TJRJ - 0801276-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:39
Desentranhado o documento
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26/08/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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25/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 00:55
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
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02/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0801276-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUNICE MARIA FONTES ALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao MP, para ciência de todo o processado.
Nada sendo requerido, em sendo manifestada a não intervenção ministerial ou apresentado parecer de mérito, ao Juiz Leigo do CPC/JEC para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
23/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDERSON PABST em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0801276-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE MARIA FONTES ALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EUNICE MARIA FONTES ALVESem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais).
Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico, como já decidido por este Tribunal: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL)." Diante da controvérsia acerca da competência do Juizado Especial Fazendário para processamento do feito quando houvesse litisconsórcio entre um ente público e um particular - fosse este pessoa natural ou jurídica - foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0053667-03.2018.19.0000.
O IAC nº 0053667-03.2018.19.0000 foi julgado pela Seção Cível Comum deste Tribunal, que proferiu acórdão, publicado no DJe de 18/02/2020, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica, dotada de eficácia vinculante, nos termos do art. 947, §3º, do CPC: "TESE: É ADMISSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, NECESSÁRIO OU FACULTATIVO, ENTRE ENTE PÚBLICO E PARTICULAR, SEJA ESTE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA." Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição, a quem caberá a análise do pedido de tutela de urgência formulado.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, COM URGÊNCIA, ao Departamento de Distribuição para as anotações de praxe.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
CRISTIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Juiz Substituto -
30/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:32
Declarada incompetência
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29/01/2025 07:56
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:10
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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