TJRJ - 0801901-08.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 12:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            18/08/2025 12:45 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2025 01:42 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MOREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 17:41 Juntada de Petição de ciência 
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                                            17/07/2025 03:00 Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:00 Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 16/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 16:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/07/2025 01:50 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:50 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 10:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 10:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 10:57 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            04/07/2025 11:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/07/2025 11:39 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 11:34 Expedição de Mandado. 
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                                            04/07/2025 11:31 Expedição de Informações. 
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                                            04/07/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 11:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 13:59 Expedição de Ofício. 
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                                            02/07/2025 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2025 16:55 Juntada de guia de recolhimento 
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                                            17/06/2025 10:06 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/06/2025 21:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 00:22 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0801901-08.2024.8.19.0039 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
 
 DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCOS ANTONIO MOREIRA DA SILVA Recebo o recurso de apelação INDEX 191177095, em seus regulares efeitos, uma vez que tempestivo.
 
 Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação das razões recursais.
 
 Na sequência, à Defesa em contrarrazões e, após, tudo certificado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de praxe.
 
 PARACAMBI, 16 de maio de 2025.
 
 PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
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                                            16/05/2025 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 14:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 14:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 14:53 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            09/05/2025 15:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 15:31 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 00:06 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0801901-08.2024.8.19.0039 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
 
 DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCOS ANTONIO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiroem desfavor de MARCOS ANTONIO MOREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções do crime de porte de arma de fogo e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, previsto nos artigos 14 da Lei 10.826/03 c/c 16 da Lei 10.826/03 (por 4 vezes – curral/casa/borracharia e casa da companheira); todos na forma do art. 69 do CP.
 
 A denúncia narra que “No dia 03 de outubro de 2024, por volta das 18h, na rua Jose Ferreira Marques dos Santos, o denunciado, consciente e voluntariamente, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, qual seja: um Revólver Taurus - Calibre .38 - conforme auto de apreensão acostado aos autos no index 147897364.” Consta ainda que “Nas mesmas circunstâncias de tempo, na rua Jose Ferreira Marques dos Santos, 10, Cascata; em um curral; em sua residência; em sua borracharia e no imóvel atrás da borracharia, todos nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, possuía e tinha em depósito armas de fogo de uso restrito e com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quais sejam: Fuzil, marca não identificada - Calibre 7,62 / Pistola COLT – Calibre .45, número de série 700245 / Três componentes de carregador - marca não identificada - Calibre .45 / Catorze munições – Calibre 7,62 - cartucho intacto / Oitenta e uma munições CBC – Calibre .38 - cartucho intacto / Duas munições – Calibre .380 - cartucho intacto / Oitenta e sete munições CBC - Calibre .45 - cartucho intacto / Quarenta e uma munições CBC - Calibre 7,62 - cartucho percutido e não deflagrado / Uma munição CBC - Calibre 9MM – cartucho intacto / Espingarda WINCHESTER – Calibre 12, número de série: L883912 / Espingarda ROSSI – Calibre 28, sem número de série / Arma de ar comprimido 5,5 MM / Arma de choque / Acessório de speed loader – Calibre .38 / Cinco munições - Calibre 28 - cartucho intacto / Quarenta e três munições CBC - Calibre .45 - cartucho intacto / Uma munição CBC - Calibre 32 – cartucho intacto / Arma de ar comprimido 5,5 MM / Arma branca: um punhal - conforme auto de apreensão acostado aos autos no index 147897364.” A denúncia índex. 153031387; Registro de ocorrência (051-01464/2024) índex. 147897361; Termo de declaração índex. 147897362, 147897365; Auto de prisão em flagrante índex. 147897360; Auto de apreensão índex. 168613570 e 147897364; Laudo de exame de corpo delito de integridade física índex. 148043707 e 168457830; Laudo de exame de componentes de munição índex. 168457829; Laudo de exame em arma de fogo índex. 168457833 e 168457834; Laudo de exame em munição índex. 168457838, 168457840, 168457845,168457847, 168457848 e 168457850 Ata da Audiência de Custódia índex. 148170658. Índex. 153336741, foi proferida decisão que recebeu a denúncia.
 
 A Defesa Técnica índex. 155797702, apresentou resposta à acusação.
 
