TJRJ - 0805759-33.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA PRATES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento ao determinado no art. 229-A, §1º, I da CNCGJ, intimo as partes de que este processo será remetido para a Central de Arquivamento. -
19/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:49
Juntada de carta
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA PRATES DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA PRATES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0805759-33.2023.8.19.0055 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: WILLIAM ALCANTARA BORSATO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Trata-se de demanda movida por WILLIAM ALCANTARA BORSATO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, objetivando a atribuição da pontuação referente às questões 29 e 42 de seu caderno de prova e, por conseguinte, a convocação para as próximas etapas do certame para o qual concorreu - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE SOLDADO BM E 3º SARGENTO BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ("CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURAS – CNH TIPO D CBMERJ").
Aduz, em síntese, que as referidas questões deveriam ser anuladas e que, com a atribuição da respectiva pontuação, passaria a integrar a lista classificatória para as demais etapas do concurso.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a emenda à inicial (artigo 303, § 6º do CPC) no index 88955033.
Emenda à Inicial no index 93643309.
Emenda recebida no index 101389884.
O autor reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no index 102016461.
Manifestação do 2º réu no index 104442288, informando a anulação da questão 42 e reconhecendo o pedido do autor em relação à referida questão.
Requereu, ainda, a extinção do processo, por perda do objeto.
Decisão no index 105426563 deferindo a tutela de urgência, para determinar que o autor fosse convocado para o Curso de Formação Profissional.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro no index 110880208, na qual alega que procedeu em rigorosa observância tanto das normas previstas no edital do certame, como dos princípios que norteiam a administração da coisa pública, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Pedido de reconsideração do Estado do Rio de Janeiro no index 115439093.
O autor, no index 129686357, informou o descumprimento dos efeitos da tutela, requerendo que fosse determinada a sua nomeação e posse ou, subsidiariamente, o recebimento "dos soldos enquanto aluno do curso de formação".
Decisão no index 137569272, indeferindo o pedido de reconsideração do Estado, bem como o requerido pelo autor.
Réplica no index 138699718.
No index 138772532, o autor informou que não possuía mais provas a produzir.
O autor se manifestou novamente no index 140805336 requerendo a extensão dos efeitos da medida liminar, para participação na cerimônia de formatura, referente ao curso cuja participação foi determinada em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Na decisão do index 142609340, foi acolhido parcialmente o pedido de extensão dos efeitos da tutela para determinar que, quanto à questão 42,desde que com a atribuição de sua pontuação, o requerente passasse a integrar a lista/número de classificados,o primeiro réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO promovesse todos os atos conducentes à sua formação no curso por ele concluído, bem como a sua nomeação e posse, desde que atendidos os respectivos requisitos.
Na referida decisão, deu-se por citado 2º réu, oportunizando-se, ainda, a manifestação das partes em provas.
O 2º réu informou não possuir novas provas a produzir, pugnando pela procedência do pedido em relação a questão 42 e total improcedência dos outros pedidos.
O 1º réu manifestou-se no index 145388570, informando a ausência de provas a produzir, reiterando sua peça de bloqueio, e pugnando pela improcedência do pedido.
O autor, no index 145993950, reiterou a ausência de provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Foram juntados os documentos dos ids. 145997123 e seguintes.
Oportunizada a manifestação dos réus acerca dos documentos juntados (index 146059900), o 2º réu, no index 149463971, informou que "procedeu à reanálise da classificação do requerente, aplicando rigorosamente os critérios de desempate previstos no edital do certame e que o requerente encontra-se formalmente aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso público." Index 160756685: Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0029983-05.2024.8.19.0000, "dando provimento ao recurso e cassando a antecipação de tutela deferida, que determinou a participação do autor no curso de formação do Corpo de Bombeiros." No index 162033050 foi determinado que, após dar-se vista às partes acerca do index 160756682 e oportunizar-se a manifestação dos interessados acerca do index 149463971 e anexo, os autos voltassem conclusos para sentença, por se tratar dehipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC.
Manifestação do 1º réu no index 164565360 aduzindo que "apesar do informado acerca da classificação da parte autora após a anulação administrativa da questão 42, o pedido ainda engloba a anulação da questão 29, que, por todas as razões já aduzidas na peça de bloqueio, não pode ser acolhido." O autor se manifestou no index 167016051, alegando que ambos os réus anuíram com a sua nomeação e posse. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito encontra-se pronto para julgamento, tratando-se de hipótese do artigo 355.
I do CPC, conforme já ressaltado.
Não há que se falar em perda do objeto, mas sim em reconhecimento parcial do pedido pela parte ré, no que tange à anulação e atribuição da pontuação referente à questão nº 42.
Foi reconhecido, ainda, que o autor obteve a classificação para convocação, nomeação e posse, em razão da referida atribuição.
Ressalte-se que, embora inicialmente apenas o 2º réu tivesse reconhecido parcialmente o pedido, o 1º réu, no index 164565360, não apresentou oposição à atribuição de pontuação e reclassificação do candidato pela banca examinadora, insurgindo-se apenas quanto à questão número 29.
Quanto à referida questão (nº 29), não é possível atribui a pontuação ao requerente, uma vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada ilegalidade e/ou incompatibilidade com o edital do certame, na forma do artigo 373, I do CPC, ressaltando-se que, oportunizada a sua manifestação, o demandante limitou-se a afirmar que não possuía outras provas a produzir e que a atribuição da questão de nº 42 seria suficiente para a sua reclassificação, com a consequente nomeação e posse.
Neste sentido, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO com base no art. 487, III, a do CPC, para DETERMINAR a atribuição da pontuação referente à questão nº 42, indicada no "item c de fl. 52 do index 91643309, ao candidato WILLIAM ALCANTARA BORSATO DE OLIVEIRA, observados os efeitos reflexos da referida atribuição, conforme requerido e reconhecido pelos réus.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de atribuição da pontuação da questão nº 29, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, A) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatíciossucumbenciaisque fixo em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida; e B) condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora,que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º do CPC), na proporção de 50% para cada um.
Ademais, condeno a autora ao pagamentode 50% das despesas processuais, observada a gratuidade justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Condeno o réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de 25% das despesas processuais,observada a isenção que recai sobre o ente estadual em relação às custas e taxa judiciária, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99, bem como da Súmula 76 do TJ/RJ.
Condeno o réu IUDS ao pagamento de 25% das despesas processuais.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de janeiro de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:34
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:12
Juntada de carta
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA PRATES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA PRATES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:44
Outras Decisões
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:23
Outras Decisões
-
15/07/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:45
Juntada de carta
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:19
Juntada de carta
-
18/03/2024 12:01
Juntada de carta
-
18/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 22:52
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:09
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 01/02/2024 23:59.
-
09/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAM ALCANTARA BORSATO DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*78-94 (AUTOR).
-
21/11/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:24
Declarada incompetência
-
01/11/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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