TJRJ - 0801138-48.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 08:23
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA PAULO GIOFFI em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2025 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 INTIMAÇÃO Processo: 0801138-48.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLOS EDUARDO BARRETO SANTANA RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Fica a parte Autora intimada para se manifestar, no prazo legal, sobre interesse no feito, apresentando a planilha atualizada do valor devido, se for o caso, sob pena de baixa e arquivamento.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARRETO SANTANA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:50
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 14/04/2025 14:05 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
01/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 17:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 14:05 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
14/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:28
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
11/03/2025 15:28
Juntada de Ata da Audiência
-
10/03/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
04/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0801138-48.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO BARRETO SANTANA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha da cobranças referentes às multas de TOIs nos valores de R$ 3.487,76 DO MÊS 10/2022 e R$ 1.612,17 DO MÊS 07/2024, cujo somatório destes valores com juros e correção monetária perfaz a quantia de R$ 6.520,71.
Requer ainda que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Alega que possuía um comércio situado no endereço, objeto da demanda e, desde que a empresa ré suspendeu o fornecimento de energia, em outubro de 2022, em razão do suposto TOI, teve que fechar seu comércio e hoje sobrevive prestando serviços de motorista de aplicativo.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Não se verifica a existência de prova de perigo de dano em relação ao pedido de parcelamento das multas, especialmente porque os descontos tiveram início em 2022, a afastar a urgência da medida, bem como verossimilhança nas alegações do autor, ante o princípio do Pacta Sunt Servanda.
Tal cenário aponta a necessidade de se aguardar o contraditório e a instrução processual, oportunidade na qual a parte requerida poderá demonstrar a regularidade da contratação.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes em relação ao pedido de inscrição no cadastro de inadimplentes, haja vista o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente dos efeitos nocivos ao crédito em razão das cobranças e do registro negativo delas decorrente.
Assim, defiro em partea antecipação de tutela para DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA da anotaçãodo nome da autora nos serviços de proteção ao crédito Serasa Experian, Boa Vista SCPC e ControlCred, conforme aplicável, referentes aos débitos noS valores de R$ 3.487,76 DO MÊS 10/2022 e R$ 1.612,17 DO MÊS 07/2024, HOJE COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA TOTALIZANDO DE R$ 6.520,71, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais).Indefiroo pedido de tutela de urgência em relação ao parcelamento da supostas multas.
Aguarde-se a audiência já designada.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de janeiro de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
01/02/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/01/2025 14:29
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
25/01/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821096-09.2023.8.19.0202
Julio Cesar de Oliveira Goncalves
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Vlamir Silva Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 17:13
Processo nº 0827096-70.2024.8.19.0014
Diego Soares Ferreira
Gr6 Eventos - Produtora, Gravadora e Edi...
Advogado: Bruna Boiba Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 19:51
Processo nº 0813330-32.2024.8.19.0213
Greice Kelly Sales de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Wallace Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 17:12
Processo nº 0898115-15.2023.8.19.0001
Solange Dawidowitsch
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Iracema Cordeiro Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 16:49
Processo nº 0812506-88.2024.8.19.0014
Andressa Pereira Matos
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Matheus Peixoto Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 08:34