 Em índex. 157066455, designou AIJ para o dia 05/02/2025.
 
 CAC índex. 178124017 FAC índex. 178008655.
 
 Assentada de audiência de instrução e julgamento índex. 170846497, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes, bem como designado AIJ em continuação para o dia 17/03/2025.
 
 Ausente a testemunha de acusação, dono da arma.
 
 Presente o acusado.
 
 Assentada de audiência de instrução e julgamento índex. 179052186.
 
 Ausente o dono da arma.
 
 Presente o acusado que exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio sem que isso importasse em confissão ou em seu desfavor.
 
 O Ministério Pública em índex. 183780601, que seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, CONDENANDO-SE o acusado MARCOS ANTONIO MOREIRA DA SILVA, pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 da Lei nº 10.826/03, c/c o art. 16 da Lei nº 10.826/03 (por 4 vezes – curral/casa/borracharia e casa da companheira); todos na forma do art. 69 do Código Penal.
 
 A Defesa Técnica em índex. 185268765, requer a total improcedência, por ausência mínima de provas. É o relatório.
 
 Decido 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 O feito encontra-se regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades.
 
 Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e, conforme relatado, trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a conduta típica prevista no Estatuto do Desarmamento. 3.
 
 DA MATERIALIDADE.
 
 A materialidade se demonstrou integralmente comprovada para o crime de posse de armas e munições de uso restrito, pela situação flagrancial, conforme Auto de prisão em flagrante INDEX 147897360, Auto de apreensão INDEX 147897364; Laudo de exame de componentes e munição em índex 168457829, Laudos de exame em munições índex. 168457836, 168457838, 168457840, 168457844, 168457845, 168457847 e 168457850 e Laudos de exame de armas de fogo índex. 168457833 e 168457834.
 
 Todavia, quanto ao fato relativo a posse de arma de fogo e munições de uso permitido, qual seja revolver calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, verifico que nesse ponto a prova resta prejudicada, uma vez que ausente nos autos o laudo pericial que aponta a existência de apreensão de arma de fogo de uso permitido, sendo juntado aos autos apenas o laudo pericial de munição de arma de fogo de uso permitido, em índex 168457848, mas com numeração suprimida que se amolda a fato diverso do imputado na denúncia, fato esse mais grave do que o narrado, não cabendo nesse ponto a mutatio libeli.
 
 Pelo que, desde já, apenas no que se refere a posse do revolver calibre 38, de uso permitido, absolvo o réu pela prática do crime de posse dessa arma, em específico, tal como descrito na denúncia. 3.1 DA AUTORIA No que tange a autoria, dos crimes previstos no artigo 16 (para armas de fogo e munições) e 14 (para munições e acessórios) ambos da lei 10.826/03 também ficou devidamente comprovada, mediante o depoimento dos policiais militares Paulo Fernando Freitas da Conceição e Marcus Vinicius Silva Mota, que procederam à prisão em flagrante do acusado.
 
