TJRJ - 0807681-47.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0807681-47.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HENRIQUE XAVIER DE LIMA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Considerando que a discussão neste feito versa sobre a exclusão da parte Autora (motorista) da plataforma de aplicativo de transporte de passageiros Ré, SUSPENDO o curso do feito no exato estado em que se encontra, nos termos do Aviso TJ nº 199/2023. "AVISO TJ nº 199/2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, as Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, dos Juízos com competência em matéria fazendária e cível, bem como aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, dasProcuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demaisinteressados que, em 14/09/2023, os Julgadores da E.
Seção de Direito Privado deste Tribunal acordaram, por unanimidade, em admitir oIncidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível dainiciativa privada.".
AVISA, ainda, que foi determinada a suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, em observância ao disposto no artigo 982, (sec) 1º do Código deProcesso Civil." Anote-se, remetendo-se os autos ao arquivo até notícia do julgamento do IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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21/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0807681-47.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HENRIQUE XAVIER DE LIMA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide, caso positivo voltem conclusos para prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOMINGUES MARIANO em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:33
Juntada de petição
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAUM em 03/07/2023 23:59.
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18/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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