TJRJ - 0804426-85.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:06
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0804426-85.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE CARVALHO DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A I – RELATÓRIO MARLENE CERQUEIRA VIEIRIA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com reparação por danos morais e materiais contra BANCO BMG S/A.
Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra ter percebido que sua margem consignável teria sido reduzida em razão de uma reserva efetuada pelo réu para pagamento de débito de cartão de crédito.
Alega que o empréstimo contratado possui taxas abusivas e acima da média do mercado.
Pede a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da revisão do contrato para adequação à taxa média de mercado.
Tutela de urgência deferida a e-doc. 14.
Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 21, na qual o réu argui as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que o cartão de crédito foi regularmente contratado pela autora em 22/09/2021; e que não são devidos danos morais ou materiais na hipótese.
Pede a extinção do feito sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação a e-doc. 32, na qual a autora ratifica o pedido inicial.
Em provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do art. 330, §1º do Código de Processo Civil.
Assim, não deve ser acolhida a preliminar quando for possível compreender o pedido e a causa de pedir.
Não merece prosperar, outrossim, a impugnação à gratuidade de justiça.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Vale pontuar que a mera afirmação das condições acima mencionadas gera uma presunção de pobreza em favor da parte. É evidente se tratar de uma presunção relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Por outro lado, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas do processo.
Na espécie, o impugnante se limita a meras alegações, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer provas que pudessem demonstrar a suficiência financeira da parte, não merecendo, pois, amparo sua impugnação.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990.
A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990.
A autora alega ter percebido que sua margem consignável teria sido reduzida em razão de uma reserva efetuada pelo réu para pagamento de débito de cartão de crédito, o qual nega ter contratado.
O réu, por sua vez, comprova a contratação digital do cartão de crédito, exibindo a foto em formato “selfie” fornecida pela própria autora, além da cópia de seus documentos pessoais (e-doc. 26).
Além disso, foi demonstrada a realização de transferência do valor do empréstimo (e-doc. 24).
Foi demonstrado, inclusive, que o cartão se encontra em uso regular para despesas de rotina (e-doc. 42).
Nesses termos, comprovada a validade da contratação, não se caracteriza a falha na prestação do serviço, não havendo que se falar, pois, declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro ou pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, a parte autora afirma que as taxas de juros aplicadas pelo réu foram superiores à taxa média de mercado.
A respeito, é certo que não existe nenhuma imposição para que o réu pratique taxa de juros de acordo com a taxa média de mercado, podendo a mesma ser superior a ela, desde que expressamente pactuado e dentro dos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional.
Saliente-se que a parte autora sequer indicou com a taxa de juros que entende devida e quais os valores contratuais considera como incontroversos, lastreando sua demanda em aspectos doutrinários puramente vazios e abstratos.
Ademais, como se trata de matéria afeta à matemática financeira, seria imprescindível a realização de prova pericial contábil para se apurar se as taxas de juros praticadas pelo réu estavam ou não em conformidade, ao menos, com o contrato.
A parte autora, no entanto, não requereu a produção de prova pericial, nem produziu prova alguma do alegado.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 26 de março de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
10/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0804426-85.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE CARVALHO DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Dê-se ciência à autora sobre a manifestação do réu.
Após, voltem conclusos para decisão.
TRÊS RIOS, 10 de janeiro de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
30/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARLENE CARVALHO DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARLENE CARVALHO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/08/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE CARVALHO DE SOUZA - CPF: *22.***.*30-97 (AUTOR).
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20/08/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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