 Assim, Paulo Fernando Freitas da Conceição – PMERJ, esclarece a abordagem ao acusado na data dos fatos da seguinte forma: “(...) Que houve uma denúncia que foi passada pelo comandante de companhia, o capitão informou que havia recebido uma denúncia; que haveria um homem armado neste endereço citado; que assim que chegaram com a viatura, ele correu para dentro de tipo um curral; que correu com a mão na cintura; que conseguiu ver ele jogando alguma coisa para dentro de um quarto; que o colega Vinicius entrou no quarto e viu que era um revólver 38; que continuo a fazer as buscas pelo local; que encontrou as munições de outro calibre; que foi indagando a ele sobre que munição era aquela; que na casa dele ele teria outro armamento; que encontraram munição de 45 e de 28; que daquelas munições as armas estavam na casa dele que era próximo ao local; que encontraram um armamento, o punhal, a 45, uma espingarda, a arma de ar comprimido e a munição, o calibre 12 e o 762; que ele disse que o 762, o fuzil estava na oficina dele; que ele tem uma borracharia; que foram até a borracharia e encontraram o fuzil; que depois foram até a residência da namorada dele; que lá estaria o calibre 12; que entregou o armamento e foram direto para a delegacia fazer o registro; que apresentaram tudo a autoridade policial; que ele trabalhava nesse curral para alguém; que próximo ao curral tinha a casa dele; que não era no mesmo terreno; que na hora que foi encontrado a arma, foi da do a voz de prisão; que ele foi dizendo onde estava cada armamento e munição; que foram de viatura até a casa dele; que na casa foi encontrado outro armamento que depois desses armamentos foi encontrado outras munições de outros armamentos que não estavam ali; que estavam na oficina; que todo esses locais foram feitos com ele na viatura; que foi passado que ele tomava conta desse curral para alguém; que colocava animais dele para pastar; que tomava conta ou usava para guardar equipamentos dele; que foi a namorada que apontou onde estava a escopeta; que subiram até ao segundo andar, pegaram a escopeta e o levaram para a delegacia; que foi ele mesmo quem apontou a casa da namorada onde estava o armamento; que na hora da abordagem estava com a câmera corporal, mas não estava funcionando, estava descarregada; que em nenhum momento filmou a abordagem; que estava com o celular mas não filmou a ocorrência; que só verificou a ocorrência quando chegou na delegacia; que assim que chegaram a delegacia fizeram um vídeo que logo após foi publicado; que durante a busca e apreensão mão houve nenhuma filmagem por parte dos policiais; que no curral existem câmeras; que quando entraram no imóvel dele foi autorizado entrar no imóvel; que quando foi pegar o calibre 12 ele autorizou também a entrada; que ele levou e apontou onde estava as armas; que o calibre 38 estava na cintura dele e ele se desfez, as munições estavam dentro do quarto onde ele jogou o revólver; que a 45 estava debaixo da cama e o fuzil estava dentro da oficina; que estava com as algemas depois que chegou na delegacia e que o inspetor deu o flagrante.” Em sequência, a companheira do acusado, na qualidade de informante, menciona sobre o que se recorda dos fatos: “(...) Que estava no portão de casa quando a viatura chegou; que chegaram dois policiais junto com o esposo; que pediram para entrar; que tinha arma dentro da casa; que não tinha arma, pois ela cuidava da casa e sabia o que tinha dentro; que os policiais foram verificar; que nisso um policial ficou com ela e o outro entrou; que apareceu logo depois com a arma dizendo que “tinha arma sim dentro da casa”; que o marido estava do lado deles; que ele disse que não havia nenhum armamento; que os policias falavam que tinha; que ele é borracheiro a mais de 30 anos; que ele não trabalha no curral; que tem apenas duas mulas; que fica na cascata, na José Ferreira Marques n° 10; que nesse curral eles tem duas mulas; que não sabe dizer se neste endereço havia armas de fogo; que não perguntou a ele nesse momento; que os policias pediram para ficar quieta; que esteve no presídio 4 vezes visitando ele; que não disse se havia armas no local; que disse em relação ao fatos que pegaram ele no curral onde já estava tratando das mulas; que ele não correu; que ele estava parado cuidando das mulas quando eles chegaram; que ele não conhecia nenhum do policias; que não conhecia os policias; que não sabe dizer o porquê os policias teriam inventado isso tudo; que eles moram juntos mas tem cachorros em um sitio, onde ele cuida dos cachorros e depois volta para a casa; que o sitio não fica localizado no mesmo local no curral; que é apenas um cômodo simples para tratar dos bichos; que o endereço do sitio é José Ferreira Marques dos Santos 1278 casa 2; que Marcos permitiu a entrada dos policias na casa; que deixou a polícia entrar na casa; que não tinha nenhum problema com a polícia, nem Marcos; que não sabe dizer se Marcos tinha armas de fogo; que nunca foi comentado; que está com o acusado Marcos a 23 anos e nunca viu nada; que não comentou sobre nenhuma arma no quarto de ferramentas do curral; que o punhal também nunca foi visto; que não sabe dizer se na borracharia tinha arma; que acredita não ter armas na borracharia; que acredita que ele não tem conhecimento dessas armas; que não sabe dizer o porquê os policias teriam inventado isso; que a arma apreendida na residência estava no quarto; que não olhou se o policial estava com arma ou não; que mostrou apenas um revolver e não uma escopeta; que não foi uma arma grande; que não sabe dizer se era uma arma de cano curto só que era uma arma pequena; que no momento não está trabalhando; que é pensionista do INSS; que é viúva a 26 anos; que o marido trabalha em uma borracharia.” Por sua vez, Marcus Vinicius Silva Mota – PMERJ informa o seguinte: “(...) Que tiveram uma informação; que teria um indivíduo armado nessa localidade sem muita característica; que quando avistou a viatura ele correu; que quando ele correu o sub desembarcou e foi atrás; que ele estava correndo com a mão na cintura como se estivesse segurando algo; que não fez menção de disparo nem nada; que quando chegou dentro do terreno ele jogou em um cômodo que tinha o revólver que estava com ele; que quando entrou o revólver estava dentro do cômodo que tinha nesse quintal; que continuaram a revista; que acharam a munição de outros calibres que estavam em posse dele; que foi sendo indagado sobre essas munições; que ele falou que próximo dali tinham mais duas armas; que no local além das armas foi encontrado mais munição; que ele também informou onde estariam as outras armas e munições até ele entregar todo o material; que ele jogou a arma dentro de um cômodo em um curral; que é uma casinha de ferramenta, logo após o portão; que dentro desse local foi encontrado munições de calibre 28 e 45; que em conversa com ele foi mencionado que ele tinha arma em casa; que seguiram com ele até a residência; que foi encontrado uma 45 uma espingarda 28 e uma arma de pressão, de ar comprimido e mais munições de outro calibres; que o sub fez a parte do diálogo com ele; que em seguida houve buscas na borracharia dele; que ele informou que estaria no espaço mais largo logo atrás de uma portinha; que o fuzil estaria logo atrás dessa portinha; que, por fim, foram à casa da companheira do acusado; que não teve dialogo com ela; que o sub entrou com ele e arrecadou o outro armamento; que era uma 12, uma escopeta, uma arma de cano longo; que quando chegou com ele na residência da companheira ele ficou na viatura aguardando do lado de fora; que acha que os três estavam juntos durante a revista; que a companheira não ficou do lado de fora; que estavam com a câmera corporal, mas neste momento estava descarregada; que comandante da companhia tinha informações que teria um indivíduo armado e pediu para averiguar; que a unidade compete as “RJ’s” no caso de Paracambi, Seropédica; que confere a todo o estado; que não pode se negar a agir com o dever de policial; que em nenhum momento o superior pediu para gravar a apreensão..” O acusado, por sua vez, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
 
