TJRJ - 0835720-81.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:48
Baixa Definitiva
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21/08/2025 11:38
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0835720-81.2023.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0835720-81.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00343526 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK ADVOGADO: GABRIEL DA SILVA FRAGOSO MACHADO OAB/RJ-118602 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA DECISÃO: ... 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0835720-81.2023.8.19.0002 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA D E C I S Ã O A transação é um negócio jurídico pelo qual, no Direito das Obrigações, os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la, mediante concessões recíprocas, para prevenir ou pôr fim ao pleito.
Sobre o tema, leciona PONTES DE MIRANDA 1: "...a transação extingue uma incerteza, uma controvérsia, uma disputa obrigacional, e não necessariamente a obrigação em si, que pode se manter sem a insegurança que antes a tisnava. (...) ...nas suas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes na realidade, atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio." Certo é, portanto, que a transação consubstancia negócio jurídico bilateral, cuja finalidade volta-se à prevenção ou extinção de uma incerteza obrigacional, ou seja, de uma controvérsia, uma dúvida que tenham as partes vinculadas a uma obrigação, que elas solucionam mediante concessões recíprocas (cf. art.840, do CC/02).
Por se tratar de um ato das partes, a transação produz efeitos imediatamente, na linha do que determina o art. 200, do NCPC, in verbis: "Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais." Outrossim, uma vez praticado o ato, consome-se a possibilidade de fazê-lo, operando-se a preclusão consumativa.
Em regra, os atos processuais das partes não dependem de homologação judicial para que surtam efeitos, salvo a desistência da ação, que tem de ser homologada por sentença.
Nesse passo, o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação.
Não é por outro motivo que a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art.849, do CC), sendo que a transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes (art.849, Parágrafo único, CC).
Na hipótese dos autos, as partes celebraram acordo (doc.65), pugnando, assim, pela sua homologação, com o objetivo de dar fim ao litígio entre as partes.
A transação entabulada entre as partes, portanto, constitui ato jurídico perfeito, produzindo efeitos imediatamente, independentemente de homologação judicial, possuindo, in casu, os patronos das partes poderes específicos para transigir.
Nesse sentido, CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY 2: "É bem de ver, todavia, que a homologação é o ato processual que empresta à transação o efeito da coisa julgada, resolvendo o processo de conhecimento com julgamento do mérito (art.269, III, do CPC) e forjando título executivo judicial (art.475-N, III, do CPC).
Destarte, posto que levada a cabo extrajudicialmente, se lavrada por escritura pública, é só sua homologação que permitirá a formação de título judicial.
Sem a homologação, permanecerá a transação extrajudicial surtindo seus efeitos civis, como negócio jurídico contratual que é." Oportuno consignar que o negócio jurídico subjacente é consectário do princípio da autonomia da vontade, e como os demais negócios previstos na lei civil, se submete à capacidade das partes, licitude do objeto e solenidade ou não da forma.
Não se pode, portanto, deixar-se de homologar o presente acordo.
Por fim deve ser dito que o atual Código de Processo Civil, atribuiu expressamente ao Relator a incumbência de homologar a autocomposição das partes, nos termos do art. art. 932, I do CPC/2015, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (...)" Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do NCPC.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA RELATORA 1 Tratado de Direito Provado. 2ªed.
RJ: Borsoi, 1959, p.118 e 124. 2 Código Civil Comentado. 2ªed., SP: Manole, 2008, p.803/804. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Desembargadora Renata Cotta Apelação n.º 0835720-81.2023.8.19.0002 Página 5 de 5 -
14/08/2025 12:33
Decisão
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14/08/2025 11:13
Conclusão
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13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0835720-81.2023.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0835720-81.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00343526 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK ADVOGADO: GABRIEL DA SILVA FRAGOSO MACHADO OAB/RJ-118602 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CÂNCER DE PULMÃO EM ESTÁGIO II.
DEVER DE CUSTEIO.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
LAUDO MÉDICO INCONTESTE.
DANO MORAL COGENTE.
VALOR MANTIDO.
Decisão recorrida que enfrentou as questões argüidas pela parte, de forma suficiente a possibilitar o julgamento do recurso.Intuito de prequestionamento da matéria por violação de dispositivos legais, objetivando o acesso a recursos excepcionais que se mostra suficiente.
Inteligência do art. 1.025, do NCPC.
Desprovimento dos recursos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
07/08/2025 20:41
Documento
-
06/08/2025 19:04
Conclusão
-
04/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 14:06
Inclusão em pauta
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13/07/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 10:59
Conclusão
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10/07/2025 12:36
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0835720-81.2023.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0835720-81.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00343526 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: PAULO CEZAR DA CUNHA WERNECK ADVOGADO: GABRIEL DA SILVA FRAGOSO MACHADO OAB/RJ-118602 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA DESPACHO: ...
DESPACHO À parte embargada em contrarrazões.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
DES.
RENATA MACHADO COTTA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES(A).
RENATA MACHADO COTTA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0835720-81.2023.8.19.0002 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
25/06/2025 18:40
Mero expediente
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25/06/2025 11:28
Conclusão
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18/06/2025 14:42
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 19:43
Documento
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06/06/2025 12:24
Conclusão
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02/06/2025 00:00
Não-Provimento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 19:09
Inclusão em pauta
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 12:22
Remessa
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07/05/2025 11:03
Conclusão
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07/05/2025 11:00
Distribuição
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06/05/2025 14:48
Remessa
-
06/05/2025 14:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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