GOLDEMBERG SERENO ADVOGADO: LYMARK KAMAROFF OAB/RJ-109192 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Funciona: Ministério Público Ementa: Embargos de Declaração.
Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.
Pretensão de rediscussão do mérito.
Impossibilidade.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Alegada omissão.
Suposto adimplemento integral da obrigação pela embargante.
Depósito intempestivo da cota-parte.
Incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Inexistência de omissão.
Caráter infringente dos aclaratórios.
Rediscussão da matéria já decidida.
Rejeição.Precedente citado: .(EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 10/12/2024.).REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. - 
                                            
12/06/2025 12:53
Documento
 - 
                                            
12/06/2025 12:47
Conclusão
 - 
                                            
11/06/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
04/06/2025 18:10
Confirmada
 - 
                                            
04/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
02/06/2025 20:29
Inclusão em pauta
 - 
                                            
02/06/2025 12:29
Pauta
 - 
                                            
26/05/2025 13:41
Conclusão
 - 
                                            
16/04/2025 14:23
Confirmada
 - 
                                            
16/04/2025 14:22
Documento
 - 
                                            
07/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
02/04/2025 16:32
Mero expediente
 - 
                                            
02/04/2025 15:48
Conclusão
 - 
                                            
02/04/2025 15:47
Documento
 - 
                                            
26/03/2025 12:03
Confirmada
 - 
                                            
26/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096361-40.2024.8.19.0000 Assunto: Multa de 10% / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0040878-22.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01063548 AGTE: DAVI BERNARDINO JALES REP/P/S/PAIS VANESSA BERNARDINO DA SILVA E MARCOS BELARMINO JALES AGTE: VANESSA BERNARDINO DA SILVA AGTE: MARCOS BELARMINO JALES ADVOGADO: JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO OAB/RJ-111898 AGDO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-154532 ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 AGDO: CASA DE SAÚDE LARANJEIRAS LTDA ADVOGADO: ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE OAB/RJ-093636 ADVOGADO: MARCIA DA SILVA CATALDI OAB/RJ-196651 AGDO: DENISE WERNECK GOLDEMBERG SERENO ADVOGADO: LYMARK KAMAROFF OAB/RJ-109192 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Funciona: Ministério Público Ementa: Agravo de Instrumento.
Fase de cumprimento de sentença.
Inexistência de previsão legal para nova intimação.
Preclusão pro judicato.
Violação ao art. 523, §1º, do CPC.
Decisão reformada.O cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, dispensa nova intimação dos executados após o decurso do prazo para pagamento voluntário, sendo cabível o imediato prosseguimento com as medidas constritivas de bens.
O juízo de origem, ao determinar nova intimação dos executados, contrariou o rito processual e feriu a preclusão pro judicato, impondo indevido retardamento à efetivação do crédito do exequente.
O descumprimento do pagamento espontâneo, no prazo legal, enseja a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, CPC, sendo incabível a suspensão da execução sob alegação de seguro garantia, porquanto tal modalidade não pode servir de obstáculo ao levantamento de valores por parte do credor.
Recurso provido para reformar a R.
Decisão agravada, determinando-se o imediato prosseguimento da execução, com penhora online das contas dos executados.
Jurisprudência e Precedente citado: Agravo de Instrumento 0032603-87.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Augusto Alves Moreira Junior, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/09/2024).
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. - 
                                            
24/03/2025 10:59
Documento
 - 
                                            
24/03/2025 07:38
Conclusão
 - 
                                            
19/03/2025 00:01
Provimento
 - 
                                            
12/02/2025 12:06
Confirmada
 - 
                                            
12/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
10/02/2025 17:33
Inclusão em pauta
 - 
                                            
03/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096361-40.2024.8.19.0000 Assunto: Multa de 10% / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0040878-22.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01063548 AGTE: DAVI BERNARDINO JALES REP/P/S/PAIS VANESSA BERNARDINO DA SILVA E MARCOS BELARMINO JALES AGTE: VANESSA BERNARDINO DA SILVA AGTE: MARCOS BELARMINO JALES ADVOGADO: JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO OAB/RJ-111898 AGDO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-154532 ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 AGDO: CASA DE SAÚDE LARANJEIRAS LTDA ADVOGADO: ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE OAB/RJ-093636 ADVOGADO: MARCIA DA SILVA CATALDI OAB/RJ-196651 AGDO: DENISE WERNECK GOLDEMBERG SERENO ADVOGADO: LYMARK KAMAROFF OAB/RJ-109192 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Funciona: Ministério Público DESPACHO: Inclua-se em pauta. (e) - 
                                            
29/01/2025 18:07
Mero expediente
 - 
                                            
29/01/2025 12:21
Conclusão
 - 
                                            
29/01/2025 12:17
Documento
 - 
                                            
14/01/2025 15:15
Documento
 - 
                                            
06/12/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
02/12/2024 17:45
Mero expediente
 - 
                                            
02/12/2024 14:10
Conclusão
 - 
                                            
27/11/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
22/11/2024 19:08
Confirmada
 - 
                                            
22/11/2024 12:13
Mero expediente
 - 
                                            
22/11/2024 11:15
Conclusão
 - 
                                            
22/11/2024 11:10
Distribuição
 - 
                                            
22/11/2024 08:48
Remessa
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22/11/2024 08:47
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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