 A prova emanada dos testemunhos de policiais em juízo é prova válida, a ser, como qualquer outra, cotejada com contexto probatório total e sempre à luz do sistema do livre convencimento, invocando-se o verbete de número 70 da Sumula de Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Súmula nº 70 PROCESSO PENAL-PROVA ORAL - TESTEMUNHO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL - VALIDADE "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação." O conjunto probatório revelou seguramente a dinâmica dos fatos, consistente na apreensão do componente de munição de arma de fogo de uso permitido, das munições de arma de fogo de uso permitido e restrito e das armas de fogo de uso restrito em posse do réu.
 
 As declarações dos policiais militares são corroboradas pela própria materialidade do crime, consubstanciada no Auto de Apreensão do componente de munição, das munições e a arma de fogo e seus respectivos laudos periciais.
 
 Dentro deste contexto, verifica-se que, inequivocamente, o réu praticou o núcleo dos tipos previstos nos artigos 14 da Lei 10.826/03 e 16 da Lei 10.826/03, uma vez que estava em posse de munições, tanto de uso permitido, quanto restrito e armas de uso e restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
 
 Os fatos são dotados de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade apta a excluir o crime ou a afastar a reprovação das condutas praticadas pelo réu. 3.2 DISPOSITIVO.
 
 Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MARCOS ANTONIO MOREIRA DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos arts.14 da Lei 10.826/03 e 16 da Lei 10.826/03, e ABSOLVER o acusado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, no tocante à posse de arma de fogo de uso permitido. 4.
 
 DA DOSIMETRIA Conforme disposição do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao condenado. 4.1.
 
 Pena Base.
 
 Atenta ao que dispõe o art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base individualizada por tipo penal. 4.1.1 Do crime de posse de arma de fogo, munições e acessórios restritos: Quanto à culpabilidadedo réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, tenho por considerar como agravada, eis que o acusado mantinha em sua posse armas de fogo de uso restrito, suas respectivas munições, além de altíssima quantidade de munições, de calibres diversos, de natureza igualmente restrita, diante da quantidade e diversidade de armas e munições apreendidas elevo a pena base na fração de 1/2 (um meio).
 
 Ademais, pelas circunstâncias do crime, considero que um dos armamentos - a saber, o fuzil - se encontrava na borracharia do acusado, em local de fácil acesso ao público, o que oferece um perigo comum a sociedade, razão pela qual compreendo que extrapolada a conduta descrita no tipo penal, merecendo ser acrescida a pena base, mais 1/6 (um sexto) em relação à pena base.
 
 Quanto aos antecedentes, esclareço que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência, a teor do que determina a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Diante do exposto, inexistindo informações sobre condenações definitivas em face do réu, considero os antecedentes como circunstância neutra.
 
 Quanto à conduta socialdo réu, esta se revela também ser circunstância neutra, eis que no que se refere aos papéis que desempenha na comunidade que integra, pelo que deve ser presumida como boa.
 
 A personalidade do agente, por sua vez, não poderá ser valorada de forma negativa, nos termos da jurisprudência abaixo: “Deve ser igualmente afastada a valoração negativa do vetor personalidade, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "a falta de elementos concretos a provocar uma negativa valoração da personalidade do paciente é causa de flagrante ilegalidade, permissiva de modificação da pena cominada, de modo a afastar o fundamento inidôneo e, proporcionalmente, aplicar os demais, diminuindo a reprimenda estabelecida" (AgRg no HC 380.576/MA, Rel.
 
 Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017).” A motivação não revela maior reprovabilidade do que aquela que já se faz presente na figura delituosa, sendo circunstância neutra.
 
 Quanto às consequências do crime, são, igualmente, inerentes ao tipo penal de posse arma de fogo e munições de uso restrito.
 
 Circunstância neutra.
 
 Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se falar, uma vez que o bem jurídico tutelado diz respeito à segurança pública e a paz social.
 
 Assim, a pena base há de ser fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. 4.1.2.
 
 Pena intermediária.
 
 Segunda fase da dosimetria, momento em que devem ser sopesadas eventuais atenuantes e/ou agravantes, genéricas ou específicas.
 
 Não há qualquer agravante ou atenuante em relação ao réu, pelo qual, mantenho a pena intermediária em em (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. 4.1.3.
 
 Pena definitiva.
 
 Terceira fase da dosimetria, momento em que devem ser sopesadas eventuais causas de aumento e/ou de diminuição.
 
 No caso em tela inexistem causas de aumento ou diminuição da pena.
 
 Assim, tudo sopesado, fixo a pena definitiva em em 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. 4.2.1 Do crime de posse de acessórios e munições de arma de fogo de uso permitido: Quanto à culpabilidadedo réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, tenho por considerar como agravada, diante da grande quantidade de munições de calibre permitido apreendida, além de acessórios, (index 168457848), diante da elevada quantidade elevo a pena base na fração de 1/3 (um terço).
 
 Quanto aos antecedentes, esclareço que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência, a teor do que determina a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Diante do exposto, em que pese a extensa ficha criminal em nome do acusado nos autos, inexistindo informações sobre condenações definitivas em face do réu, considero os antecedentes como circunstância neutra.
 
 Quanto à conduta socialdo réu, esta se revela também ser circunstância neutra, eis que no que se refere aos papéis que desempenha na comunidade que integra, pelo que deve ser presumida como boa.
 
 A personalidade do agente, por sua vez, não poderá ser valorada de forma negativa, nos termos da jurisprudência abaixo: “Deve ser igualmente afastada a valoração negativa do vetor personalidade, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "a falta de elementos concretos a provocar uma negativa valoração da personalidade do paciente é causa de flagrante ilegalidade, permissiva de modificação da pena cominada, de modo a afastar o fundamento inidôneo e, proporcionalmente, aplicar os demais, diminuindo a reprimenda estabelecida" (AgRg no HC 380.576/MA, Rel.
 
 Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017).” A motivação não revela maior reprovabilidade do que aquela que já se faz presente na figura delituosa, sendo circunstância neutra.
 
 No que concerne às circunstâncias do crime, tenho por considerá-las inerentes ao tipo, sendo igualmente circunstância neutra.
 
 Quanto às consequências do crime, são, igualmente, inerentes ao tipo penal de posse de munições de uso permitido.
 
 Circunstância neutra.
 
 Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se falar, uma vez que o bem jurídico tutelado diz respeito à segurança pública e a paz social.
 
 Assim, a pena base há de ser fixada no mínimo legal qual seja 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa 4.2.2.
 
 Pena intermediária.
 
 Segunda fase da dosimetria, momento em que devem ser sopesadas eventuais atenuantes e/ou agravantes, genéricas ou específicas.
 
 Não há qualquer agravante ou atenuante em relação ao réu, pelo qual, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 4.2.3.
 
 Pena definitiva.
 
 Terceira fase da dosimetria, momento em que devem ser sopesadas eventuais causas de aumento e/ou de diminuição.
 
 No caso em tela inexistem causas de aumento ou diminuição da pena.
 
 Assim, tudo sopesado, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 4.3 Concurso de Crimes Em atenção a regra do concurso material de crimes positivado no artigo 69, CP, as penas serão somadas, haja vista a perpetração de duas condutas e o cometimento de dois crimes, em contextos diversos, sendo ambas as posses condutas diversas e destacadas, razão pela qual a pena final do acusado passa a ser de 07 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. 4.4.
 
 Regime inicial, substituição de pena, valor do dia multa e sursis.
 
 O regime de pena inicial a ser aplicado é o fechado, pois apesar da pena ser inferior a 8 (oito) anos de reclusão, é certo que se aproxima desse patamar e considerando as circunstâncias judicais que agravaram a pena, se mostra o regime fechado o mais indicado para o caso concreto, em razão da gravidade das condutas comprovadamente praticadas pelo réu. semiaberto, nos termos do art. 33, § 3° do CP.
 
 Diante da natureza do crime e do quantum da reprimenda imposta, impossível a substituição de sua pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e III, CP.
 
 Pelo mesmo motivo, impossível a concessão de sursis, de acordo com o art. 77, caput, CP.
 
 Considerando que permanece inalterado o contexto-fático que fundamentou a decretação de prisão preventiva do acusado, e ainda, diante da pena aplicada, mantenho prisão preventiva em desfavor de Marcos Antônio.
 
 Fixo o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato.
 
 Ante o exposto: a)CONDENO MARCOS ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA, pela prática dos delitos previstos nos artigos14 da Lei 10.826/03 e 16, ambos da Lei 10.826/03, n/f do art. 69 do CP, à pena de reclusão de em 07 (sete) anos e 8 (oito) meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e aindaà pena de multa de 80 (oitenta) dias-multa, à razão 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato; b)CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804); c)DETERMINO que seja expedida carta de execução provisória, ante o regime imposto, com a expedição do respectivo mandado de prisão. d)DETERMINO– após o trânsito em julgado – que: (i) procedam-se aos cálculos dos valores das custas processuais, (ii) oficie-se ao Cartório Eleitoral competente, para os fins do artigo 15, III, da CRFB/88, (iii) feitas as anotações de estilo e ultimadas as providências determinadas nos presentes autos, arquivem-se.
 
 Certificado o trânsito, expeça-se carta de execução de sentença definitiva.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 PARACAMBI, 29 de abril de 2025.
 
 PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
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                                            29/04/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 13:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2025 13:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2025 13:58 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/04/2025 12:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/04/2025 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2025 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 15:08 Expedição de Informações. 
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                                            31/03/2025 11:32 Expedição de Informações. 
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                                            26/03/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 16:27 Expedição de Informações. 
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                                            19/03/2025 11:04 Expedição de Informações. 
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                                            18/03/2025 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 15:08 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 16:20 Vara Única da Comarca de Paracambi. 
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                                            18/03/2025 15:08 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            14/03/2025 16:42 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 16:05 Expedição de Informações. 
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                                            14/03/2025 15:09 Expedição de Carta precatória. 
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                                            13/03/2025 15:39 Expedição de Informações. 
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                                            13/03/2025 11:48 Expedição de Informações. 
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                                            12/03/2025 13:36 Expedição de Informações. 
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                                            11/03/2025 17:21 Expedição de Informações. 
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                                            10/03/2025 15:20 Expedição de Informações. 
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                                            07/03/2025 13:42 Juntada de Petição de informação 
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                                            06/03/2025 12:04 Expedição de Informações. 
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                                            27/02/2025 11:45 Expedição de Informações. 
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                                            26/02/2025 13:51 Expedição de Informações. 
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                                            26/02/2025 13:42 Expedição de Informações. 
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                                            26/02/2025 13:00 Expedição de Informações. 
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                                            17/02/2025 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 12:16 Expedição de Informações. 
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                                            06/02/2025 14:52 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 16:30 Vara Única da Comarca de Paracambi. 
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                                            06/02/2025 14:52 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            06/02/2025 11:47 Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 16:20 Vara Única da Comarca de Paracambi. 
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                                            04/02/2025 12:00 Expedição de Informações. 
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                                            04/02/2025 00:37 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 12:51 Expedição de Informações. 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0801901-08.2024.8.19.0039 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
 
 DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCOS ANTONIO MOREIRA DA SILVA Oficie-se conforme requerido pela Defesa Técnica do réu em index 163588007, devendo ser encaminhado para este juízo as imagens das câmeras corporais dos policiais envolvidos na ocorrência que resultou na prisão em flagrante do réu Marcos Antônio Moreira da Silva.
 
 Fixo o prazo de 15 dias para resposta.
 
 No mais, aguarde-se a realização da AIJ.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica.
 
 PARACAMBI, 30 de janeiro de 2025.
 
 PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
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                                            31/01/2025 15:18 Expedição de Ofício. 
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                                            31/01/2025 15:14 Expedição de Informações. 
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                                            31/01/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 11:12 Expedição de Informações. 
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                                            28/01/2025 17:54 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2025 17:20 Expedição de Informações. 
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                                            28/01/2025 16:00 Expedição de Ofício. 
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                                            28/01/2025 15:37 Expedição de Informações. 
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                                            28/01/2025 13:35 Expedição de Ofício. 
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                                            28/01/2025 13:20 Expedição de Informações. 
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                                            28/01/2025 12:14 Expedição de Informações. 
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                                            28/01/2025 10:17 Juntada de Petição de informação 
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                                            24/01/2025 11:41 Expedição de Informações. 
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                                            19/12/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2024 00:28 Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 17:23 Juntada de Petição de ciência 
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                                            10/12/2024 00:58 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MOREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 00:14 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 13:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/12/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 15:27 Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 16:30 Vara Única da Comarca de Paracambi. 
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                                            22/11/2024 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 11:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/11/2024 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 10:49 Expedição de Mandado. 
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                                            07/11/2024 10:46 Expedição de Informações. 
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                                            01/11/2024 10:08 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            31/10/2024 11:52 Recebida a denúncia contra MARCOS ANTONIO MOREIRA DA SILVA (INDICIADO) 
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                                            30/10/2024 16:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/10/2024 18:36 Juntada de Petição de denúncia (outras) 
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                                            14/10/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 18:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 14:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/10/2024 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 10:42 Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            05/10/2024 19:09 Recebidos os autos 
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                                            05/10/2024 19:09 Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Paracambi 
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                                            05/10/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2024 15:40 Juntada de mandado de prisão 
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                                            05/10/2024 15:39 Juntada de audiência de custódia/análise de apf 
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                                            05/10/2024 14:28 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            05/10/2024 14:28 Audiência Custódia realizada para 05/10/2024 13:09 Vara Única da Comarca de Paracambi. 
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                                            05/10/2024 14:28 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            05/10/2024 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2024 07:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 15:21 Juntada de petição 
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                                            04/10/2024 14:51 Audiência Custódia designada para 05/10/2024 13:09 Vara Única da Comarca de Paracambi. 
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                                            04/10/2024 11:46 Juntada de auto de prisão em flagrante 
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                                            04/10/2024 08:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital 
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                                            04/10/2024 08:20 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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